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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Processo 0009730-22.2023.8.26.0554 (processo principal 1029726-96.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilda Duarte - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Em cumprimento à determinação de fls. 397, foram juntados os extratos das contas judiciais e a certidão de fls. 403. Da análise dos documentos, verifica-se o cumprimento dos itens A e C da decisão de fls. 327/328. Com efeito, houve depósito judicial dos valores que totalizam R$ 101.064,30, tendo a exequente promovido o levantamento dos valores correspondentes às multas anteriormente fixadas, remanescendo saldo vinculado ao depósito realizado para atendimento da multa de 2% imposta pelo E. Tribunal de Justiça. Todavia, conforme expressamente certificado pela z. Serventia, permanecem sem cumprimento os itens B e D da decisão de fls. 327/328. No tocante ao item B, verifica-se que a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta no julgamento dos embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça, permanece pendente de integral satisfação, havendo nos autos apenas depósito parcial. Já quanto ao item D, também não houve cumprimento da determinação consistente na juntada dos boletos ou comprovação efetiva de sua disponibilização à exequente, nos exatos termos estabelecidos por este Juízo, permanecendo ausente elemento idôneo capaz de demonstrar o efetivo atendimento da obrigação de fazer. Rejeito, portanto, a alegação da executada de integral cumprimento das determinações judiciais. Considerando a memória de cálculo apresentada às fls. 393/396, bem como a ausência de impugnação específica aos critérios de atualização utilizados, fixo, para fins executivos: a) o valor de R$ 2.511,98, atualizado até agosto de 2026, referente à multa de 2% imposta pelo E. Tribunal de Justiça; b) o valor de R$ 130.936,60, atualizado até agosto de 2026, referente à multa fixada na decisão de fls. 218. Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para pagamento dos valores acima apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, acresçam-se automaticamente multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com atos de constrição patrimonial. No que diz respeito ao item D, intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na juntada dos boletos ou comprovação documental inequívoca de sua efetiva disponibilização à exequente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Considerando que a decisão de fls. 327/328 expressamente previu a comunicação ministerial em caso de persistência do descumprimento, e tendo a serventia certificado a ausência de cumprimento do item D, expeça-se ofício ao Ministério Público para ciência dos fatos e eventual apuração das providências cabíveis. Por ora, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que a medida exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação posterior caso persista a resistência ao cumprimento das determinações judiciais. - ADV: RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)