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0009707-70.2024.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009707-70.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Olinda - 4ª Vara Cível RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA LINS RECORRIDO: MORAIS MULTIMARCAS COMÉRCIO E AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. RISCO DE ALTERAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na produção antecipada de prova pericial em veículo automotor adquirido pelo agravante, sob o fundamento de ausência de perigo de dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para o deferimento de tutela de urgência que antecipa a realização de prova pericial em veículo que supostamente apresenta vícios redibitórios. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito do autor/agravante encontra-se minimamente evidenciada pelos documentos que instruem a demanda originária. 4. O periculum in mora resta configurado pelo fundado receio de que os vícios do veículo possam ser suprimidos, modificados ou dissimulados com o decurso do tempo. A natureza do bem, sujeito a uso contínuo, desgaste natural, exposição a intempéries e eventuais reparos, representa risco concreto à confiabilidade e à utilidade da prova pericial se esta for postergada para a fase ordinária de instrução. 5. A antecipação da prova pericial, em tal cenário, é medida assecuratória da efetividade da prestação jurisdicional, pois visa a preservar a integridade dos elementos probatórios e a garantir a fiel reconstrução da verdade dos fatos, em observância ao direito à prova e ao contraditório. 6. A medida é reversível, pois a produção da prova não cria situação fática imutável e seu resultado não vincula o convencimento do julgador, nos termos do art. 479 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial (art. 300, CPC) é cabível quando o objeto da prova, por sua natureza ou por circunstâncias fáticas, está sujeito a risco de perecimento ou alteração com o decurso do tempo, comprometendo o resultado útil do processo. 2. Em se tratando de vícios alegados em veículo automotor, bem sujeito a uso contínuo e desgaste natural, configura-se o periculum in mora a justificar a antecipação da prova pericial, como forma de assegurar a fidedignidade dos elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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