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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009720-96.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.173,92 Polo Ativo(s): JANETE PINHEIRO GASPARETO Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória contratual, c.c danos materiais e morais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, CPC, e os documentos acostados são suficientes para o julgamento. Conforme se verifica da seq. 20, o réu devidamente citado (seq. 14), não compareceu na audiência de conciliação. O não comparecimento da parte reclamada a qualquer das audiências do processo e a ausência de contestação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, consoante previsão do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95. E, segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor Necessário pontuar, contudo, que a revelia não autoriza a automática e a necessária procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, pois nem sempre onde há os fatos incontroversos há os direitos que ele acredita ser a eles correspondentes. Preliminares I- Da incompetência do Juizado Especial Cível Nos termos do Enunciado n.º 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material discutido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos já juntados aos autos. Assim, não se verifica, neste momento, a necessidade de produção de prova técnica complexa que inviabilize o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial. Diante disso, rejeito a alegação. II- Da falta de interesse de agir: É livre o acesso ao Judiciário, não havendo necessidade de esgotamento na via administrativa e, sequer em juízo, houve consenso. Além disso, a baixa do contrato administrativamente pelo banco réu não obsta a análise dos requerimentos do autor. III- Da procuração: Não há qualquer irregularidade na procuração juntada pela parte autora, a presente ação não exige forma especial de representação. Além disso, não caracteriza vício na representação processual, a existência de divergência justificável entre a assinatura do nome por extenso em procuração e a rubrica em documento de identidade oficial. IV- Da impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa corresponde ao somatório das indenizações por danos materiais e morais que a autora pleiteia, não havendo qualquer irregularidade. Da prescrição: Ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC. Logo, proposta a ação em 02/03/2026 e dando-se a suposta contratação em 20/07/2021, nenhuma de suas parcelas se encontram prescritas. Mérito: Narra a requerente em síntese, que apesar de nunca ter contratado com o banco réu, a partir de 11/2021, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 017352553. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º daquele diploma. O reclamante é destinatário final dos serviços do réu. Em consequência, aproveita a ele a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Ademais, de acordo com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incumbia à reclamada comprovar a existência de contrato ou de autorização do autor legitimando esses descontos. Desse ônus, todavia, a ré não se desincumbiu (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). No seq. 17.7, foi juntado um contrato supostamente assinado pela parte autora, porém, vários pontos são incongruentes. O endereço constante como da requerente em Cascavel é desacompanhado de qualquer comprovante de endereço válido. Na página 3, consta que a contratação ocorre em Belo Horizonte - MG, já na página seguinte há a mudança para Santa Catarina, sem constar qualquer cidade. Por fim, é notória a divergência entre as assinaturas da requerente e das constantes no contrato. Vejamos: Rubrica do documento de identidade (seq. 10.1). Rubrica do contrato (seq. 17.7). Assinatura por extenso da requerente (seq. 1.2). Assinatura por extenso no contrato (seq. 17.7). Essas divergências observadas nos documentos e informações, geram dúvida sobre a efetiva contratação lícita, em amparo a tese da autora de não ter efetivamente contratado. Além disso, verifica-se no seq. 17.8, comprovantes de TED para CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES e FILOMENA MORAES DA SILVA, pessoas alheias a lide, não restando comprovado que a autora recebeu quaisquer valores em sua conta bancária. Assim, a conclusão é pela inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o reclamado se abster de efetuar descontos mensais do benefício previdenciário da requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017352553. A devolução dos valores descontados indevidamente, deve se dar em forma dobrada. O STJ pacificou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de má-fé. Foi fixada a seguinte tese em acórdão paradigma: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. O pleito de indenização por danos morais também merece acolhimento, a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que deve se ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem da vida envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) ter por escopo desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da autora, fixo a indenização pelos danos morais por ela experimentados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa da autora, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta dos réus, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1511831279, ante a falta de adesão pela autora, determinando que a financeira Ré cesse imediatamente os descontos correspondentes contra os benefícios previdenciários do autor, sob pena de multa; b) condenar o réu a restituir ao reclamante de forma dobrada, os valores mensais de R$ 81,91(oitenta e um reais e noventa e um centavos), descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente desde a implementação do empréstimo consignado até sua cessação. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contado de cada desconto, com juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma do § 1º do art. 406 do CC, desde a data da citação. c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), desde a sentença, com juros pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma do § 1º do art. 406 do CC, desde a data da citação. Sem custas e honorários. P. R. I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito