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0009719-92.2018.8.14.0039

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009719-92.2018.8.14.0039 AUTOR: MARIA ROSEMARY DIAS Endereço: Nome: MARIA ROSEMARY DIAS Endere�o: desconhecido REU: EDMAR GROBERIO, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, QD 19, BLOCO ARAÇAGI,, APT 101, CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ROSEMARY DIAS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MARCIANO NABOR DOS SANTOS (Processo nº 0009719-92.2018.8.14.0039). Aduz a autora, em síntese, que, em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, diversas barragens edificadas em propriedades rurais da região, supostamente construídas de forma irregular, se romperam, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e ocasionou danos materiais e morais à autora. Sustenta que as barragens pertenciam aos réus particulares e que os entes públicos demandados foram omissos no dever de fiscalização, razão pela qual todos devem responder solidariamente pelos danos. Relaciona, a título de dano material, relação de bens móveis e o imóvel de sua residência, este último alegadamente com estrutura comprometida e interditada pela Defesa Civil, atribuindo aos prejuízos materiais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sustenta, ainda, ter sofrido intenso abalo moral em decorrência do evento, pleiteando indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a esse título. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deferida a gratuidade da justiça pleiteada, foi determinada a citação dos réus. Regularmente citados, apresentaram contestação: O MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (Id. 159905290) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens rompidas, atribuição exclusiva do Estado do Pará nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015; no mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD) e as sentenças proferidas por este Juízo nas Ações Civis Públicas nº 0007816-22.2018.8.14.0039 e nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ambas julgadas improcedentes, requerendo, ainda, a admissão, como prova emprestada, dos documentos e depoimentos produzidos nos autos desta última ação coletiva. MILTON ANDRADE (Id. 160679461) sustentou que a represa existente em sua propriedade não se rompeu por ocasião do evento e que sua localização dista mais de 12 (doze) quilômetros do endereço da autora, sem que o fluxo do rio a jusante de sua barragem desague na cidade de Paragominas; arguiu litispendência e vinculação processual decorrente do pedido de suspensão do feito individual formulado pela própria autora para aguardar o desfecho das ações civis públicas, notadamente da Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual celebrado e integralmente cumprido acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado em 22/02/2024; impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, o valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta imputada e a litigância predatória, ante a multiplicidade de demandas ajuizadas pelos mesmos patronos da autora em seu desfavor; no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a caracterização de caso fortuito e força maior, a ausência de comprovação do dano moral, a impossibilidade de responsabilização solidária e a inexistência de prova do dano material alegado. RODRIGO ANVERSA (Id. 162484752) sustentou, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao CIRAD, que a barragem situada em sua propriedade (Fazenda Boa Sorte) não teve papel relevante no evento, representando o seu volume cerca de 1% (um por cento) da água que atingiu a cidade, e que o endereço da autora não se insere na zona de impacto ou influência do Igarapé Paragominas, ao qual está vinculada a barragem de sua propriedade; invocou a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à mesma barragem, julgada totalmente improcedente por este Juízo; arguiu, ainda, preliminar de mérito relativa à necessidade de convergência com o entendimento firmado na referida ação coletiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, manifestando expresso interesse na realização de audiência de conciliação; no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, a caracterização de força maior e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. MARCIANO NABOR DOS SANTOS (Id. 180913915) sustentou que a barragem situada em seu imóvel rural (Sítio Domani) não se rompeu, tendo apresentado apenas vazamento controlado e desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos técnicos do CIRAD e da Geomaster; arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de conduta ilícita, a ocorrência de força maior externa, a ausência de prova de que o imóvel da autora tenha sido atingido por fluxo hídrico relacionado à sua barragem, a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica e a improcedência da pretensão à luz do que decidido na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à mesma barragem, também julgada totalmente improcedente. Os réus EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, regularmente citados, não ofereceram contestação, tornando-se revéis. Quanto ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, não se aperfeiçoou a citação válida, pelas razões que serão expostas no item próprio desta sentença. A parte autora, intimada, não apresentou réplica a nenhuma das contestações ofertadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Não se aperfeiçoou, quanto a essa ré, a citação válida, a despeito das diligências promovidas pelo Juízo, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, tenha providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório, notadamente a indicação de endereço atualizado apto a viabilizar a diligência. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a essa litisconsorte, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira e João Leandro da Silva, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia; igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu representante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam, cada qual, ação civil pública ajuizada especificamente a respeito da barragem discutida nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo a autora integrado, como litisconsorte, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhe é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente com fundamento na ausência de nexo de causalidade e na configuração de força maior externa. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo a autora participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhe é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental, e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi igualmente julgada totalmente improcedente, não havendo, nos autos, certidão de trânsito em julgado dessa sentença. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação da autora naquele processo coletivo como litisconsorte —, tal decisão não produz, em qualquer hipótese, eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas, integralmente cumprido e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais de interesses difusos, ao passo que a presente ação é promovida pela própria autora, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pela própria autora nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar a qualquer tempo o curso autônomo de sua pretensão, sob pena de se converter faculdade processual instituída em seu favor em armadilha capaz de prejudicá-lo. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado caráter confessório do acordo, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Quanto ao Município de Paragominas, as sentenças proferidas por este Juízo nas Ações Civis Públicas nº 0007816-22.2018.8.14.0039 e nº 0007737-43.2018.8.14.0039, embora não vinculem a pretensão individual em razão do regime secundum eventum litis já examinado, constituem elementos de prova documental de elevado valor persuasivo, porquanto amplamente fundamentadas em prova técnica sobre a competência fiscalizatória das barragens e sobre a etiologia do evento climático, cuja apreciação é oportunamente retomada no exame do mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação a todos os réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo a autora pessoa natural, residente em imóvel alegadamente atingido pela enchente, e limitando-se os impugnantes a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida à autora. II.1.5 Da inépcia da inicial, da litigância predatória e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial, arguida por Milton Andrade e por Rodrigo Anversa, não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando os réus, a causa de pedir e os pedidos formulados, sendo a suficiência do acervo probatório para amparar a pretensão indenizatória matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Tampouco prospera a arguição de litigância predatória deduzida por Milton Andrade. O ajuizamento de ação individual por vítima de evento concreto e determinado, com narrativa de danos próprios e específicos, ainda que subscrita por advogados que patrocinem demandas análogas de outras vítimas do mesmo episódio, não caracteriza, por si só, o abuso do direito de ação a que alude o Ofício Circular nº 36/2022-GAB do Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que a existência de dezenas de vítimas de um único evento de grandes proporções — a enchente que atingiu o perímetro urbano de Paragominas em abril de 2018 — é circunstância inerente à própria natureza massiva do dano, e não indício de exercício irregular do direito de ação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, também arguida por Milton Andrade e por Rodrigo Anversa, tem-se que o valor atribuído à causa — R$ 120.000,00 — corresponde exatamente à soma dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais (R$ 70.000,00) e morais (R$ 50.000,00), em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não se verificando a alegada desproporção ou arbitrariedade. A eventual insuficiência da prova quanto à extensão dos danos materiais e morais alegados é matéria que se resolve no juízo de mérito, e não pela via da correção do valor da causa. Rejeita-se, pois, a impugnação. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui à barragem existente na propriedade de cada réu particular participação no rompimento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da competência comum para a proteção do meio ambiente e para a fiscalização urbanística e ambiental (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal), sendo a extensão de tal competência, no caso concreto, também matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos. II.1.7 Da dispensa de audiência de conciliação Rodrigo Anversa manifestou expresso interesse na realização de audiência de conciliação, ao passo que Milton Andrade manifestou, de igual modo expressamente, seu desinteresse na autocomposição. Diante da ausência de manifestação uniforme das partes quanto à realização do ato, bem como da natureza predominantemente jurídica da controvérsia — centrada na existência de nexo de causalidade e nas excludentes de responsabilidade, à luz de robusta prova técnica e documental já produzida nestes autos e nas ações civis públicas correlatas —, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando a audiência de conciliação dispensável em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, sem prejuízo de as partes buscarem, a qualquer tempo, a autocomposição extrajudicial. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas e reiterada nas contestações ofertadas, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo — com pico de 96,6 mm em uma única hora, segundo dados da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA) —, aliada à saturação do solo, em razão do acúmulo de aproximadamente 600 mm de chuva nos trinta dias anteriores, e ao transbordamento dos rios Uraim e Paragominas, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% (um por cento) do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A autora, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora sequer apresentou réplica às contestações e à robusta prova técnica nelas produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos (Geomaster e CIRAD) corroboram e robustecem a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pela autora. Especificamente quanto a Rodrigo Anversa, os elementos técnicos demonstram que o eventual rompimento parcial da barragem situada na Fazenda Boa Sorte representou volume de água absolutamente insignificante frente ao total precipitado na bacia (aproximadamente 1,09%), sendo certo, ademais, que o próprio endereço declinado pela autora na petição inicial não se insere na zona de impacto ou influência do Igarapé Paragominas, ao qual vinculada aquela estrutura, circunstância que, por si só, já afastaria qualquer relação de causalidade entre a barragem desse réu e os danos alegados, independentemente da conclusão já alcançada quanto à excepcionalidade do evento climático. Especificamente quanto a Marciano Nabor dos Santos, a prova técnica produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, corroborada pelos laudos do CIRAD e da Geomaster referidos em sua contestação, demonstra que a barragem situada no Sítio Domani não se rompeu, tendo, ao contrário, desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico durante o evento, circunstância absolutamente incompatível com a imputação de responsabilidade civil a esse réu. Especificamente quanto a Milton Andrade, restou incontroverso, à falta de impugnação específica da autora, que a barragem situada em sua propriedade não se rompeu por ocasião do evento e que sua localização dista mais de 12 (doze) quilômetros do endereço da autora, sem que o curso d'água a jusante daquela estrutura desague no perímetro urbano de Paragominas, circunstância que, também de per si, afasta qualquer nexo de causalidade entre a conduta desse réu e os danos alegados. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, e a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, foram julgadas improcedentes por este Juízo, com fundamento na inexistência de nexo causal, na configuração de caso fortuito e força maior e, quanto ao ente municipal, na ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas; que a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem de Rodrigo Anversa, e a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem de Marciano Nabor dos Santos, foram, pelas mesmas razões, julgadas totalmente improcedentes. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSEMARY DIAS em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MILTON ANDRADE, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido à autora; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litigância predatória, de impugnação ao valor da causa, de litispendência e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade, por Rodrigo Anversa e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor da autora, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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