Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009724-17.2018.8.14.0039 AUTOR: MARLENE SOUSA DA SILVA Endereço: Nome: MARLENE SOUSA DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: EDMAR GROBERIO, RODRIGO ANVERSA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, quadra 19, Bloco Araçagi, apto 101, Condominio ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARLENE SOUSA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, EDMAR GROBERIO, RODRIGO ANVERSA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MILTON ANDRADE, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que, em decorrência das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, diversas barragens situadas em propriedades rurais dos réus particulares — dentre elas as localizadas nas fazendas Santa Rita, Itajaí e Boa Sorte — teriam se rompido de forma supostamente irregular, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas, ocasionando mortes, centenas de desabrigados e a perda de bens móveis de sua residência. Sustenta que os réus particulares, na qualidade de proprietários das barragens, e o Município de Paragominas, por omissão no dever de fiscalização, devem responder solidariamente pelos danos. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais — estes últimos discriminados em relação de bens móveis supostamente perdidos, tais como geladeira, televisão, guarda-roupas, camas, sofá, aparelho celular, armário de cozinha, roupas e utensílios domésticos, além de alegado comprometimento da estrutura da residência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida em 17/10/2018, ocasião em que também se determinou a intimação da autora para manifestar eventual interesse na suspensão do feito individual, a fim de aguardar o desfecho das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará a respeito do mesmo evento. Em 12/01/2019, a autora requereu a suspensão do processo, manifestando expresso interesse em se beneficiar de eventual sentença de procedência proferida nas demandas coletivas. Superado o sobrestamento, determinou-se a regular citação de todos os réus. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS apresentou contestação (Id. 159948513), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, e a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a competência para licenciamento e fiscalização de barragens com lâmina d’água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram todas as barragens envolvidas no episódio — é exclusiva do Estado do Pará, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os danos narrados, a ocorrência de caso fortuito e força maior consistente nas chuvas excepcionais de aproximadamente 150 mm em poucas horas — a maior precipitação já registrada no Município —, a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados e, subsidiariamente, o caráter excessivo do quantum indenizatório pleiteado. Requereu, ainda, a admissão, como prova emprestada, dos elementos produzidos nos autos da Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, na qual idêntica controvérsia foi julgada improcedente por este Juízo. O réu MILTON ANDRADE apresentou contestação (Id. 160677669), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade da justiça, e a litispendência com a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 — ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face do próprio contestante, na qual houve acordo homologado, com trânsito em julgado em 22/02/2024 —, sustentando que a autora, ao requerer a suspensão do feito individual para seguir a sorte da demanda coletiva, teria subordinado definitivamente sua pretensão ao resultado desta. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por ausência de individualização da conduta atribuída a cada réu, bem como a ocorrência de litigância predatória, ante o ajuizamento de cerca de cento e trinta demandas similares pelos mesmos patronos da autora. No mérito, sustentou que a represa existente em sua propriedade não se rompeu em razão do evento, que o endereço da autora dista mais de doze quilômetros da referida represa e que o curso d’água correspondente não segue em direção à cidade de Paragominas, inexistindo, portanto, nexo de causalidade. Arguiu, subsidiariamente, a ocorrência de caso fortuito e força maior, e impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais, por ausência de comprovação documental idônea. O réu RODRIGO ANVERSA, proprietário da Fazenda Boa Sorte, apresentou contestação (Id. 162484742), instruída com laudo técnico do Engenheiro Agrícola Fábio Roberto Niedermeier, estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis (CIRAD) e Nota Técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA). Arguiu, em preliminar de mérito, a ocorrência de precedente firmado por este Juízo na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, na qual restou reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a barragem de sua propriedade e o evento danoso, e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial por generalidade e ausência de individualização do dano. No mérito, sustentou que o episódio decorreu de evento climático extremo e atípico — precipitação de 151,4 mm em poucas horas, sendo 96,6 mm concentrados em uma única hora, valor muito superior ao parâmetro de chuva forte estabelecido pela Organização Meteorológica Mundial —, agravado pela saturação prévia do solo em razão do período chuvoso anômalo então vivenciado pelo Município. Sustentou que a barragem de sua propriedade, com volume de 92.810 m³, representou apenas 1,09% do volume total de água escoado na bacia do Igarapé Paragominas naquela madrugada, circunstância insuficiente para produzir qualquer elevação perceptível do nível das águas na zona urbana. Impugnou, por fim, a existência de prova dos danos materiais e morais alegados. O réu MARCIANO NABOR DOS SANTOS, proprietário do imóvel denominado Sítio Domani, apresentou contestação (Id. 180915949), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a barragem existente em sua propriedade não sofreu rompimento, tendo apresentado apenas vazamento controlado, sem incremento relevante do volume ou da velocidade das águas, e que, segundo levantamento técnico produzido nos autos da Ação Civil Pública correlata, referida estrutura foi classificada como “comprometida”, e não como rompida, tendo antes exercido função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico. Arguiu a ocorrência de força maior externa, decorrente do mesmo evento climático descrito nos autos, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de prova de que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido por fluxo hídrico oriundo de sua propriedade, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Invocou, ainda, a improcedência da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa ao mesmo evento. Compareceram aos autos os representantes do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA e do ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, na forma da qualificação constante da capa processual, sem que, contudo, fosse apresentada contestação em nome de referidos réus. Os réus EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e JOÃO LEANDRO DA SILVA, regularmente citados, não ofertaram contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da gratuidade da justiça O Município de Paragominas e o réu Marciano Nabor dos Santos impugnam o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ao argumento de ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica; o réu Milton Andrade, por sua vez, impugna também o valor da causa correlato. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1.178), a mera ausência de comprovação documental pormenorizada da condição econômica da parte não autoriza, por si só, o indeferimento ou a revogação do benefício, sendo necessária a existência, nos autos, de elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada — o que não se verifica no caso dos autos, em que os impugnantes limitam-se a arguições genéricas, sem trazer qualquer elemento de prova em sentido contrário. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à autora, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe forem eventualmente impostas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito, por consequência, a impugnação ao valor da causa, o qual corresponde à soma dos valores pretendidos a título de dano material e de dano moral, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. 1.2. Da ilegitimidade passiva O Município de Paragominas, o réu Milton Andrade e o réu Marciano Nabor dos Santos arguem, cada qual sob fundamentos próprios, a sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a ausência de vínculo fático ou jurídico entre a respectiva conduta e o dano narrado na inicial. A legitimidade passiva, contudo, é aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção), sendo suficiente, para sua configuração, que a autora tenha imputado aos réus, de forma verossímil, a responsabilidade pelo evento danoso, tal como ocorre no caso concreto, em que se atribui aos réus particulares a propriedade de barragens rompidas e ao ente municipal a omissão no dever de fiscalização. A efetiva existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada um dos réus e o dano sofrido pela autora constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, remetendo sua análise para o exame do mérito, com efeitos de coisa julgada material. 1.3. Da litispendência arguida pelo réu Milton Andrade Não prospera a preliminar de litispendência suscitada pelo réu Milton Andrade em face da Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039. A ação coletiva referida foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na defesa de interesses difusos e coletivos, ao passo que a presente demanda individual tem por autora pessoa distinta, que pretende a tutela de direito próprio, de natureza divisível. Inexiste, pois, identidade de partes, pressuposto indispensável à configuração da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Tampouco a opção da autora pela suspensão do feito individual, formulada nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tem o condão de vincular definitivamente sua pretensão ao desfecho da ação coletiva. Referido dispositivo estabelece a sistemática da coisa julgada secundum eventum litis: a procedência da ação coletiva beneficia os titulares de pretensões individuais que tenham requerido a suspensão de seus feitos; a improcedência, por sua vez, não prejudica o direito de ação individual, nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, sobretudo quando fundada em insuficiência de provas. Rejeito, assim, a preliminar de litispendência. 1.4. Da inépcia da inicial Os réus Milton Andrade, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos arguem a inépcia da petição inicial, ao argumento de generalidade na descrição dos fatos e ausência de individualização da conduta atribuída a cada um dos demandados. A petição inicial descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a causa de pedir (o rompimento das barragens situadas nas propriedades rurais dos réus e a consequente enchente) e o pedido (indenização por danos materiais e morais), elementos que permitiram a todos os réus contestantes o pleno exercício de sua defesa, inclusive com produção de robusta prova documental e técnica. A eventual insuficiência de individualização quanto à extensão da contribuição causal de cada réu não configura inépcia, mas sim matéria a ser resolvida no exame do mérito, à luz do ônus probatório de cada parte. Rejeito a preliminar. 1.5. Da revelia Os réus Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira e João Leandro da Silva, regularmente citados, não apresentaram contestação, sendo revéis. Da mesma forma, muito embora tenham comparecido aos autos os representantes do Espólio de Maria de Lourdes Rocha e do Espólio de Manoela Lopes Peres, não foi por eles ofertada contestação, aplicando-se-lhes, igualmente, os efeitos formais da revelia. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC, não se aplica no caso concreto, seja porque há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação (art. 345, I, do CPC), seja porque a solução da controvérsia depende de prova técnica sobre a existência de nexo de causalidade em matéria de responsabilidade civil ambiental, incompatível com a mera presunção decorrente da ausência de defesa (art. 345, IV, do CPC). Assim, também em relação aos réus revéis, cumpria à autora comprovar o nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e o dano concretamente sofrido, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. 2. Do mérito 2.1. Da prova emprestada Diante da identidade fática entre a presente demanda e as Ações Civis Públicas ajuizadas em razão do mesmo evento — nºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039, todas processadas perante este Juízo —, admito, com fundamento no art. 372 do CPC, a utilização, como prova emprestada, dos laudos técnicos, notas técnicas e estudos científicos produzidos naqueles autos e trazidos aos presentes autos pelos próprios litigantes, notadamente o estudo do pesquisador do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), a Nota Técnica da SEMAS/PA, o laudo do Engenheiro Fábio Roberto Niedermeier e os elementos técnicos produzidos pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, todos submetidos ao contraditório nestes autos, sem impugnação específica quanto à sua idoneidade técnica. Registre-se, todavia, que a improcedência das referidas ações civis públicas não vincula, de forma automática, o julgamento da presente ação individual, nos termos dos arts. 103, inciso III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a improcedência por insuficiência de provas na demanda coletiva não prejudica as pretensões individuais correlatas. O que se aproveita, nesta sede, é o conteúdo técnico-probatório ali produzido, e não o efeito de coisa julgada da decisão coletiva. 2.2. Do evento climático extremo e da ausência de nexo de causalidade Os elementos técnicos constantes dos autos são uniformes ao demonstrar que, entre a noite de 11 de abril e a madrugada de 12 de abril de 2018, Paragominas foi atingida por precipitação pluviométrica de intensidade excepcional: segundo a Nota Técnica da SEMAS/PA e o estudo do pesquisador do CIRAD, choveram 151,4 mm nesse curto intervalo, dos quais 96,6 mm concentrados em uma única hora — volume que supera em 50% o parâmetro de chuva forte estabelecido pela Organização Meteorológica Mundial (60 mm/h) e que caracteriza fenômeno raro, de natureza excepcional. Referidos estudos apontam, ainda, que o solo já se encontrava saturado em razão de chuvas anômalas registradas nos trinta dias anteriores ao episódio, período em que se acumularam aproximadamente 600 mm de precipitação — quase o triplo da média histórica para o mesmo intervalo —, de modo que o volume precipitado na madrugada de 12 de abril de 2018 não foi absorvido por infiltração, escoando diretamente para a rede de drenagem urbana, que saturou de forma imediata, ocasionando as enchentes observadas. Tal constatação, por si só, não afasta a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, fundada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, tampouco autoriza a invocação do caso fortuito ou da força maior como causa excludente de responsabilidade, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 707, segundo o qual, em matéria de dano ambiental, adota-se a teoria do risco integral, inadmitindo-se excludentes de responsabilidade fundadas em fatores naturais. O que se examina nestes autos, portanto, não é a existência de causa excludente da responsabilidade objetiva, mas sim a ausência de comprovação do nexo de causalidade material entre a conduta imputada a cada um dos réus — o rompimento das respectivas barragens — e o dano concretamente sofrido pela autora, pressuposto indispensável a toda e qualquer modalidade de responsabilidade civil, inclusive a objetiva, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para quem o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Poder Público, pressupõe a comprovada existência do nexo de causalidade material entre a conduta do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de reparar o prejuízo (RE 481.110 AgR), entendimento replicado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.134.882/MS). Nessa linha, os estudos técnicos produzidos nos autos — em especial o laudo do CIRAD e o laudo de engenharia relativo à barragem da Fazenda Boa Sorte — concluem, de forma convergente, que as represas rurais situadas na sub-bacia do Igarapé Paragominas não tiveram papel relevante no agravamento da enchente, seja porque, isoladamente consideradas, não representaram volume expressivo de água em face do escoamento pluviométrico total da bacia (a barragem da Fazenda Boa Sorte, por exemplo, correspondeu a apenas 1,09% do volume total escoado naquela madrugada), seja porque, em diversos casos, sequer romperam, tendo antes desempenhado função de contenção e retardamento do fluxo de água e de detritos carreados pela enxurrada. 2.3. Da responsabilidade do Município de Paragominas Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d’água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens envolvidas no evento — pertence ao órgão ambiental estadual, e não ao Município, conclusão já adotada por este Juízo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039. Ademais, tratando-se de conduta omissiva imputada ao ente público, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, e não objetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 372.472) e do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 652 daquela Corte, segundo a qual a responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, exigível dolo ou culpa, em sentido estrito, do agente estatal. No caso concreto, além de o Município não deter competência legal para a fiscalização das barragens envolvidas, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie negligência, imprudência ou imperícia por parte da Administração Pública municipal apta a caracterizar culpa, tampouco nexo de causalidade entre eventual omissão e o dano sofrido pela autora, o qual decorreu de evento climático extremo, imprevisível e alheio à atuação do ente municipal. Não há, portanto, como reconhecer a responsabilidade civil do Município de Paragominas. 2.4. Dos réus particulares 2.4.1. Rodrigo Anversa (Fazenda Boa Sorte) O laudo técnico produzido pelo Engenheiro Fábio Roberto Niedermeier demonstra que a barragem da Fazenda Boa Sorte possuía volume de 92.810 m³, correspondente a apenas 1,09% do volume total de água escoado na bacia do Igarapé Paragominas na madrugada do evento, e que a baixa declividade do referido curso d’água (1,85%, ao longo de 14 quilômetros) afasta a ocorrência de efeito de “onda”, tendo o nível das águas se elevado de forma gradual. Conclui referido laudo que, ainda que a barragem em questão tivesse rompido na ausência do evento pluviométrico extremo, o volume nela represado sequer seria suficiente para provocar elevação perceptível do nível do rio na zona urbana. Diante desse quadro probatório técnico, não impugnado por prova de igual força, não há como reconhecer nexo de causalidade entre a barragem de propriedade do réu Rodrigo Anversa e o dano sofrido pela autora. 2.4.2. Milton Andrade A contestação do réu Milton Andrade é instruída com imagens de satélite que demonstram que a represa existente em sua propriedade dista aproximadamente 12,56 (doze vírgula cinquenta e seis) quilômetros do endereço da parte autora, e que o curso hídrico a jusante da referida represa não segue em direção à cidade de Paragominas, correndo em sentido diverso da sede municipal. Tais elementos, não infirmados por qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, afastam o nexo de causalidade entre a conduta imputada a este réu e os danos alegados. 2.4.3. Marciano Nabor dos Santos (Sítio Domani) Consoante levantamento técnico produzido nos autos da Ação Civil Pública correlata, a barragem situada no Sítio Domani, de propriedade do réu Marciano Nabor dos Santos, foi classificada com situação “comprometida”, e não como rompida, circunstância compatível com a alegação defensiva de vazamento controlado, sem liberação abrupta de volume expressivo de água. Não há, outrossim, qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que o eventual vazamento tenha atingido a residência da autora ou contribuído de forma relevante para o resultado danoso, de modo que, também em relação a este réu, não se comprova o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. 2.4.4. Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira e João Leandro da Silva Em relação aos réus revéis, tal como exposto no item 1.5 desta fundamentação, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Inexiste, nos autos, qualquer elemento técnico ou fático individualizado que vincule as propriedades desses réus ao dano concretamente sofrido pela autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, também quanto a estes réus, não há como reconhecer a responsabilidade civil pretendida. 2.5. Dos danos materiais e morais Ausente o nexo de causalidade em relação a todos os réus, resta prejudicada a análise dos danos materiais e morais alegados. Ainda que assim não fosse, tampouco restaram comprovados: a relação de bens apresentada com a inicial é meramente estimativa, desacompanhada de notas fiscais, recibos, registros fotográficos ou laudo de avaliação capaz de demonstrar a existência e o valor dos bens supostamente perdidos, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Da mesma forma, não veio aos autos qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo abalo psicológico caracterizador do dano moral indenizável, o qual, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não se confundindo com mero dissabor ou aborrecimento, ainda que decorrente de evento natural lamentável (REsp 215.666/RJ). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE SOUSA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, EDMAR GROBERIO, RODRIGO ANVERSA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MILTON ANDRADE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados, bem como ante a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da inicial, pelas razões expostas na fundamentação; c) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor dos patronos dos réus contestantes — Município de Paragominas, Milton Andrade, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos —, rateada a verba em partes iguais entre estes, observada a suspensão de exigibilidade referida na alínea “c”; e) DECLARO admitida, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, a documentação técnica produzida nos autos das Ações Civis Públicas nºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039, pelas razões expostas no item 2.1 desta fundamentação; f) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)