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TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
Processo 0009718-38.2021.8.26.0114 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - M.C.F.T. - - E.C.T. - Vistos. Foram ofertados pelos requerentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 154/158 referentes à decisão de fls. 145/146, alegando erro material, contradição e omissão, bem como requerendo a manutenção no Cadastro de Adoção ou, subsidiariamente, nova oitiva deles. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para correção de erro material quanto ao tempo de duração do estágio de convivência e, se necessário, para esclarecimento acerca do contato pontual realizado com a equipe técnica em 08/04/2026, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 145/146 por seus próprios fundamentos (fls. 180/184). DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento, haja vista que o estágio de convivência inclui, em sentido amplo, a aproximação do casal com a criança, sendo que os encontros se iniciaram em 16/03/2026 (informação extraída do processo de Destituição do Poder Familiar) e a efetiva comunicação de interrupção do convívio ocorreu em 16/04/26 (fls. 18/19 dos autos de Adoção). Assim, mantem-se a fundamentação de que os requerentes, após o decurso de 30 dias de estágio de convivência, pediram a respectiva interrupção. Quanto à contradição alegada, tal questão não foi observada pois, a partir do desejo de interrupção do estágio de convivência, de fato, os requerentes não procuraram o setor técnico para eventuais orientações e adaptações, abertos à reversão da situação; apenas comunicaram o desejo de encerramento do convívio. No mais, também não se observam as contradições indicadas a folhas 155/156, sendo consequências lógicas do quanto decidido a folhas 145/146. Dê-se andamento à decisão de folhas 145/146. Para o alegado incoformismo e discordância, inclusive em relação à manutenção do casal no Cadastro de Adoção ou nova oitiva, se o caso, os requerentes deverão ser valer de recurso próprio, visto que este juízo mantém, na íntegra, a decisão combatida. Ciência aos requerentes e Ministério Público. - ADV: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP)
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