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Processo 0009732-46.2018.8.06.0126

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009732-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA MARTA DO NASCIMENTO MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO A parte autora requer a dispensa do cumprimento do despacho de ID 226358091, sustentando ser desnecessária a apresentação da documentação ali determinada. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, foi determinada a juntada dos dois contracheques/fichas financeiras posteriores à intimação do início do cumprimento de sentença, por constituírem documentos indispensáveis à verificação da alegação de que o Município não procedeu à implantação do anuênio reconhecido no título judicial. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, compete à exequente demonstrar, mediante documentação idônea, que, mesmo após a instauração da fase de cumprimento de sentença e a regular ciência do ente público, não houve a efetiva implementação da vantagem pecuniária reconhecida judicialmente. Ademais, eventual constatação de descumprimento da obrigação de fazer pressupõe a demonstração de que o Município, após ser intimado para cumprir o título executivo judicial, permaneceu inerte. Para tanto, revela-se necessária a análise dos contracheques ou fichas financeiras referentes ao período posterior à intimação do início do cumprimento de sentença, documentos aptos a comprovar, de forma objetiva, a alegada ausência de implantação do anuênio. Assim, não há como dispensar a providência determinada no despacho de ID 226358091, uma vez que a documentação requisitada é essencial para a adequada apreciação do pedido formulado pela exequente e para a aferição da existência ou não de descumprimento da obrigação imposta ao ente municipal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do cumprimento do despacho de ID 226358091. Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos dois contracheques/fichas financeiras posteriores à intimação do início do cumprimento de sentença, conforme já determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação importará na suspensão do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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