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Tribunal
TRF6
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set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 0009728-05.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009728-05.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: P.H.D. FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS REALIZADOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO AUTÔNOMO DA DEMANDA. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. TEMAS 264 E 271 DO STJ. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. FUNDAMENTO ESTRANHO À SENTENÇA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DIVERSAS. FATOS SUPERVENIENTES. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por sociedade de fomento mercantil, reconheceu a decadência dos créditos tributários relativos aos fatos geradores anteriores a outubro de 2001 e, quanto às competências posteriores, declarou suspensa a exigibilidade de créditos de PIS e COFINS integralmente garantidos por depósitos judiciais realizados em mandado de segurança, determinando o cancelamento da multa de ofício e a exclusão dos valores das respectivas certidões de dívida ativa.
2. A União sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os efeitos dos depósitos deveriam ter sido requeridos nos próprios autos em que realizados ou na ação coletiva relacionada ao direito material, e afirma que a autora, por exercer atividade de fomento mercantil, estaria equiparada a instituição financeira e não seria alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento dos efeitos de depósitos judiciais integrais sobre créditos posteriormente inscritos em dívida ativa; (ii) se os depósitos realizados em outro processo suspendem a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nestes autos; (iii) se são legítimas a manutenção da multa de ofício e a inscrição em dívida ativa de créditos integralmente depositados; (iv) se a alegação relativa à equiparação da sociedade de fomento mercantil a instituição financeira interfere no fundamento da sentença; e (v) se fatos supervenientes relativos a certidões de dívida ativa distintas repercutem no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. A presente demanda possui objeto próprio, pois busca não apenas o reconhecimento dos efeitos dos depósitos judiciais, mas também o cancelamento da multa de ofício e a exclusão de créditos inscritos em dívida ativa, providências que extrapolam o objeto das ações anteriormente ajuizadas.
5. A inscrição em dívida ativa de créditos cuja exigibilidade se encontrava suspensa configura lesão concreta à esfera jurídica da contribuinte e legitima o ajuizamento da ação ordinária.
6. O entendimento harmoniza-se com o Tema Repetitivo nº 264 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade na forma do art. 151 do CTN, não impede a inclusão do devedor no CADIN. A contrario sensu, reconhecida causa suspensiva da exigibilidade, ficam vedadas medidas administrativas incompatíveis com esse estado jurídico.
7. Comprovado que os créditos relativos às competências de fevereiro de 2001 a dezembro de 2002, quanto ao PIS, e de fevereiro de 2001 a janeiro de 2004, quanto à COFINS, estavam integralmente garantidos por depósitos judiciais realizados em mandado de segurança, incide a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN.
8. A presente ação não tem por objeto constituir, desconstituir ou revisar os depósitos judiciais realizados no mandado de segurança, mas reconhecer seus efeitos sobre os créditos posteriormente constituídos e inscritos em dívida ativa.
9. Embora o depósito judicial integral não impeça, em tese, a formalização do lançamento para prevenir a decadência, obsta a exigência do crédito enquanto subsistir a garantia.
10. Nos termos do Tema Repetitivo nº 271 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral realizado antes da execução fiscal impede a lavratura de auto de infração com finalidade sancionatória, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, impondo-se a extinção desta, caso proposta.
11. É indevida, portanto, a manutenção da multa de ofício e da inscrição em dívida ativa de créditos cuja exigibilidade se encontrava suspensa por depósitos judiciais integrais.
12. A sentença não reconheceu a suspensão da exigibilidade com fundamento na ação coletiva promovida pelo SINDISFAC nem na declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, mas exclusivamente na existência dos depósitos judiciais integrais.
13. A discussão acerca da equiparação da sociedade de fomento mercantil a instituição financeira não atinge o fundamento determinante da sentença e, por isso, não possui aptidão para ensejar sua reforma.
14. As certidões de dívida ativa mencionadas em petição posterior não integram o objeto da presente ação. Eventual correspondência entre inscrições originárias, reinscrições e execuções fiscais posteriores constitui matéria superveniente estranha aos limites objetivos da lide e deve ser examinada nos processos próprios.
15. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação da União não provida, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, II; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 264; STJ, Tema Repetitivo nº 271, REsp nº 1.140.956/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe de 03/12/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. Mantida a verba honorária fixada na origem. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não incidindo o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.