2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0009707-56.2021.4.03.6201 EXEQUENTE: OTACILIA FERREIRA LISBOA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de procedimento de Execução de Título Judicial referente à ação proposta por OTACILIA FERREIRA LISBOA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Finda a fase de conhecimento com o reconhecimento do direito da exequente e aportado nos autos o depósito judicial correspondente à condenação imposta à executada, instaurou-se a fase de satisfação e liberação dos valores depositados. A empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. formulou pedido de habilitação nos autos na qualidade de cessionária, instruindo o requerimento com Instrumento Particular de Cessão de Crédito assinado eletronicamente pela exequente, pelo qual esta lhe cedeu e transferiu 100% dos direitos creditórios decorrentes desta demanda, com expressa ressalva quanto aos honorários contratuais devidos ao patrono da causa (ID 344073773). Na sequência, a sociedade de advogados BORTOLLI E JUDACHESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS postulou o destaque e a expedição de ordem de pagamento referente a 35% do montante apurado, a título de honorários advocatícios contratuais (ID 354338156). Por meio das decisões ID 361840707 e ID 447657804, este Juízo deferiu a habilitação da cessionária e autorizou o fracionamento do montante depositado, determinando a expedição de ofícios para transferência de 65% do valor em favor da cessionária ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. e 35% em favor da sociedade de advogados BORTOLLI E JUDACHESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ocorre que, sobreveio aos autos manifestação da exequente por meio de declaração manuscrita individual, na qual informa a condenação da instituição financeira e postula a expedição de ordem judicial para transferência direta da quantia para sua conta bancária pessoal mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1008, Conta nº 000835254294-8), sob a alegação de ausência de repasse dos valores por seu patrono (ID 603204954). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da pretensão formulada pessoalmente pela exequente Otacilia Ferreira Lisboa Silva de levantamento direto do valor integral da condenação em sua conta bancária, em manifesto confronto com a cessão de crédito pactuada e com o destaque dos honorários contratuais advocatícios já deferidos por este Juízo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral expressamente tipificado nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) os seus direitos creditórios de natureza obrigacional, independentemente do consentimento do devedor, operando-se a substituição do sujeito ativo na relação jurídica originária. No caso concreto, verifica-se que a exequente celebrou Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Processo Judicial com a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., mediante utilização de assinatura eletrônica validada perante a legislação de regência (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020). O referido ajuste prevê a alienação da integralidade dos créditos cíveis líquidos decorrentes do presente feito, outorgando-se quitação pelo preço acordado entre as partes contratantes (ID 344073782). Uma vez aperfeiçoado o negócio jurídico privado e demonstrada a quitação do preço mediante instrumento válido, opera-se a efetiva transferência da titularidade do crédito cível exequendo. Por conseguinte, a cedente perde a legitimidade concorrente para postular o recebimento direto do montante que formalmente alienou no âmbito da execução processual. Cumpre salientar que eventuais vícios de consentimento, divergências quanto ao pagamento do preço ou pretensões de rescisão do contrato privado celebrado entre a cedente e a cessionária devem ser deduzidos em ação autônoma pela via ordinária própria perante o juízo competente, sendo inviável a desconstituição do negócio jurídico hígido nos próprios autos da execução individual do JEF. Ademais, no que tange ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) reservado à sociedade de advogados BORTOLLI E JUDACHESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o destaque encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), tendo o contrato contratual sido acostado aos autos e expressamente ressalvado no instrumento de cessão de crédito assinado pela própria autora (ID 354338162). Dessa forma, tendo o Juízo cumprido os atos necessários para a liquidação dos valores depositados, destinando 65% à cessionária e 35% ao escritório de advocacia legitimado, a pretensão da exequente para depósito integral direto em sua conta bancária carece de amparo legal e fático no estrito âmbito destes autos, especialmente considerando que os valores já foram transferidos, como requeridos e comprovados pelo escritório e cessionária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito e pagamento direto formulado pela exequente OTACILIA FERREIRA LISBOA SILVA, tendo em vista a eficácia da cessão de crédito celebrada com a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. e o devido resguardo dos honorários advocatícios contratuais prestados nos autos. Verificando-se que as Ordens de Transferência expedidas em cumprimento às decisões ID 361840707 e ID 447657804 promoveram o esgotamento da obrigação de pagar e a integral satisfação dos créditos executados neste feito, declaro EXTINITA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão e cumpridas as formalidades regulamentares de praxe, DÊ-SE BAIXA na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Antes da baixa, expeça-se ofício para MPE/MS e OAB/MS para que adote as medidas que entenderem cabível considerando a manifestação da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.