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0009737-26.2009.4.03.6100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2263410/SP (2026/0093769-8) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS:CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS:CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FARMACAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DO SALÁRIO- MATERNIDADE. FÉRIAS. HORA EXTRA. INSALUBRIDADE. PER1CULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. AUXILIO ACIDENTE. AUXÍLIO ESCOLAR. 1. A contribuição social incide sobre a remuneração de férias, mas não sobre o acréscimo constitucional de um terço. Entendimento uniformizado do STJ. 2. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciári a. 3. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacifico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturnos (Súmula n° 60 TST), insalubridade , periculosidade e horas - extras, em razão do seu caráter salarial. 4. A gratificação por liberalidade a titulo de prêmio, além do previsto na Lei n° 8.212/91, o art. 457, § 1°, da CLT prevê que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". 5. O auxilio-acidente, previsto no artigo 86 da lei n.° 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxilio-doença, mesmo quando este último beneficio foi concedido em razão de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. Em outras palavras, não se pode confundir o auxilio-acidente com o auxilio-doença concedido em razão de acidente do trabalho. Sobre ele incide contribuição previdenciária. 6. A concessão de bolsas de estudos aos filhos dos funcionários é uma retribuição pelo trabalho, um acréscimo no salário do empregado, tido como indireto, classificado como utilidade. Tais bolsas não se refletem em um melhor treinamento ou aperfeiçoamento dos empregados, não podendo ser equiparados às bolsas concedidas aos próprios trabalhadores. Assim, configurado o pagamento do beneficio habitual sob a forma de utilidade, devida a contribuição à Seguridade Social sobre as bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados da executada. 7. Agravo a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, afirmando que apenas parcelas destinadas a "retribuir o trabalho" podem compor a base de cálculo, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal; dos arts. 109 e 110 do CTN; dos arts. 457, 458 e 59 da CLT; e do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Argumenta que adicionais de horas extraordinárias, insalubridade e periculosidade possuem caráter indenizatório, pois visam compensar desgaste e risco, não se qualificando como remuneração. Defende a natureza indenizatória da gratificação de férias e do terço constitucional, por estarem vinculados ao descanso anual e não à prestação de serviços. Afirma que prêmios e gratificações eventuais estão expressamente excluídos do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Sustenta que o auxílio-acidente é benefício de caráter exclusivamente indenizatório e, portanto, imune à incidência . Asserta que a licença-maternidade não configura contraprestação por trabalho e, por isso, não deve sofrer contribuição. Aduz, ainda, por analogia ao entendimento já reconhecido na origem quanto ao auxílio-creche, a não incidência sobre o auxílio-escolar. A recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à incidência em questão, destacando julgados que reconhecem a natureza indenizatória das verbas elencadas . A recorrente busca reformar o acórdão recorrido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária todas as verbas que alega serem indenizatórias (horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade, prêmios e gratificações, férias e terço constitucional, auxílio-acidente, auxílio-escolar e licença-maternidade), bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece acolhimento em parte. No tocante às horas extraordinárias e aos adicionais de insalubridade e periculosidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. No julgamento do REsp 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se orientação no sentido de que as horas extras e o adicional de periculosidade possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, no julgamento do Tema 1.252/STJ, igualmente se assentou a natureza remuneratória da parcela, fixando-se a tese de que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. O mesmo raciocínio se aplica à remuneração das férias gozadas, sobre as quais a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao seu caráter salarial e, por conseguinte, à incidência da contribuição, conforme se extrai de julgado recente: Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. (STJ - AgInt no AREsp: 2088189 PR 2022/0072482-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). No que se refere às gratificações e aos prêmios, a recorrente sustenta que os pagamentos possuem caráter eventual e estão excluídos do salário de contribuição por força do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a eventualidade e a desvinculação das parcelas da remuneração, demandaria o reexame das circunstâncias concretas em que efetuados os pagamentos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto ao auxílio-escolar, o Tribunal de origem consignou expressamente que a verba discutida corresponde a bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados, reputando-as benefício habitual de natureza salarial. A conclusão, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte. Com efeito, em hipótese substancialmente idêntica, o STJ assentou que as verbas pagas pelo empregador com a finalidade de fomentar a formação intelectual de trabalhadores e de seus dependentes não integram a remuneração nem o salário de contribuição, à luz do art. 28, parágrafo 9º, “t”, da Lei n. 8.212/1991. A propósito: O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as verbas pagas pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos seus trabalhadores e dependentes não integram a remuneração e, consequentemente, o salário de contribuição [...](REsp n. 1.666.066/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). No mesmo julgado, foi expressamente invocado precedente em que a bolsa de estudos se destinava ao pagamento de mensalidades dos próprios empregados ou dependentes, igualmente com afastamento da contribuição previdenciária. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-escolar. Quanto ao auxílio-acidente, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que pressupõe o retorno do segurado às atividades laborais, ainda que com redução de sua capacidade. A jurisprudência desta Corte, contudo, firmou-se no sentido de que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, porquanto destinado a compensar o segurado pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A propósito, em julgado que reafirma a natureza da verba: O auxílio-acidente [...] possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [...] a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba (STJ - AgRg no REsp: 1403607 SP 2013/0277853-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto. Quanto ao salário-maternidade, a Turma de origem, em juízo de retratação, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária, em conformidade com o Tema 72/STF, encontrando-se prejudicado o recurso especial nesse particular. A alegada violação aos arts. 109 e 110 do CTN não conduz a conclusão diversa, porquanto a incidência da contribuição previdenciária decorre da natureza jurídica de cada parcela, segundo as premissas estabelecidas no acórdão recorrido e a jurisprudência aplicável à espécie. No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, quanto às horas extraordinárias, aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e às férias gozadas, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Quanto às gratificações e aos prêmios, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a aferição da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional. Reconhecida a não aplicação da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-acidente e o auxílio-escolar, fica assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, observada a prescrição quinquenal e, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado, segundo a legislação vigente à época do encontro de contas. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de auxílio-acidente e auxílio-escolar. Julgo prejudicado o recurso especial quanto ao salário-maternidade, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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