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0009716-46.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009716-46.2025.8.16.0069 Processo: 0009716-46.2025.8.16.0069 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.899,83 Embargante(s): Monique Carolina Ribeiro de Souza Embargado(s): ana cristina do nascimento versari Vistos etc. 01. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por MONIQUE CAROLINE RIBEIRO DE SOUZA em que é embargado ANA CRISTINA DO NASCIMENTO VERSARI. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Em manifestação protocolada à seq. 36, a parte embargada solicitou esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo de seq. 33, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. 2.1. Como se sabe, realizado o saneamento processual, é facultado às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a decisão interlocutória estabilizada após o decurso do referido prazo. Veja, essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no CPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por ocasião da apelação eventualmente interposta contra a sentença. Deste modo, no que se refere às questões relativas à prova, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas em hipóteses específicas, razão pela qual questões relacionadas à delimitação dos pontos controvertidos, à organização da instrução e aos requerimentos probatórios podem ser objeto do pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, § 1º, do mesmo diploma. Em verdade, dada a importância da decisão de saneamento e organização do processo, o legislador entendeu por bem possibilitar às partes, antes da estabilização da decisão, requererem ajustes destinados ao aperfeiçoamento da organização processual, sem que isso importe em rediscussão do mérito da demanda. 2.2. Feitos os esclarecimentos supra, passo à análise dos requerimentos formulados. 2.3. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: 2.3.1. Assiste razão à parte embargada quanto ao alegado erro material constante do relatório da decisão saneadora. Com efeito, vejo que, em sede de especificação de provas, a embargada postulou o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual retifico o relatório da decisão de seq. 33 para que passe a constar corretamente a manifestação apresentada pela parte. Assim, onde se lê: “(...) a embargada requereu produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da embargante, pugnando pela instrução probatória para comprovação da alegada fraude à execução e da ciência da adquirente acerca da situação patrimonial do executado.; leia-se: “(...) a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando ser desnecessária a produção de prova oral, por entender que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental já produzida. 2.4. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL: 2.4.1. No mais, esse tópico não comporta acolhimento. Veja, embora a embargada tenha requerido o julgamento antecipado da lide, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova e condutor do processo, apreciar a necessidade, utilidade e pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento da causa, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a circunstância de apenas uma das partes ter postulado a produção de prova oral não impede seu deferimento, desde que fundamentadamente reconhecida sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, como ocorreu na decisão saneadora. Assim, a despeito dos argumentos ventilados, permanece hígida a fundamentação lançada à seq. 33, no sentido de que subsistem controvérsias fáticas acerca da alegada fraude à execução, da boa-fé da adquirente, da ciência acerca da demanda executiva originária e da extensão da constrição judicial, matérias que recomendam a produção da prova oral antes da formação do meu convencimento. 2.5. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: 2.5.1. Também não prospera a alegação de omissão quanto à preliminar de ausência de interesse processual. Veja, referida questão foi expressamente apreciada na decisão saneadora, ocasião em que reconheci a presença do interesse processual diante da alegação de direito incompatível com a constrição perseguida nos autos originários, reputando presentes a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Ora, eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão apta a justificar os ajustes pretendidos. 2.6. DO ÔNUS DA PROVA E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: 2.6.1. Quanto a esse tópico, igualmente não há motivo para alteração da distribuição do ônus da prova ou da delimitação dos pontos controvertidos. Veja, a distribuição realizada observou a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à embargada a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não se verificando qualquer incompatibilidade ou excepcionalidade nesse quesito. Ademais, os pontos controvertidos delimitados mostram-se suficientes para orientar a fase instrutória, inexistindo necessidade de detalhamento adicional nesta etapa processual. 2.7. No mais, mantenho integralmente as determinações constantes da decisão saneadora, inclusive quanto à produção da prova oral, apresentação do rol de testemunhas, forma de intimação prevista no art. 455 do Código de Processo Civil e demais providências já determinadas, por reputá-las suficientes para a adequada organização da instrução processual. 03. Feitos os esclarecimentos supra, dê-se ciência às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 04. Em sequência, estabilizada a decisão de saneamento de seq. 33, tornem os autos conclusos para que eu especifique data para colheita da prova oral/testemunhal. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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