Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0009735-72.2001.8.26.0309 (309.01.2001.009735) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kelly Fabiane Brunelli - - Renato Ferreira Bueno - Diogo Indústria e Construção Ltda. - - PGC Indústria e Artefatos de Concreto Ltda. - - Humberto Giassetti - - Maria Andréa Diogo Pístori - - Humberto Pistori Giassetti - - Dalmo Aparecido Galastri - - Antonio Miranda Frochone e outros - Rogério Eduardo Pirana e outro - Leonardo Santana Rezende - Intimação da Fazenda Pública via portal (cadastrada como terceiro interessado no sistema SAJ) - ADV: VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), LEONARDO SANTANA REZENDE (OAB 530547/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), POLYANA COLUCCI (OAB 124357/SP), EDISON LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), POLYANA COLUCCI (OAB 124357/SP), KARINA NASSER BUSSO (OAB 200348/SP), JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB 218272/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
Processo 0009735-72.2001.8.26.0309 (309.01.2001.009735) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kelly Fabiane Brunelli - - Renato Ferreira Bueno - Diogo Indústria e Construção Ltda. - - PGC Indústria e Artefatos de Concreto Ltda. - - Humberto Giassetti - - Maria Andréa Diogo Pístori - - Humberto Pistori Giassetti - - Dalmo Aparecido Galastri - - Antonio Miranda Frochone e outros - Rogério Eduardo Pirana e outro - Leonardo Santana Rezende - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou homologada a arrematação judicial do veículo MMC/Pajero TR4 Flex HP, placa ENC-7172, levada a efeito no pregão eletrônico conduzido pelo Leiloeiro Oficial (fls. 2210/2224 e 2225/2232), pelo valor de R$ 28.000,00, arrematado por Leonardo Santana Rezende. O arrematante comprovou a quitação integral do lance (fls. 2221/2222), da comissão do leiloeiro (fls. 2224) e o recolhimento da taxa de expedição da carta (fls. 2234/2250), postulando a expedição do respectivo título, mandado de entrega do bem e o levantamento de restrições via RENAJUD. Conforme certidão de fls. 2266, decorreu in albis o prazo legal previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem qualquer oposição ou impugnação dos executados. A exequente pleiteou o levantamento das quantias depositadas referentes à arrematação e aos bloqueios de ativos financeiros (fls. 2255/2256). Vieram aos autos duas certidões/consultas da Serventia: a primeira (fls. 2267), noticiando a existência de débitos fiscais incidentes sobre o veículo arrematado (IPVA e taxas perante a Fazenda do Estado de São Paulo no importe de R$ 1.700,36, consoante edital de fls. 2145/2147), sem prévia intimação do ente público titular da preferência legal; a segunda (fls. 2268), informando que os coexecutados Giovanna Dotta Cervo, Ivan Carlos Alves Barbosa e Isabel Giassetti foram intimados da penhora de ativos por edital e permaneceram revéis, não tendo ocorrido a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC) antes do pedido de liberação dos respectivos valores constritos (R$ 98,02; R$ 2.078,43 e R$ 57,97). Assinado o auto de arrematação pelo magistrado, leiloeiro e arrematante, e certificado o decurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem impugnações (fls. 2266), a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC). Demonstrado o recolhimento tempestivo do preço, da comissão e da taxa correspondente (fls. 2221/2224 e 2248/2250), impõe-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação e Mandado de Entrega em favor do arrematante, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, bem como a liberação de restrições judiciais lançadas exclusivamente por este Juízo no prontuário do veículo (RENAJUD). Em relação à consulta de fls. 2267, assiste integral razão à Serventia. A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária, de modo que o adquirente recebe o bem livre de débitos fiscais e multas pretéritas, os quais se sub-rogam no preço depositado, ex vi do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o crédito tributário de crédito com preferência legal sobre o crédito exequendo comum/quirografário, mostra-se indispensável a reserva preventiva do valor indicado no edital (R$ 1.700,36, a ser devidamente atualizado) e a intimação da Fazenda Pública Estadual para discriminar o crédito devido até a data da arrematação (16/04/2026), resguardando-se a higidez do concurso de credores. Quanto à consulta de fls. 2268, verifica-se vício no procedimento de levantamento dos bloqueios on-line efetuados em face dos corréus Giovanna Dotta Cervo, Ivan Carlos Alves Barbosa e Isabel Giassetti. Citados/intimados por edital e verificada a revelia fática, exsurge cogente a intervenção da Defensoria Pública do Estado na qualidade de Curadora Especial, por expressa imposição do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. A liberação prematura desses valores (R$ 98,02; R$ 2.078,43 e R$ 57,97) sem o crivo do contraditório substancial exercido pelo curador constituiria nulidade insanável, razão pela qual o levantamento quanto a essas rubricas específicas deve ficar sobrestado. Por outro lado, não há óbice à liberação imediata em favor dos exequentes: a) Do produto da arrematação (R$ 28.000,00), com abatimento exclusivo da reserva cautelar tributária ora fixada em R$ 2.500,00 (montante suficiente para cobrir os tributos do edital atualizados); b) Dos saldos penhorados dos demais executados que integraram regularmente a lide ou cuja impugnação precluiu/foi expressamente rejeitada por decisão preclusa. Ante o exposto, resolvo os incidentes e determino: a) Expeça-se a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante LEONARDO SANTANA REZENDE (CPF nº 124.115.627-13) em relação ao veículo MMC/Pajero TR4 Flex HP, placas ENC-7172, Renavam 00193909901, chassi 93XFRH77WACA45324, fazendo constar que o bem foi adquirido livre e desembaraçado de débitos tributários anteriores à data da hasta (16/04/2026), nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; b) Expeça-se MANDADO DE ENTREGA do veículo automotor, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado às fls. 2213 (Rua Antônio Frederico Ozanan, nº 9.200, Casa 103, Jardim Shangai, Jundiaí/SP), em face da depositária infiel/fiel; c) Providencie a Serventia, via sistema RENAJUD, a baixa das restrições de penhora, transferência e circulação averbadas sobre o prontuário do aludido veículo decorrentes unicamente deste feito; d) Oficie-se / Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela via eletrônica institucional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos de IPVA e taxas incidentes sobre o veículo até a data de 16/04/2026, restando cautelarmente retido nos autos o valor de R$ 2.500,00 do depósito da arrematação para satisfação da referida preferência; e) Sobreste-se o levantamento das quantias constritas sob titularidade de Giovanna Dotta Cervo (R$ 98,02), Ivan Carlos Alves Barbosa (R$ 2.078,43) e Isabel Giassetti (R$ 57,97). Nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer a Curatela Especial em favor dos referidos executados revéis citados fictamente, abrindo-se-lhe vista com prazo legal para manifestação; f) Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da parte credora quanto ao saldo incontroverso da arrematação (R$ 25.500,00) e às penhoras dos executados cuja fase impugnatória restou preclusa, nos termos do formulário acostado às fls. 2255/2256; g) Oportunamente, intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, deduzindo os valores soerguidos, indicando bens passíveis de constrição para satisfação do crédito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se . - ADV: JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB 218272/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), POLYANA COLUCCI (OAB 124357/SP), POLYANA COLUCCI (OAB 124357/SP), LEONARDO SANTANA REZENDE (OAB 530547/SP), KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), KARINA NASSER BUSSO (OAB 200348/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), EDISON LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP)