Publicações do processo

Processo 0009708-09.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009708-09.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Com o advento da aposentadoria do servidor no curso do feito, a gestão e a folha de pagamento do benefício passaram à competência da PBPREV – Paraíba Previdência, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos da inatividade dos servidores públicos estaduais, consoante documentação cadastral anexada aos autos (ID 114358964). A autarquia previdenciária compareceu demonstrando escopo colaborativo, ressaltando a necessidade técnica de ter acesso às fichas financeiras funcionais emitidas pelo órgão de origem da verba (TRE/PB) em padrão perfeitamente legível, dado que o pagamento da referida comissão se dava de maneira direta pela Justiça Eleitoral e as digitalizações originárias do processo físico (ID 17995916) contêm trechos de difícil visualização numérica quanto a alguns exercícios pretéritos. Nesse contexto, o dever geral de cooperação processual estabelecido pelo art. 6º do Código de Processo Civil impõe que todos os sujeitos da relação processual colaborem entre si para a rápida e escorreita consecução dos atos executivos e a satisfação do direito reconhecido. Mostra-se indispensável que a parte exequente forneça certidão atualizada e fichas financeiras legíveis expedidas pelo setor de recursos humanos do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ou demonstre os exatos valores históricos da gratificação FC-1, a fim de que a PBPREV disponha de todos os elementos contábeis e administrativos indispensáveis à exata implantação da vantagem nos proventos de inatividade. De igual modo, a fim de evitar qualquer prejuízo à efetividade do provimento jurisdicional ou procrastinação indevida, impõe-se a fixação de prazo razoável e sucessivo para que, após a juntada de tais elementos pelo autor ou a certificação de suficiência técnica dos documentos já existentes nos autos, a autarquia previdenciária proceda à imediata implantação da rubrica em folha de pagamento de benefícios, garantindo o resultado prático equivalente na forma do art. 536 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 9º, 10 e 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) À Serventia para que proceda ao cadastramento da PBPREV – Paraíba Previdência como terceira interessada nestes autos, promovendo a habilitação de seus procuradores no sistema; b) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia nítida e legível das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento concernentes à função comissionada FC-1 expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), mormente os demonstrativos analíticos necessários à exata parametrização e implantação da verba incorporada junto à folha de inativos da PBPREV; c) Com a juntada dos documentos pelo exequente, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a PBPREV – Paraíba Previdência, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à efetiva implantação da gratificação FC-1 nos proventos de aposentadoria de José Carlos Fernandes, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação de fazer mediante juntada do respectivo contracheque ou ficha cadastral de proventos atualizada; d) Decorrido o prazo sem o cumprimento da implantação pela PBPREV, ou havendo nova manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com celeridade. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ