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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NIEN WEI JIUN APELADO: JOSE GAIGHER RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADA À CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PLACA DE TÁXI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO ANTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. DEVER LEGAL DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO RISCO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, EXECUÇÃO FISCAL OU ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou ao adquirente a transferência da titularidade de veículo automotor, vinculou-lhe os débitos incidentes sobre o bem desde a tradição, condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente a reconvenção por meio da qual se pretendia a invalidação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e a reparação de danos materiais e morais. O apelante requer a gratuidade da justiça, suscita nulidade por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a interdependência entre a compra e venda do veículo e a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi, invoca a exceção do contrato não cumprido, alega vício de consentimento e postula o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente da situação econômica do apelante autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se ocorre cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado do processo e, após decisão desfavorável, reclama da ausência de produção de prova oral; (iii) determinar se a sentença observa o dever de fundamentação ao enfrentar, de modo suficiente, as teses defensivas e reconvencionais; (iv) definir se os entraves administrativos relacionados à permissão municipal de táxi afastam o dever legal do adquirente de transferir o veículo para seu nome; (v) estabelecer se a cláusula de assunção do risco de perda do direito de exploração da placa, aliada à ausência de prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico; e (vi) determinar se a falta de transferência do veículo e a existência de cobrança tributária, desacompanhadas de prova de execução fiscal, restrição creditícia ou efetivo abalo à honra, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, a comprovação de isenção do imposto de renda e a CTPS digital indicativa da rescisão contratual e do desemprego demonstram alteração superveniente da capacidade econômica e autorizam a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. 4. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da causa não pode, após a prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, pois a boa-fé processual veda o comportamento contraditório e impõe a preclusão lógica. 5. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos claros e suficientes para resolver as questões relevantes ao julgamento. 6. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, e a entrega do veículo impõe ao adquirente o dever legal de providenciar a alteração do registro perante o órgão de trânsito no prazo de 30 dias. 7. Os entraves administrativos relativos à licença municipal de táxi não autorizam o adquirente a manter indefinidamente a posse e o uso do veículo em nome e no CPF do alienante, nem afastam a obrigação legal de transferência da titularidade. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica para afastar obrigação administrativa e legal decorrente da aquisição e da tradição do veículo, ainda que a compra e venda tenha sido celebrada em conjunto com a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi. 9. A cláusula contratual que exclui a restituição de valores em caso de perda do direito de exploração da placa demonstra que o adquirente assume expressamente o risco administrativo inerente ao negócio. 10. A ausência de prova robusta de manobra ardilosa, dolo antecedente, erro substancial ou omissão dolosa impede o reconhecimento de vício de consentimento e a invalidação do contrato. 11. A falta de transferência da titularidade do veículo configura, em regra, inadimplemento contratual ou obrigacional e não gera dano moral presumido, exigindo prova concreta de lesão à honra objetiva ou subjetiva. 12. O documento de arrecadação municipal referente a ISSQN fixo não comprova débito propter rem vinculado ao veículo, pois incide sobre a atividade profissional do taxista e se distingue de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos próprios do automóvel. 13. A inexistência de prova de execução fiscal, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra restrição efetivamente consumada reduz as cobranças administrativas à condição de dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral. 14. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento processual, não caracteriza litigância de má-fé. 15. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição do pedido indenizatório estabelecem sucumbência recíproca na ação principal, sem compensação dos honorários advocatícios. 16. A rejeição integral da reconvenção mantém a responsabilidade exclusiva do reconvinte pelos respectivos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com efeitos ex nunc. 2. A parte que requer o julgamento antecipado do processo não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência da prova cuja produção dispensou. 3. A tradição do veículo impõe ao adquirente o dever legal de transferir a respectiva titularidade, independentemente de entraves administrativos relacionados à exploração de licença municipal de táxi. 4. A assunção expressa do risco de perda do direito de exploração da placa, sem prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico. 5. A ausência de transferência do veículo não gera dano moral presumido e exige prova concreta de restrição creditícia, execução fiscal ou efetivo abalo extrapatrimonial. 6. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição da indenização por danos morais configuram sucumbência recíproca na ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 1.226; CTB, art. 123, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado de que a mera ausência de transferência da propriedade de veículo não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. O caso fornecido não identifica número de processo, órgão julgador, relator ou data de julgamento do precedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NIEN WEI JIUN contra a r. sentença (e sua subsequente decisão integrativa de embargos de declaração) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GAIGHER, a qual também abrangeu pleito de Reconvenção formulado pelo ora apelante. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da ação principal, condenando o réu a promover a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Cobalt (placa ODG-3125) para o seu nome no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, determinando a vinculação dos débitos incidentes sobre o bem a partir da data da tradição (11/08/2015). Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, condenando o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). No mérito, defende a natureza complexa e interdependente do negócio jurídico, alegando que a transferência do veículo estaria condicionada à prévia regularização da permissão municipal de táxi, atraindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Requer o afastamento da condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, bem como a procedência da reconvenção para anular o negócio por vício de consentimento (erro substancial e omissão dolosa). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau, destacando a preclusão lógica quanto ao cerceamento de defesa e a inexistência de provas acerca do alegado vício de consentimento. Pede a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelo apelante no bojo do recurso. O recorrente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, a qual atesta a rescisão de seu contrato de trabalho e sua atual condição de desemprego. Tais documentos são hábeis a demonstrar a alteração superveniente de sua capacidade econômica, autorizando a concessão da benesse, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GAIGHER em face de NIEN WEI JIUN. Narra o autor, em sua petição inicial, que alienou ao requerido, em 11/08/2015, o veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, procedendo com a entrega do bem e dos documentos necessários para a transferência, bem como realizando a comunicação de venda junto ao DETRAN/ES. Sustenta que, não obstante a tradição, o réu manteve-se inerte por anos e não promoveu a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, o que acarretou a manutenção de débitos, taxas e impostos vinculados ao CPF do autor, gerando inclusive sua inscrição em dívida ativa. Diante disso, pugnou pela condenação do réu à obrigação de transferir o veículo e assumir os débitos, além do pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Em sua defesa, o requerido apresentou Contestação com pedido de Reconvenção. Argumentou que a negociação não se restringia à simples compra e venda do automóvel, mas englobava um negócio jurídico complexo consubstanciado no "Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi", perfazendo o montante total de R$ 72.000,00. Defendeu que a transferência do veículo estaria condicionada à regularização da licença do táxi e que a comunicação de venda feita pelo autor de forma antecipada bloqueou a permissão na Prefeitura de Guarapari, impedindo-o de trabalhar. Em sede reconvencional, alegou ter sido induzido a erro (vício de consentimento) e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Após a regular instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os pleitos da reconvenção. A magistrada de piso fundamentou que a obrigação de transferência do veículo decorre de imperativo legal (art. 123 do CTB), independentemente dos trâmites municipais referentes à licença de táxi, e reconheceu o dano moral pelas cobranças indevidas direcionadas ao autor. Ademais, rechaçou a tese de nulidade contratual aventada pelo réu, destacando que o contrato previa cláusula expressa de assunção de risco em caso de perda do direito de exploração da placa. Inconformado com a condenação imposta na ação principal e com a rejeição de sua reconvenção, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Feitas essas considerações, adianto que o recurso merece parcial provimento, devendo ser reformada em parte a sentença vergastada. Explico. 1. DAS PRELIMINARES DE APELAÇÃO - Nulidade por Cerceamento de Defesa e Nulidade por Suposta Falta de Fundamentação Aduz o apelante que a sentença seria nula em virtude do julgamento antecipado da lide, o que teria cerceado o seu direito à produção de prova oral necessária à demonstração da complexidade do negócio jurídico e do pacto acessório referente à placa de táxi. A tese não prospera. Extrai-se dos andamentos processuais que o próprio recorrente, após ser intimado para especificação de provas, manifestou desinteresse na conciliação e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (fls. 187). A conduta de pleitear o julgamento no estado em que o processo se encontra e, após prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa consubstancia flagrante venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que atrai a incidência da preclusão lógica, vedada pelo princípio da boa-fé processual esculpido no art. 5º do CPC. Rejeito a preliminar. Outrossim, o apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação, alegando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos de interdependência das obrigações (exceção do contrato não cumprido) e os prejuízos alegados na reconvenção. A preliminar carece de amparo. O magistrado sentenciante expôs de forma clara que a obrigação de transferência do veículo é um imperativo legal previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e decorre diretamente da tradição do bem. Asseverou, outrossim, que a questão paralela envolvendo a exploração da placa de táxi não possui o condão de justificar a omissão administrativa de transferência da propriedade, refutando as teses defensivas e reconvencionais sob o prisma probatório documental. O dever de fundamentação não impõe ao juiz rebater um a um os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para respaldar a decisão, o que ocorreu na espécie. Da mesma forma, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A lide tem origem em negócio jurídico celebrado em 11/08/2015, no qual restou pactuada a venda do veículo Chevrolet Cobalt (placa ODG-3125) conjuntamente à cessão permanente de direitos de exploração de placa de táxi. A despeito dos esforços argumentativos do apelante no sentido de caracterizar a interdependência dos ajustes (para invocar o art. 476 do Código Civil), é cediço que a transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se com a simples tradição (art. 1.226 do CC). Ocorrendo a entrega do veículo, impõe-se ao adquirente o dever legal inafastável de providenciar a transferência do registro perante o órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias (art. 123, I e § 1º, do CTB). Os entraves administrativos perante a municipalidade (como a alegada vedação ou dificuldade na transferência da licença do táxi) não conferem ao adquirente o direito de permanecer na posse e uso do veículo automotor, por tempo indeterminado, sob a titularidade e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do alienante. Tampouco prospera o pleito de nulidade do negócio e devolução dos valores (Reconvenção). Analisando o "Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi" (fls. 143/144), constata-se a existência da Cláusula 7ª, a qual previu expressamente que: "No caso da perda do direito de exploração da placa ora cedida, não haverá qualquer restituição de valores que por ventura, venham a ser recebidos pelo CEDENTE...". Ao firmar tal disposição, o apelante anuiu expressamente com o risco administrativo inerente ao trespasse de concessões/permissões públicas, consubstanciando verdadeira álea contratual. Não havendo prova robusta de manobras ardilosas ou dolo antecedente por parte do alienante, é inviável o reconhecimento de vício de consentimento que autorize a invalidação do negócio. Correta, portanto, a sentença ao determinar a transferência do bem e a rejeição da reconvenção. Todavia, em relação aos danos morais, a pretensão recursal merece acolhida. A sentença objurgada presumiu o dano extrapatrimonial sob o argumento de que a omissão na transferência teria gerado débitos e a inscrição do autor em dívida ativa. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a mera ausência de transferência da propriedade de veículo não gera dano moral in re ipsa (presumido). Trata-se de mero inadimplemento contratual/obrigacional, exigindo-se prova de abalo à honra objetiva ou subjetiva (ex: efetivo protesto indevido de títulos, inclusão real em cadastros de inadimplentes como SPC/SERASA ou constrições em execuções fiscais). Analisando o caderno probatório, verifica-se que a única cobrança colacionada pelo autor atinente ao período posterior à venda consiste em um Documento de Arrecadação Municipal referente ao imposto de ISSQN Fixo do ano de 2016 (com vencimento em 2019, no importe de R$ 643,94). O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) tributa a atividade profissional do autônomo (taxista) e difere frontalmente de débitos propter rem do veículo em si, como o IPVA ou taxas de licenciamento. Ainda que o incômodo administrativo seja inegável, não há provas cabais nos autos de efetiva execução fiscal ou mácula cadastral consumada. As meras cobranças tributárias desacompanhadas de restrições de crédito encerram contorno de dissabor cotidiano da vida civil, insuscetível de reparação moral pecuniária. Destarte, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito indenizatório. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro-o, uma vez que o recurso interposto não desbordou dos limites do regular direito de recorrer (ampla defesa), não se verificando de forma clara o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou opor resistência injustificada ao andamento processual, exigidos pelo art. 80 do CPC. Por fim, com o provimento parcial do recurso, a sucumbência da ação principal passa a ser recíproca (art. 86 do CPC), visto que o autor foi vencedor na obrigação de fazer e vencido nos danos morais. Mantém-se hígida a condenação do apelante no pagamento integral dos ônus sucumbenciais referentes à Reconvenção (julgada totalmente improcedente). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a r. sentença incólume em seus demais capítulos, inclusive quanto à determinação de transferência da titularidade do veículo, incidência de multa cominatória e rejeição da reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No tocante aos honorários advocatícios da lide principal, sendo expressamente vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao pleito indenizatório rejeitado). Lado outro, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (diante da inestimabilidade do proveito econômico atinente à obrigação de fazer mantida). Quanto à Reconvenção (em que não houve provimento recursal), mantenho a condenação do apelante/reconvinte ao pagamento integral das custas respectivas e honorários advocatícios, os quais majoro para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ambas as partes, por estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009725-24.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NIEN WEI JIUN APELADO: JOSE GAIGHER RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VINCULADA À CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PLACA DE TÁXI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO ANTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. DEVER LEGAL DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO RISCO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, EXECUÇÃO FISCAL OU ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou ao adquirente a transferência da titularidade de veículo automotor, vinculou-lhe os débitos incidentes sobre o bem desde a tradição, condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente a reconvenção por meio da qual se pretendia a invalidação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e a reparação de danos materiais e morais. O apelante requer a gratuidade da justiça, suscita nulidade por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a interdependência entre a compra e venda do veículo e a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi, invoca a exceção do contrato não cumprido, alega vício de consentimento e postula o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente da situação econômica do apelante autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se ocorre cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado do processo e, após decisão desfavorável, reclama da ausência de produção de prova oral; (iii) determinar se a sentença observa o dever de fundamentação ao enfrentar, de modo suficiente, as teses defensivas e reconvencionais; (iv) definir se os entraves administrativos relacionados à permissão municipal de táxi afastam o dever legal do adquirente de transferir o veículo para seu nome; (v) estabelecer se a cláusula de assunção do risco de perda do direito de exploração da placa, aliada à ausência de prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico; e (vi) determinar se a falta de transferência do veículo e a existência de cobrança tributária, desacompanhadas de prova de execução fiscal, restrição creditícia ou efetivo abalo à honra, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, a comprovação de isenção do imposto de renda e a CTPS digital indicativa da rescisão contratual e do desemprego demonstram alteração superveniente da capacidade econômica e autorizam a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. 4. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da causa não pode, após a prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, pois a boa-fé processual veda o comportamento contraditório e impõe a preclusão lógica. 5. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos claros e suficientes para resolver as questões relevantes ao julgamento. 6. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, e a entrega do veículo impõe ao adquirente o dever legal de providenciar a alteração do registro perante o órgão de trânsito no prazo de 30 dias. 7. Os entraves administrativos relativos à licença municipal de táxi não autorizam o adquirente a manter indefinidamente a posse e o uso do veículo em nome e no CPF do alienante, nem afastam a obrigação legal de transferência da titularidade. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica para afastar obrigação administrativa e legal decorrente da aquisição e da tradição do veículo, ainda que a compra e venda tenha sido celebrada em conjunto com a cessão dos direitos de exploração de placa de táxi. 9. A cláusula contratual que exclui a restituição de valores em caso de perda do direito de exploração da placa demonstra que o adquirente assume expressamente o risco administrativo inerente ao negócio. 10. A ausência de prova robusta de manobra ardilosa, dolo antecedente, erro substancial ou omissão dolosa impede o reconhecimento de vício de consentimento e a invalidação do contrato. 11. A falta de transferência da titularidade do veículo configura, em regra, inadimplemento contratual ou obrigacional e não gera dano moral presumido, exigindo prova concreta de lesão à honra objetiva ou subjetiva. 12. O documento de arrecadação municipal referente a ISSQN fixo não comprova débito propter rem vinculado ao veículo, pois incide sobre a atividade profissional do taxista e se distingue de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos próprios do automóvel. 13. A inexistência de prova de execução fiscal, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra restrição efetivamente consumada reduz as cobranças administrativas à condição de dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral. 14. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento processual, não caracteriza litigância de má-fé. 15. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição do pedido indenizatório estabelecem sucumbência recíproca na ação principal, sem compensação dos honorários advocatícios. 16. A rejeição integral da reconvenção mantém a responsabilidade exclusiva do reconvinte pelos respectivos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de alteração superveniente da capacidade econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com efeitos ex nunc. 2. A parte que requer o julgamento antecipado do processo não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência da prova cuja produção dispensou. 3. A tradição do veículo impõe ao adquirente o dever legal de transferir a respectiva titularidade, independentemente de entraves administrativos relacionados à exploração de licença municipal de táxi. 4. A assunção expressa do risco de perda do direito de exploração da placa, sem prova de dolo ou erro substancial, impede a invalidação do negócio jurídico. 5. A ausência de transferência do veículo não gera dano moral presumido e exige prova concreta de restrição creditícia, execução fiscal ou efetivo abalo extrapatrimonial. 6. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição da indenização por danos morais configuram sucumbência recíproca na ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 1.226; CTB, art. 123, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado de que a mera ausência de transferência da propriedade de veículo não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. O caso fornecido não identifica número de processo, órgão julgador, relator ou data de julgamento do precedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NIEN WEI JIUN contra a r. sentença (e sua subsequente decisão integrativa de embargos de declaração) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GAIGHER, a qual também abrangeu pleito de Reconvenção formulado pelo ora apelante. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da ação principal, condenando o réu a promover a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Cobalt (placa ODG-3125) para o seu nome no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, determinando a vinculação dos débitos incidentes sobre o bem a partir da data da tradição (11/08/2015). Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, condenando o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). No mérito, defende a natureza complexa e interdependente do negócio jurídico, alegando que a transferência do veículo estaria condicionada à prévia regularização da permissão municipal de táxi, atraindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Requer o afastamento da condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, bem como a procedência da reconvenção para anular o negócio por vício de consentimento (erro substancial e omissão dolosa). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau, destacando a preclusão lógica quanto ao cerceamento de defesa e a inexistência de provas acerca do alegado vício de consentimento. Pede a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelo apelante no bojo do recurso. O recorrente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, a qual atesta a rescisão de seu contrato de trabalho e sua atual condição de desemprego. Tais documentos são hábeis a demonstrar a alteração superveniente de sua capacidade econômica, autorizando a concessão da benesse, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GAIGHER em face de NIEN WEI JIUN. Narra o autor, em sua petição inicial, que alienou ao requerido, em 11/08/2015, o veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano/modelo 2012/2012, placa ODG-3125, procedendo com a entrega do bem e dos documentos necessários para a transferência, bem como realizando a comunicação de venda junto ao DETRAN/ES. Sustenta que, não obstante a tradição, o réu manteve-se inerte por anos e não promoveu a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, o que acarretou a manutenção de débitos, taxas e impostos vinculados ao CPF do autor, gerando inclusive sua inscrição em dívida ativa. Diante disso, pugnou pela condenação do réu à obrigação de transferir o veículo e assumir os débitos, além do pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Em sua defesa, o requerido apresentou Contestação com pedido de Reconvenção. Argumentou que a negociação não se restringia à simples compra e venda do automóvel, mas englobava um negócio jurídico complexo consubstanciado no "Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi", perfazendo o montante total de R$ 72.000,00. Defendeu que a transferência do veículo estaria condicionada à regularização da licença do táxi e que a comunicação de venda feita pelo autor de forma antecipada bloqueou a permissão na Prefeitura de Guarapari, impedindo-o de trabalhar. Em sede reconvencional, alegou ter sido induzido a erro (vício de consentimento) e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Após a regular instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os pleitos da reconvenção. A magistrada de piso fundamentou que a obrigação de transferência do veículo decorre de imperativo legal (art. 123 do CTB), independentemente dos trâmites municipais referentes à licença de táxi, e reconheceu o dano moral pelas cobranças indevidas direcionadas ao autor. Ademais, rechaçou a tese de nulidade contratual aventada pelo réu, destacando que o contrato previa cláusula expressa de assunção de risco em caso de perda do direito de exploração da placa. Inconformado com a condenação imposta na ação principal e com a rejeição de sua reconvenção, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Feitas essas considerações, adianto que o recurso merece parcial provimento, devendo ser reformada em parte a sentença vergastada. Explico. 1. DAS PRELIMINARES DE APELAÇÃO - Nulidade por Cerceamento de Defesa e Nulidade por Suposta Falta de Fundamentação Aduz o apelante que a sentença seria nula em virtude do julgamento antecipado da lide, o que teria cerceado o seu direito à produção de prova oral necessária à demonstração da complexidade do negócio jurídico e do pacto acessório referente à placa de táxi. A tese não prospera. Extrai-se dos andamentos processuais que o próprio recorrente, após ser intimado para especificação de provas, manifestou desinteresse na conciliação e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (fls. 187). A conduta de pleitear o julgamento no estado em que o processo se encontra e, após prolação de sentença desfavorável, alegar cerceamento de defesa consubstancia flagrante venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que atrai a incidência da preclusão lógica, vedada pelo princípio da boa-fé processual esculpido no art. 5º do CPC. Rejeito a preliminar. Outrossim, o apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação, alegando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos de interdependência das obrigações (exceção do contrato não cumprido) e os prejuízos alegados na reconvenção. A preliminar carece de amparo. O magistrado sentenciante expôs de forma clara que a obrigação de transferência do veículo é um imperativo legal previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e decorre diretamente da tradição do bem. Asseverou, outrossim, que a questão paralela envolvendo a exploração da placa de táxi não possui o condão de justificar a omissão administrativa de transferência da propriedade, refutando as teses defensivas e reconvencionais sob o prisma probatório documental. O dever de fundamentação não impõe ao juiz rebater um a um os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para respaldar a decisão, o que ocorreu na espécie. Da mesma forma, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A lide tem origem em negócio jurídico celebrado em 11/08/2015, no qual restou pactuada a venda do veículo Chevrolet Cobalt (placa ODG-3125) conjuntamente à cessão permanente de direitos de exploração de placa de táxi. A despeito dos esforços argumentativos do apelante no sentido de caracterizar a interdependência dos ajustes (para invocar o art. 476 do Código Civil), é cediço que a transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se com a simples tradição (art. 1.226 do CC). Ocorrendo a entrega do veículo, impõe-se ao adquirente o dever legal inafastável de providenciar a transferência do registro perante o órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias (art. 123, I e § 1º, do CTB). Os entraves administrativos perante a municipalidade (como a alegada vedação ou dificuldade na transferência da licença do táxi) não conferem ao adquirente o direito de permanecer na posse e uso do veículo automotor, por tempo indeterminado, sob a titularidade e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do alienante. Tampouco prospera o pleito de nulidade do negócio e devolução dos valores (Reconvenção). Analisando o "Termo de Cessão Permanente de Direitos de Exploração de Placa de Táxi" (fls. 143/144), constata-se a existência da Cláusula 7ª, a qual previu expressamente que: "No caso da perda do direito de exploração da placa ora cedida, não haverá qualquer restituição de valores que por ventura, venham a ser recebidos pelo CEDENTE...". Ao firmar tal disposição, o apelante anuiu expressamente com o risco administrativo inerente ao trespasse de concessões/permissões públicas, consubstanciando verdadeira álea contratual. Não havendo prova robusta de manobras ardilosas ou dolo antecedente por parte do alienante, é inviável o reconhecimento de vício de consentimento que autorize a invalidação do negócio. Correta, portanto, a sentença ao determinar a transferência do bem e a rejeição da reconvenção. Todavia, em relação aos danos morais, a pretensão recursal merece acolhida. A sentença objurgada presumiu o dano extrapatrimonial sob o argumento de que a omissão na transferência teria gerado débitos e a inscrição do autor em dívida ativa. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a mera ausência de transferência da propriedade de veículo não gera dano moral in re ipsa (presumido). Trata-se de mero inadimplemento contratual/obrigacional, exigindo-se prova de abalo à honra objetiva ou subjetiva (ex: efetivo protesto indevido de títulos, inclusão real em cadastros de inadimplentes como SPC/SERASA ou constrições em execuções fiscais). Analisando o caderno probatório, verifica-se que a única cobrança colacionada pelo autor atinente ao período posterior à venda consiste em um Documento de Arrecadação Municipal referente ao imposto de ISSQN Fixo do ano de 2016 (com vencimento em 2019, no importe de R$ 643,94). O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) tributa a atividade profissional do autônomo (taxista) e difere frontalmente de débitos propter rem do veículo em si, como o IPVA ou taxas de licenciamento. Ainda que o incômodo administrativo seja inegável, não há provas cabais nos autos de efetiva execução fiscal ou mácula cadastral consumada. As meras cobranças tributárias desacompanhadas de restrições de crédito encerram contorno de dissabor cotidiano da vida civil, insuscetível de reparação moral pecuniária. Destarte, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito indenizatório. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro-o, uma vez que o recurso interposto não desbordou dos limites do regular direito de recorrer (ampla defesa), não se verificando de forma clara o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou opor resistência injustificada ao andamento processual, exigidos pelo art. 80 do CPC. Por fim, com o provimento parcial do recurso, a sucumbência da ação principal passa a ser recíproca (art. 86 do CPC), visto que o autor foi vencedor na obrigação de fazer e vencido nos danos morais. Mantém-se hígida a condenação do apelante no pagamento integral dos ônus sucumbenciais referentes à Reconvenção (julgada totalmente improcedente). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a r. sentença incólume em seus demais capítulos, inclusive quanto à determinação de transferência da titularidade do veículo, incidência de multa cominatória e rejeição da reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No tocante aos honorários advocatícios da lide principal, sendo expressamente vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao pleito indenizatório rejeitado). Lado outro, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (diante da inestimabilidade do proveito econômico atinente à obrigação de fazer mantida). Quanto à Reconvenção (em que não houve provimento recursal), mantenho a condenação do apelante/reconvinte ao pagamento integral das custas respectivas e honorários advocatícios, os quais majoro para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a ambas as partes, por estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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