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0009740-32.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009740-32.2025.8.16.0083 Processo: 0009740-32.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$82.691,83 Embargante(s): SCHNEIDER VIDROS E ESQUADRIAS LTDA representado(a) por JOSIANE CAIXETA SCHNEIDER DOS SANTOS Embargado(s): VITRAL - SUL ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA - EPP DECISÃO 1. Cuida-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 4.989,12 (mov. 71.1), à qual anuiu a parte embargante (mov. 74.1), enquanto a parte embargada manifestou discordância, requerendo a observância da Resolução CNJ nº 232/2016 em razão da concessão da gratuidade da justiça à embargante (mov. 75.1). 2. A prova pericial foi deferida em favor da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, tendo sido consignado na decisão de saneamento que os honorários periciais deverão ser suportados ao final do processo pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná, conforme a distribuição do ônus sucumbencial. 3. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e da Resolução CNJ nº 232/2016, os honorários periciais, quando relacionados à assistência judiciária gratuita, devem observar os parâmetros normativos aplicáveis, admitindo-se majoração mediante fundamentação específica acerca da complexidade da matéria, grau de especialização do profissional, tempo exigido para a realização dos trabalhos e demais peculiaridades do caso. 4. Embora a perícia demande conhecimento técnico especializado, envolvendo vistoria e análise de conformidade dos produtos discutidos nos autos, a verba pretendida pelo expert, no valor de R$ 4.989,12, supera os limites ordinariamente admitidos para perícias sujeitas ao regime da gratuidade da justiça, inexistindo, até o momento, elementos suficientes para justificar arbitramento em tal montante. 5. Assim, deixo de homologar a proposta apresentada pelo perito. 6. Arbitro os honorários periciais no valor correspondente ao limite máximo admitido pela Resolução CNJ nº 232/2016, com as atualizações legais cabíveis e observada a regulamentação aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo nas condições fixadas. 8. Em caso positivo, deverá indicar data, horário e local para realização da perícia. 9. Caso não concorde com o encargo nos termos ora arbitrados, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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