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0009713-57.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009713-57.2026.8.16.0069 Processo: 0009713-57.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.048,03 Autor(s): PAULO CESAR GONÇALVES Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos etc. 01. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte requerente comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 02. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias das certidões negativas de propriedade imobiliária, cópias dos extratos bancários (últimos três meses), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda etc. 03. Desde ja, defiro busca via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 04. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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