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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009704-85.2026.4.05.8201 APELANTE: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PADRE ALBINO ADVOGADO do(a) APELADO: RYAN CESAR MARTINS FIRMINO - SP525168 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA DE MÉDICO RESIDENTE PARA PROGRAMA CONGÊNERE EM OUTRO ESTADO. MOTIVOS DE SAÚDE E ORDEM FAMILIAR. RESOLUÇÃO 1/2018 DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE AMBOS OS PROGRAMAS (DE ORIGEM E DE DESTINO). EXISTÊNCIA DE VAGA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO SEGUNDO ANO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO INSTITUCIONAL E PERSEGUIÇÃO NÃO PROVADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO DA APELANTE. ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS APENAS APÓS A INSTAURAÇÃO DO PA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora da demanda, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de transferência para programa de residência médica congênere junto ao Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), que tinha por base motivos de ordem familiar e de saúde. A postulante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos. 2. Conforme ressaltado na sentença: : "No que se refere ao pedido inicial, verifica-se que a matéria é disciplinada pela Resolução n. 1/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica, que estabelece como requisitos para a transferência de residentes a concordância expressa de ambos os programas e a existência de vagas no programa de destino", com a assunção da responsabilidade do COREME de destino pelo pagamento da bolsa. Além disso, a mencionada Resolução exige, em seu art. 2º, que o médico esteja no segundo ano de Residência Médica. 3. De fato, a sentença concluiu não haver comprovação de que a autora tenha formalizado pedido de transferência junto à Comissão de Residência Médica - COREME da instituição de origem, tampouco de que tenha havido deliberação colegiada sobre o pedido. A recorrente, por sua vez, insiste que houve tal requerimento formal, com a exposição dos motivos relacionados com sua saúde e com a manutenção do seu núcleo familiar. 4. Mesmo que tenha havido esse requerimento, como exige a Resolução nº 1/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica, o que se infere dos autos é a ausência de concordância do COREME de destino com a transferência e, consequentemente, a não assunção da responsabilidade pelo pagamento da bolsa por parte deste, requisitos necessários para o deferimento do pedido. Além do mais, no mesmo e-mail que a requerente alega como sendo um dos pedidos formais realizados junto à instituição de origem, há uma informação importantíssima, de que ela ainda não tinha finalizado a carga horária do primeiro ano de residência médica à data daquele requerimento, o que, de acordo com o art. 2º, da mencionada Resolução, é mais um impedimento à pretendida transferência, que somente será possível "a partir do segundo ano de Residência Médica". 5. Assim, fica claro que a transferência, mesmo nos casos de doença, somente pode ocorrer se houver concordância do COREME de destino, responsabilizando-se pelo pagamento da bolsa; bem como se o médico estiver no segundo ano da residência médica, requisitos não preenchidos pela demandante; e, ainda, se houver vaga na instituição de destino. 6. Como acertadamente concluiu a sentença: "(...), a controvérsia gravita em torno da disciplina normativa inserta na Resolução nº 01/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). In casu, o art. 2º, §§ 1º, II, e 3º do referido diploma, autoriza a transferência entre programas de residência mediante provocação do médico residente, condicionando o deferimento do pleito ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos: (i) motivação calcada em saúde pessoal; (ii) transcurso do segundo ano do programa; (iii) anuência expressa da instituição receptora; e (iv) existência de vacância e lastro financeiro para o custeio da bolsa". 7. É verdade que a autora, ora recorrente, após a interposição da apelação, trouxe aos autos documento novo demonstrando a mudança na situação fática no hospital para onde pleiteia sua transferência, que reconheceu haver uma vaga para o segundo ano do Programa de Residência Médica Intensiva. Nesse documento (e-mail enviado à apelante), foi esclarecido que a COREME da instituição de origem da autora deveria entrar em contato com a COREME da instituição de destino para realizar a solicitação. No entanto, esse fato não muda em nada a situação da demandante/apelante, na medida em que os demais requisitos exigidos pela Resolução do CNRM não foram preenchidos. 8. Em que pese a autora provar, por meio de laudos, a sua enfermidade, a sua pretensão não encontra guarida seja porque não houve aprovação da COREME da instituição de origem nem da de destino, seja por não se encontrar a requerente no segundo ano da Residência (R2). 9. Precedente deste Tribunal: 08020050920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025. 10. Por fim, é importante que se diga que a alegação de assédio institucional trazida pela apelante não foi provada, uma vez que o procedimento administrativo instaurado pelo Hospital Mestre Vitalino se traduz como um exercício do poder-dever da administração de apurar irregularidades verificadas que, no caso, estavam relacionadas às ausências injustificadas da recorrente. Diante de tal denúncia, à COREME do HMV não coube outra alternativa a não ser instaurar o devido processo administrativo para apuração das irregularidades apontadas na conduta da médica residente, ora apelante. 11. Outrossim, a alegação de perseguição e assédio institucional trazida pela apelante de forma alguma foi ratificada pelo arquivamento do processo administrativo. O processo foi regularmente instaurado com base em denúncia de falta injustificada por três dias ao serviço (residência médica). Essas faltas, inclusive, foram devidamente apuradas e confirmadas pela própria autora/apelante que, após ser interpelada pela comissão constituída no referido PA, afirmou que ficou impossibilitada de comparecer naqueles dias por motivo de saúde de sua filha. No entanto, somente apresentou os atestados médicos em data posterior, quando solicitados no processo administrativo. Portanto, no momento da denúncia, a situação da autora/recorrente era, de fato, irregular, pois havia faltado à residência (atendimento em UTI) sem justificativa, o que gerou a abertura de processo administrativo regular. O arquivamento do PA somente ocorreu após a apresentação dos atestados médicos pela autora/residente, de modo que não há que falar em perseguição ou assédio institucional. 12. Apelação não provida. Condenação da recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. ff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009704-85.2026.4.05.8201 APELANTE: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PADRE ALBINO ADVOGADO do(a) APELADO: RYAN CESAR MARTINS FIRMINO - SP525168 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela autora da demanda, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de transferência para programa de residência médica congênere junto ao Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), que tinha por base motivos de ordem familiar e de saúde. A postulante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos. A requerente afirma que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não teria havido formalização adequada do pedido perante a Comissão de Residência Médica - COREME de origem, já que há prova de que a apelante encaminhou requerimentos administrativos de transferência, comunicou às instituições envolvidas e buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação. No entanto, a prática dos atos administrativos subsequentes passou a depender exclusivamente da atuação das próprias instituições rés. Também afirma que a sua permanência no local onde realiza sua residência médica atualmente - Hospital Mestre Vitalino - HVM (Caruarua/PE) - contribui para o agravamento de sua saúde mental e compromete a sua formação médica, além de aprofundar o afastamento de seu núcleo familiar, já que seu marido, também médico residente, foi aprovado em programa de residência médica no interior de São Paulo. Defende que a alegação de inexistência de vaga ociosa não é suficiente para afastar a incidência dos direitos fundamentais à saúde, à proteção da família, à dignidade da pessoa humana e ao interesse da criança (filha menor de idade). A apelante defende que a instituição de destino não pode se escudar em inexistência de vaga para ignorar circunstâncias médicas e familiares excepcionais, sobretudo quando a solução pretendida é supernumerária. Traz a lume o fato de que a permanência da residente no Hospital Mestre Vitalino se tornou insustentável, inclusive diante de sindicância disciplinar instaurada após ausências justificadas por atestado médico, cenário apresentado como fator de assédio institucional, constrangimento e agravamento psíquico. Segundo a recorrente, mesmo em caso de transferência, a bolsa ainda será paga pela instituição de origem, com recursos repassados pelo MEC, não havendo prejuízo para nenhuma das instituições. Argumenta, por fim, que a análise do pedido não pode se ater apenas à literalidade da Resolução CNRM 01/2018 ou à afirmação genérica de inexistência de vaga ociosa, sobretudo porque a demanda contempla a criação de vaga supernumerária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. ff VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009704-85.2026.4.05.8201 APELANTE: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PADRE ALBINO ADVOGADO do(a) APELADO: RYAN CESAR MARTINS FIRMINO - SP525168 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme ressaltado na sentença: "No que se refere ao pedido inicial, verifica-se que a matéria é disciplinada pela Resolução n. 1/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica, que estabelece como requisitos para a transferência de residentes a concordância expressa de ambos os programas e a existência de vagas no programa de destino: Art. 1º - Ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência Médica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de: Solicitação do próprio médico residente; Desativação do programa pela CNRM; Descredenciamento da instituição pela CNRM; ou Cancelamento do programa pela instituição ministradora. Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e será concedida uma única vez. § 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as seguintes situações: Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido; Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID). § 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à COREME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado. § 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador. § 4º A COREME de origem deverá enviar à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando tratar-se de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente." De fato, a sentença concluiu não haver comprovação de que a autora tenha formalizado pedido de transferência junto à Comissão de Residência Médica - COREME da instituição de origem, tampouco de que tenha havido deliberação colegiada sobre o pedido. A recorrente, por sua vez, insiste que houve tal requerimento formal, com a exposição dos motivos relacionados com sua saúde e com a manutenção do seu núcleo familiar. Ora, mesmo que tenha havido esse requerimento, como exige a Resolução nº 1/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica, o que se infere dos autos é a ausência de concordância do COREME de destino com a transferência e, consequentemente, a não assunção da responsabilidade pelo pagamento da bolsa por parte deste, requisitos necessários para o deferimento do pedido. Além do mais, no mesmo e-mail que a requerente alega como sendo um dos pedidos formais realizados junto à instituição de origem, há uma informação importantíssima, de que ela ainda não tinha finalizado a carga horária do primeiro ano de residência médica à data daquele requerimento, o que, de acordo com o art. 2º, da mencionada Resolução, é mais um impedimento à pretendida transferência, que somente será possível "a partir do segundo ano de Residência Médica". Assim, fica claro que a transferência, mesmo nos casos de doença, somente pode ocorrer se houver concordância do COREME de destino, responsabilizando-se pelo pagamento da bolsa; bem como se o médico estiver no segundo ano da residência médica, requisitos não preenchidos pela demandante; e, ainda, se houver vaga na instituição de destino. Como acertadamente concluiu a sentença: "(...), a controvérsia gravita em torno da disciplina normativa inserta na Resolução nº 01/2018 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). In casu, o art. 2º, §§ 1º, II, e 3º do referido diploma, autoriza a transferência entre programas de residência mediante provocação do médico residente, condicionando o deferimento do pleito ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos: (i) motivação calcada em saúde pessoal; (ii) transcurso do segundo ano do programa; (iii) anuência expressa da instituição receptora; e (iv) existência de vacância e lastro financeiro para o custeio da bolsa". É verdade que a autora, ora recorrente, após a interposição da apelação, trouxe aos autos documento novo demonstrando a mudança na situação fática no hospital para onde pleiteia sua transferência, que reconheceu haver uma vaga para o segundo ano do Programa de Residência Médica Intensiva. Nesse documento (e-mail enviado à apelante), foi esclarecido que a COREME da instituição de origem da autora deveria entrar em contato com a COREME da instituição de destino para realizar a solicitação. No entanto, esse fato não muda em nada a situação da demandante/apelante, na medida em que os demais requisitos exigidos pela Resolução do CNRM não foram preenchidos. Em que pese a autora provar, por meio de laudos, a sua enfermidade, a sua pretensão não encontra guarida seja porque não houve aprovação da COREME da instituição de origem nem da de destino, seja por não se encontrar a requerente no segundo ano da Residência (R2). Nesse mesmo sentido, segue o seguinte precedente desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESOLUÇÃO CNMR Nº 01/2018. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento aviado por AMANDA ALENCAR SILVA BENEVIDES em face da decisão do Juízo Federal da 7ª Vara do Ceará, que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva compelir os entes réus a procederam à transferência da autora para realizar o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), que fora a sua primeira opção. 2. Na ação de origem, a agravante sustenta que existiam duas vagas na MEAC, em decorrência da desistência de outros residentes, essas vagas seriam na área de Ginecologia e Obstetrícia e a referida instituição ofereceria um programa mais qualificado. Também foi alegado que a tentativa na via administrativa não foi exitosa, posto que não houve resposta até o presente momento. 3. A Resolução nº 01/2018 prevê que a transferência de residentes de um programa de residência médica para outro, da mesma especialidade, é autorizada, nas seguintes condições: a) solicitação do próprio médico residente; b) desativação do programa pela CNRM; c) descredenciamento da instituição pela CNRM; e d) cancelamento do programa pela instituição. 4. A Resolução dispõe que a solicitação de transferência pelo próprio médico residente só poderá ser feita a partir do segundo ano de formação e uma única vez. Entretanto, a transferência não pode ser solicitada por qualquer motivo e os pedidos, que devem ser formalizados por escrito e devidamente justificados, serão analisados pela Comissão de Residência Médica (COREME) de sua atual instituição. 5. Como se observa nos autos, a agravante, ao menos nesse momento, não preenche os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, já que a Resolução CNRM nº 01/2018 estabelece que a transferência requerida só pode ocorrer a partir do segundo ano (R2), e a autora se encontra no primeiro ano. 6. Agravo de instrumento não provido." (PROCESSO: 08020050920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025) Por fim, é importante que se diga que a alegação de assédio institucional trazida pela apelante não foi provada, uma vez que o procedimento administrativo instaurado pelo Hospital Mestre Vitalino se traduz como um exercício do poder-dever da administração de apurar irregularidades verificadas que, no caso, estavam relacionadas às ausências injustificadas da recorrente. Diante de tal denúncia, à COREME do HMV não coube outra alternativa a não ser instaurar o devido processo administrativo para apuração das irregularidades apontadas na conduta da médica residente, ora apelante. Outrossim, a alegação de perseguição e assédio institucional trazida pela apelante de forma alguma foi ratificada pelo arquivamento do processo administrativo. O processo foi regularmente instaurado com base em denúncia de falta injustificada por três dias ao serviço (residência médica). Essas faltas, inclusive, foram devidamente apuradas e confirmadas pela própria autora/apelante que, após ser interpelada pela comissão constituída no referido PA, afirmou que ficou impossibilitada de comparecer naqueles dias por motivo de saúde de sua filha. No entanto, somente apresentou os atestados médicos em data posterior, quando solicitados no processo administrativo. Portanto, no momento da denúncia, a situação da autora/recorrente era, de fato, irregular, pois havia faltado à residência (atendimento em UTI) sem justificativa, o que gerou a abertura de processo administrativo regular. O arquivamento do PA somente ocorreu após a apresentação dos atestados médicos pela autora/residente, de modo que não há que falar em perseguição ou assédio institucional. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à apelação. Condenação da recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. ff ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009704-85.2026.4.05.8201 APELANTE: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PADRE ALBINO ADVOGADO do(a) APELADO: RYAN CESAR MARTINS FIRMINO - SP525168 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ff