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0009711-96.2025.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO E INDEFERIU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. TEMA 385 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de inexistir impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial. Sustenta que, em verdade, pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, alegando que não houve adequada valoração da petição inicial nem das provas acostadas aos autos. Requer, dentre outras razões, a nulidade da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, observo que não restou comprovado. Realizada a perícia médica judicial em 08/12/2025, e complementada em 25/05/2026, o perito judicial concluiu que o autor, embora portador de discopatia degenerativa lombar (CID10: M51.3) e espondilose (CID10: M47), não apresenta incapacidade laborativa atual para o desempenho de sua atividade habitual de agricultor. O laudo pericial (id 163799180) esclarece que o exame físico da coluna vertebral não evidenciou anormalidades, apresentando mobilidade preservada, força e sensibilidade preservadas em membros inferiores, além de testes de Lasègue e Kernig negativos. Em sede de esclarecimentos (id 163801493), o perito ratificou que as patologias, apesar de degenerativas e confirmadas por exames de imagem, não limitam a capacidade de trabalho do autor no momento. Registre-se que o perito analisou a documentação médica trazida, incluindo a declaração de fisioterapeuta datada de 05/12/2025 (id 138640094), e manteve a conclusão de que a perícia médica não evidenciou incapacidade laboral atual nem sequelas físicas. Embora a parte autora alegue que a natureza braçal de sua atividade como agricultor e suas condições pessoais (baixa escolaridade e idade) demandariam o reconhecimento da incapacidade, a jurisprudência consolidada na Súmula 77 da TNU estabelece que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Assim, diante da conclusão técnica de que o autor se encontra apto para o exercício de suas funções habituais, não está suprido um dos requisitos essenciais que ensejam o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, qual seja a incapacidade laborativa. De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode trabalhar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Aponto a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). No mesmo sentido é o Tema 385 da TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Consoante se depreende da petição inicial, a pretensão deduzida pela autora não se refere à concessão de benefício assistencial, mas sim ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A sentença recorrida, entretanto, ao proceder à análise de requisito próprio dos benefícios assistenciais e indeferir o pedido com fundamento na sua ausência, acabou por afastar-se dos limites objetivos da lide, apreciando matéria diversa daquela submetida à apreciação judicial. Cuida-se, portanto, de hipótese típica de julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o magistrado decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza distinta da pretendida ou que conceda providência não requerida. A jurisprudência consolidada reconhece que decisões extra petita padecem de nulidade, por violação ao princípio da congruência e aos limites da demanda, o que igualmente se aplica, com inteira pertinência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, ainda, que o vício identificado é insuscetível de correção por esta Turma Recursal. Isso porque o órgão ad quem não pode substituir o juízo de origem na análise primária da matéria efetivamente deduzida na inicial, a qual sequer foi objeto de exame. Por esse motivo, não há espaço para a aplicação da teoria da causa madura. Diante desse contexto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja prolatada nova decisão, apreciando especificamente o pedido formulado pela autora, qual seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009711-96.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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