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0009732-88.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) · Conclusão

    ____________________________________________________________________ Autos n. 9732-88.2026 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo requerente Pedro dos Santos. A defesa do requerente, pleiteou a revogação do acautelamento do réu decretado nos autos n. 0020613-61.2026.8.16.0017, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos que ensearam a segregação cautelar do réu. Ademais, destacou as condições pessoais favoráveis do réu, dentre elas, primariedade, emprego lícito e residência fixa. Sustentou, ainda, que já foram concedidas medidas protetivas a vítima as quais seriam suficientes ao presente caso. Aduziu que diante da dependência o réu deve ser encaminhado a tratamento especializado. Em caso de entendimento diverso, pleiteou a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 CPP (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido: A prisão preventiva poderá ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, e com as condicionantes impostas pelo artigo 316 do CPP. “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá- la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”____________________________________________________________________ No caso, o pleito da defesa não merece acolhida, conforme passo a expor. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na integridade física e psicológica da vítima. Além disso, quando da análise da situação prisional do réu considerou-se a risco de reiteração delitiva, sobretudo pela gravidade dos fatos em apreço. Neste contexto, verifica-se que os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu ainda se encontram presentes, principalmente porque existem indícios de materialidade e autoria delitiva, embasados no depoimento prestado pela vítima e outros elementos informativos carreados aos autos de Medida Protetiva n. 0020614-46.2026.8.16.0017 e Inquérito Policial n. 0020613- 61.2026.8.16.0017. O periculum libertatis, como já se adiantou, encontra-se presente na gravidade concreta dos crimes cogitados, dado que se trata de delitos graves cometidos em contexto de violência doméstica. De se frisar que os arts. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Em se tratando de delito cometido em situação de violência doméstica contra mulher entende-se que o risco a ordem pública está diretamente interligado a integridade física e psíquica da vítima, a qual nestas situações é tida como vulnerável.____________________________________________________________________ No caso sub judice a prisão em flagrante do ora requerente foi decretada em razão da conduta em tese perpetrada pelo réu representar risco à integridade física e psicológica da vítima, de modo que não houve qualquer alteração fática a subsidiar eventual concessão de liberdade. Repute-se, ainda, que a conduta perpetrada, em tese, pelo acusado revela elevadíssimo potencial de reiteração criminosa e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, sobretudo porque o denunciado encontrava-se em posse de uma faca quando da prática delitiva, circunstância essa que reforça a atualidade do periculum libertatis. Desse modo, é imperioso concluir, ao menos neste momento, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar, sendo válido mencionar que durante a suposta prática delitiva o réu proferiu ameaças de morte em face da vítima e de seus filhos. Por derradeiro, realço que, em crimes desta espécie, eventual condição pessoal favorável do agente (v.g. residência fixa, família e primariedade) não detêm relevância apta a suplantar os elementos acima listados. Veja-se: “ REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, FUNDADO NAS SEGUINTES TESES: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, FRAGILIDADE PROBATÓRIA, EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA SIGILOSA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESACOLHIDAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE____________________________________________________________________ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO SOB OS VETORES DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, MODUS OPERANDI E TEMOR DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. A prisão preventiva possui natureza excepcional, exigindo demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.4. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos periciais e indiciários constantes dos autos, conforme destacado na decisão impugnada.5. O periculum libertatis resta configurado, notadamente sob os vetores da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito, do modo de execução, do contexto de violência doméstica e do fundado temor de testemunhas.6. O sigilo da identidade testemunhal, quando amparado em receio concreto de represálias, constitui medida legítima e não compromete, por si só, a higidez da fundamentação do decreto prisional.7. As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia.8. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ordem conhecida e denegada.[...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0040331-95.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2026) (grifo nosso). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.____________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência – Lei Maria da Penha.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do CPP, destacando que não houve alteração no quadro fático-processual que justifique sua revogação.4. A prisão preventiva é medida legítima e necessária para garantir a integridade da vítima, e a efetividade das medidas protetivas e evitar a escalada da violência doméstica, notadamente em razão de histórico de descumprimento de restrições judiciais.IV. Dispositivo5. Habeas corpus conhecido e denegado”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0113068-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.11.2025). Sem prejuízo de todas as razões anteriormente expendidas, vale esclarecer que o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando o crime for praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ou seja, nestes casos específicos a segregação cautelar do agente independe da pena em abstrato prevista para os delitos. Portanto, a manutenção da prisão preventiva não está adstrita ao quantum de pena a ser cominada, mas sim à presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo, os quais ressalto, novamente, encontram-se presentes no caso.____________________________________________________________________ Ressalte-se, ademais, que é incabível a aplicação de outra providência, diversa da prisão, uma vez que não se revelaria suficiente, especialmente em face do perigo concreto à ordem pública, pois manifesta a necessidade de garantia de preservação da integridade física e psicológica da vítima, não havendo qualquer medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostre suficiente e adequada ao representado nesse caso neste momento. Por todo o exposto, não obstante se reconheça tratar-se de medida extrema, a prisão se mostra necessária para salvaguardar a ordem pública, em específico a segurança da vítima, não havendo medida cautelar diversa apta para tanto. Não é demais salientar que decisões que decretam ou revogam prisão preventiva estão submetidas sob a cláusula rebus sic stantibus, isto é, havendo qualquer alteração fática, a aplicação ou não da medida poderá ser revista. Isso posto, INDEFIRO o pedido apresentado, visto que se mantêm hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do art. 311, 312, e 313, todos do CPP, mormente a garantia da ordem pública e a efetividade de medidas protetivas aplicadas em prol da vítima. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias.____________________________________________________________________ 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito

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