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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 0009719-89.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1133157-09.2024.8.26.0100) (processo principal 1133157-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Andreia de Lima Silva - Alice Operadora Ltda - Vistos. Fls. 26/28: Rejeito a caução ofertada, por não se mostrar, neste momento, idônea para os fins do art. 520, IV, do CPC. A indicação do valor de mercado do veículo com base exclusivamente na Tabela FIPE é insuficiente para aferir a efetiva suficiência da garantia, sobretudo pela ausência de informações acerca de eventuais gravames, restrições ou outras circunstâncias que possam comprometer o valor ou a disponibilidade do veículo, documentos que não foram apresentados pelo interessado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência contra decisão que rejeitou a caução ofertada e condicionou o levantamento do depósito à prestação de garantia idônea, determinando o aguardo do julgamento dos recursos excepcionais pendentes. Depósito integral do valor executado efetuado pela agravada. CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. REGRA GERAL DO ART. 520, IV, DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. Levantamento de depósito em execução provisória que depende, em regra, de caução suficiente e idônea, cuja função é resguardar a reversibilidade da medida diante da possibilidade de modificação do título judicial. Exigência que constitui elemento estrutural do cumprimento provisório, e não mera formalidade processual. VERBA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO DO ART. 521, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. Natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC) que não converte a dispensa de caução em direito subjetivo do exequente. Faculdade que é submetida ao prudente arbítrio do julgador, cuja incidência reclama exame das circunstâncias concretas, notadamente do risco de irreversibilidade. TEMA REPETITIVO Nº 443 DO STJ. LIBERAÇÃO DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. Precedente qualificado que não autoriza levantamento automático, tampouco afasta a apreciação casuística. Subsistência de recursos excepcionais pendentes de julgamento e ausência de demonstração de capacidade de restituição que recomendam a preservação da reversibilidade da execução provisória. IDONEIDADE DA GARANTIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. Bem que não integra diretamente o patrimônio do exequente, sujeito à depreciação natural e desprovido de liquidez imediata. Ausência de laudo de avaliação, de comprovação do valor de mercado, da inexistência de gravames e de cobertura securitária. Garantia que não assegura, com a segurança necessária, a restituição dos valores em caso de reforma do julgado. CONCLUSÃO. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097518-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Execução de verba sucumbencial. Valor executado depositado nos autos. Insurgência contra r. decisão que não aceitou veículo pertencente a socia do escritório exequente, como caução. Inadmissibilidade. Não obstante a natureza alimentar da verba honoraria sucumbencial, não se admite a dispensa da caução prevista no art. 521, I, do CPC. Veículo ofertado em garantia que, além de sofrer desvalorização constante, está sujeito a perder seu valor em razão de eventual furto, roubo ou colisão. Ademais, o escritório exequente sequer cuidou de instruir o pleito, com laudo demonstrando o real estado do veículo e tampouco demonstrou que o bem estava segurado. Consequentemente, o bem oferecido em caução não poderia mesmo ser aceito. Recurso improvido, embora por motivo diverso do fundamento constante da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030411-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Em tempo: tendo em vista a iminente migração dos processos do sistema SAJ para o EPROC, ficam todos os patronos que atuam no feito intimados a providenciarem, caso ainda não tenham feito, o respectivo cadastramento no novo sistema, providência que compete ao próprio advogado. Não há necessidade de peticionamento para informar o cadastramento. Manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.Pdf. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
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