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0009712-06.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível nº 0009712-06.2025.8.17.2001 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelada: Juliana Guedes de Lima Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital - Comarca de Recife Procuradora de Justiça: Dra. Delane Barros de Arruda Mendonça Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento e conversão de benefício por incapacidade em auxílio-doença acidentário (B91), reconhecendo a existência de incapacidade temporária e de nexo concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela segurada e as atividades exercidas como operadora de caixa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação previdenciária destinada à concessão ou restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, ainda que a perícia judicial afaste o nexo ocupacional; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença acidentário, especialmente quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a incapacidade e a atividade laboral. III. Razões de decidir 3. A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na demanda, não sendo alterada pela conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de nexo causal. 4. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, mas afastou o nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas e o trabalho exercido pela segurada. A prova técnica somente pode ser afastada mediante elementos probatórios robustos em sentido contrário. 5. Os documentos médicos apresentados não demonstraram relação entre as doenças diagnosticadas e as atividades profissionais desempenhadas. A ausência de comprovação do nexo ocupacional impede o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. IV. Dispositivo 6. Recurso PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento e conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. ----- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.11.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0000804-78.2017.8.17.2990, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL (198) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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