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0009714-48.2012.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 0009714-48.2012.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Verifica-se, a partir da análise dos cálculos apresentados, a necessidade de adequação da planilha de atualização do crédito, especialmente quanto à correta discriminação entre principal, juros e SELIC. Com efeito, constatou-se que os valores correspondentes ao crédito foram discriminados, no cálculo de ID 104516724, da seguinte forma: R$ 97.480,44 (principal), R$ 9.522,69 (juros) e R$ 28.959,80 (SELIC). Observa-se, ainda, incidência de juros de mora em competências em que também houve a atualizada pela taxa SELIC, o que caracteriza anatocismo, uma vez que a SELIC possui natureza de índice que engloba correção monetária e juros de mora, não sendo cabível a incidência cumulativa de juros de mora sobre o crédito quando utilizado referido indexador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 121 do STF que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", bem como o art. 46, § 3º, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual, sendo utilizados, para atualização dos créditos, indexadores de natureza mista, como a SELIC, não deverão incidir juros de mora sobre o crédito. Registre-se, ademais, que a data final da aplicação da correção monetária e dos juros, indicada na requisição de pagamento como 31 de julho de 2024, coincide com a data de atualização da planilha de cálculos que serviu de base para a expedição do precatório, devendo tal circunstância ser observada na elaboração dos novos cálculos. Considerando, ainda, que o crédito possui natureza de acidente de trabalho, e que o precatório não se encontra devidamente instruído na forma dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, mostra-se necessária a regularização da documentação e dos cálculos antes do prosseguimento do feito. Diante do exposto, constatado erro material, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e devidamente corrigida. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 05 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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