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0009742-18.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0009742-18.2025.8.26.0602 (processo principal 1010181-51.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Paulo dos Santos - - Juliana Eiko Tangi - - Thereza Maria Pereira Urban dos Santos - Celi Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer fixada nos autos principais para demolição das construções sobre o muro divisório ou autorização que os autores a façam; paralisação as obras de reforma e ampliação e caso a executada as faça que seja corrigida a irregularidade (fls. 329/332 daqueles autos). Destacam os exequentes que as obras de reforma e ampliação já foram realizadas sobre o muro divisório. A decisão de fls. 19 determinou a intimação da executada para que providenciasse a demolição das construções realizadas no muro divisório sob pena de multa mensal e em caso de descumprimento injustificado, possibilidade de majoração de astreintes, autorização judicial para que o exequente promova a demolição às custas da executada, além de outras medidas previstas em lei. Intimada do feito (fls. 34), a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 40/43) aduzindo não poder cumprir a obrigação uma vez que não é mais a proprietária do imóvel em questão, indicando os novos proprietários para que estes satisfizessem a obrigação. Em manifestação à impugnação (fls. 59/61), os exequentes reiteram o pedido inicial. É o relatório. Decido. A alegação de que a executada é parte ilegítima não merece prosperar. O acórdão proferido nos autos principais (fls. 297/305 daqueles autos) já reconheceu a legitimidade passiva da requerida, ora executada, inclusive reformando a sentença anteriormente fixada, determinando o retorno da instrução processual. Sendo assim, a nova sentença de mérito foi proferida e condenou a executada na obrigação de fazer, sendo que esta última transitou em julgado, não havendo mais espaço para se discutir legitimidade passiva. Com efeito, o descumprimento da obrigação se mostra inequívoco, conforme fotos juntadas às fls. 36/34. Porém, a cobrança de astreintes só poderá incidir a partir da intimação da decisão que a fixou, conforme súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" . Sendo assim, não cabe razão aos exequentes em pleitear a cobrança desde dezembro/2025, pois a executada apenas foi intimada em 19/03/2026, e como a decisão previu que a obrigação deveria ser cumprida em 30 (trinta) dias, a penalidade se iniciou em abril/2026 e atingiu o seu teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo à execução da multa neste próprio incidente. Por outro lado, não cabe se falar em aumento das astreintes. A medida não terá efeito prático nenhum, já que a executada já demonstrou que não realizará a obrigação de fazer. Nestes termos, a teor do disposto no artigo 499 do CPC, faculto à parte credora requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, a qual não pode ser iniciada de ofício, com apresentação da estimativa dos gastos fundada em orçamentos e documentos idôneos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação para reconhecer a exigibilidade da multa no valor de R$ 10.000,00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com apresentação da estimativa dos gastos fundada em orçamentos e documentos idôneos nos termos da fundamentação acima, acrescida da multa pelo descumprimento acima, honorários advocatícios que ficam fixados em 10% do valor total da execução, além da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da documentação e do cálculo, intime-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser iniciada a fase de expropriação de bens, independentemente de novo despacho ou intimação. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), RENAN AUGUSTO DIAS ROCHA (OAB 355262/SP), RENAN AUGUSTO DIAS ROCHA (OAB 355262/SP), RENAN AUGUSTO DIAS ROCHA (OAB 355262/SP), BRUNO RUIZ ALVES (OAB 314128/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP)

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