2026-09-16 · TJSP
Processo 0009735-28.2019.8.26.0152 (apensado ao processo 1000486-07.2017.8.26.0152) (processo principal 1000486-07.2017.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Calan Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Gregório dos Reis e outros - Vistos. Verifico que o processo tramita há longo período sem a localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito, circunstância que torna possível a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo: A) indicar o prazo prescricional que entende aplicável à espécie, conforme a natureza do título executivo; B) apontar de forma detalhada e individualizada, com indicação das datas e das respectivas folhas/eventos dos autos, a ocorrência de eventuais atos constritivos úteis ou efetivos que teriam o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Advirta-se que meras diligências reiteradas e infrutíferas de localização de bens ou do devedor não constituem atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Do mesmo modo, constrições patrimoniais de caráter meramente simbólico ou de valor ínfimo em relação ao montante executado como, por exemplo, bloqueios de quantias irrisórias em conta bancária não se qualificam como atos constritivos úteis ou efetivos para tal finalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: JOAO MARIO BERGESCH (OAB 51475/RS), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)