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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0009700-56.2017.8.06.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: TERESINHA ANDRADE SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 35.200,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 199610954. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que foram apresentados embargos à execução após a realização da constrição judicial, os quais não teriam sido apreciados antes da prolação da sentença extintiva. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, após a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, as partes foram intimadas para manifestação acerca da constrição, tendo o Banco Bradesco S.A. apresentado, em 14 de abril de 2026, petição intitulada "Embargos à Execução", na qual se insurgiu contra a execução e, especificamente, contra o bloqueio realizado. A referida manifestação não foi apreciada antes da prolação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação. Considerando que as alegações deduzidas pelo executado poderiam, em tese, repercutir sobre a regularidade e extensão da constrição e, consequentemente, sobre a própria conclusão de satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da omissão. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e passar à apreciação dos embargos à execução apresentados pela parte executada. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte executada sustenta, inicialmente, a existência de nulidade por ausência de intimação, alegando que seu patrono não teria sido regularmente intimado dos atos processuais. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi regularmente intimada por meio do Portal/Domicílio Eletrônico, meio válido de comunicação processual. A circunstância de a intimação não ter sido encaminhada especificamente ao advogado indicado pela parte não conduz, no caso concreto, à nulidade do ato, uma vez que a comunicação foi realizada por meio eletrônico válido e houve efetiva ciência da parte acerca da constrição, tanto que apresentou manifestação específica impugnando o bloqueio. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo a quo reconheceu a preclusão para oferecimento de impugnação aos embargos pelo agravante, em razão do decurso do prazo processual após intimação eletrônica. 2. Examina-se a validade da intimação eletrônica realizada nos autos, à luz das disposições da Lei nº 11.419/2006, considerando o argumento do agravante de que a intimação deveria ter sido feita por Diário de Justiça em razão da ausência de obrigatoriedade do Domicílio Judicial Eletrônico à época. 3. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico sua validade para partes cadastradas, dispensando publicação em órgão oficial (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). 4. Ademais, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil (art. 246, § 1º), pessoas jurídicas devem manter cadastro atualizado para recebimento de intimações eletrônicas, obrigação reforçada pela Lei nº 14.195/2021, e o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado posteriormente, é ferramenta adicional que não altera a validade das intimações realizadas conforme as normas anteriores. 5. "É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). A jurisprudência do STJ também confirma a prevalência das intimações eletrônicas sobre a feita por diário de justiça. 6. No caso concreto, a intimação foi regularmente expedida e certificada, sendo considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com decurso de prazo da parte agravante. 7. Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177611520248120000 Anastácio, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Ressalte-se que a comunicação por meio eletrônico, especialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, é meio reconhecido e regulado pela legislação e atos normativos competentes. O art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, cabendo ao regulamento do CNJ disciplinar sua operacionalização; por sua vez, a regulamentação do Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções do CNJ) prevê o aperfeiçoamento da comunicação nos termos próprios do sistema, de modo que a certificação gerada pela plataforma retrata o regular envio e a ciência, quando aplicável. Ademais, não se evidencia prejuízo concreto decorrente da forma de intimação, tendo o executado exercido seu direito de manifestação nos autos. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da intimação. No tocante à alegação de inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sustenta a parte executada que não seriam devidos os encargos incidentes sobre o débito. A alegação merece parcial acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para o cumprimento da obrigação por meio do Domicílio Eletrônico, tendo sido oportunizado o prazo para pagamento voluntário. Assim, não realizado o pagamento no prazo legal, é cabível a incidência da multa de 10% sobre o débito, como medida decorrente do inadimplemento da obrigação. Todavia, não são devidos os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a incidência da disciplina própria dos Juizados Especiais, estabelecida pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios. Desse modo, mantenho a incidência da multa de 10% sobre o débito e afasto a cobrança dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo os cálculos ser adequados nesse particular. Quanto ao alegado excesso de execução, a parte executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observaram a limitação quinquenal determinada no título. Todavia, a alegação não veio acompanhada de demonstração discriminada do valor que entende efetivamente devido, circunstância que impede o acolhimento da insurgência apenas com fundamento em alegações genéricas. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO . SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO . PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ATENDIMENTO AO ART. 798, I, b, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC . EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a validade do título, a suficiência do demonstrativo do débito e afastando a alegação de excesso de execução, com prosseguimento do feito executivo . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a alegada nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; (iii) analisar a existência de excesso de execução e abusividade dos encargos pactuados; e (iv) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. III . Razões de decidir 3. Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se apóia em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial em controvérsia de natureza eminentemente jurídica. 4. O demonstrativo de débito apresentado com a inicial da execução, acompanhado da cédula de crédito bancário e planilha de evolução da dívida, atende às exigências do art . 798, I, b, do CPC, permitindo a compreensão da origem, composição e atualização do crédito executado. 5. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a indicação do valor que o executado entende correto, com memória de cálculo discriminada, ônus não observado pela embargante, o que inviabiliza o acolhimento da tese . 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito firmados para fomento da atividade empresarial, inexistindo relação de consumo quando a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço. 7. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, porquanto compatíveis com a taxa média de mercado à época da contratação, inexistindo prova concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva apta a descaracterizar a mora . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao convencimento do julgador. 9. É válida a execução instruída com cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito que discrimina principal, encargos e atualização, nos termos do art. 798 do CPC . 10. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, de memória de cálculo e indicação do valor que entende devido, conforme art. 917, § 3º, do CPC. 11 . Não se aplica o CDC a contrato de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, inexistente relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 487, I; 798, I, b; 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 14 .952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; STJ, REsp 1.497 .574/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Súmula 382/STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10081768020258110037, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) Não tendo a parte executada apresentado cálculo apto a demonstrar objetivamente o excesso alegado, rejeito a alegação de excesso de execução, sem prejuízo da observância dos limites estabelecidos no título executivo. Por fim, quanto ao alegado excesso de bloqueio, sustenta o executado que houve constrição de valores em duas contas distintas, ocasionando duplicidade. A análise dos autos deverá observar o montante efetivamente devido e o valor total constrito, de modo que eventual quantia bloqueada além do necessário à satisfação do débito não poderá permanecer constrita. Assim, constatada a existência de bloqueio superior ao valor efetivamente devido, deverá ser promovida a imediata liberação do excedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente na sentença e apreciar os embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. No julgamento dos embargos à execução: a) REJEITO a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo como válida a intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico; b) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação relativa aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para MANTER a incidência da multa de 10% sobre o débito, diante da regular intimação para pagamento voluntário, e AFASTAR a incidência dos honorários advocatícios de 10%, em razão da disciplina própria dos Juizados Especiais; c) REJEITO a alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração discriminada do valor reputado correto, devendo, contudo, os cálculos observar os limites estabelecidos no título executivo; d) quanto ao alegado excesso de bloqueio, DETERMINO que a constrição fique limitada ao valor efetivamente devido, com liberação de eventual quantia excedente, caso constatada. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, observando os parâmetros acima fixados, especialmente a exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a manutenção da multa de 10%, os limites estabelecidos no título executivo e a dedução dos valores eventualmente já bloqueados. f) Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. g) Havendo concordância ou inexistindo impugnação, proceda-se à conferência do valor bloqueado e, sendo constatado eventual excesso, libere-se o montante excedente, mantendo-se a constrição apenas até o limite do débito. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0009700-56.2017.8.06.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: TERESINHA ANDRADE SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 35.200,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 199610954. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que foram apresentados embargos à execução após a realização da constrição judicial, os quais não teriam sido apreciados antes da prolação da sentença extintiva. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o Juízo. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, após a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, as partes foram intimadas para manifestação acerca da constrição, tendo o Banco Bradesco S.A. apresentado, em 14 de abril de 2026, petição intitulada "Embargos à Execução", na qual se insurgiu contra a execução e, especificamente, contra o bloqueio realizado. A referida manifestação não foi apreciada antes da prolação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação. Considerando que as alegações deduzidas pelo executado poderiam, em tese, repercutir sobre a regularidade e extensão da constrição e, consequentemente, sobre a própria conclusão de satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da omissão. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e passar à apreciação dos embargos à execução apresentados pela parte executada. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte executada sustenta, inicialmente, a existência de nulidade por ausência de intimação, alegando que seu patrono não teria sido regularmente intimado dos atos processuais. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi regularmente intimada por meio do Portal/Domicílio Eletrônico, meio válido de comunicação processual. A circunstância de a intimação não ter sido encaminhada especificamente ao advogado indicado pela parte não conduz, no caso concreto, à nulidade do ato, uma vez que a comunicação foi realizada por meio eletrônico válido e houve efetiva ciência da parte acerca da constrição, tanto que apresentou manifestação específica impugnando o bloqueio. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo a quo reconheceu a preclusão para oferecimento de impugnação aos embargos pelo agravante, em razão do decurso do prazo processual após intimação eletrônica. 2. Examina-se a validade da intimação eletrônica realizada nos autos, à luz das disposições da Lei nº 11.419/2006, considerando o argumento do agravante de que a intimação deveria ter sido feita por Diário de Justiça em razão da ausência de obrigatoriedade do Domicílio Judicial Eletrônico à época. 3. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico sua validade para partes cadastradas, dispensando publicação em órgão oficial (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). 4. Ademais, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil (art. 246, § 1º), pessoas jurídicas devem manter cadastro atualizado para recebimento de intimações eletrônicas, obrigação reforçada pela Lei nº 14.195/2021, e o Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado posteriormente, é ferramenta adicional que não altera a validade das intimações realizadas conforme as normas anteriores. 5. "É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). A jurisprudência do STJ também confirma a prevalência das intimações eletrônicas sobre a feita por diário de justiça. 6. No caso concreto, a intimação foi regularmente expedida e certificada, sendo considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com decurso de prazo da parte agravante. 7. Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14177611520248120000 Anastácio, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Ressalte-se que a comunicação por meio eletrônico, especialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, é meio reconhecido e regulado pela legislação e atos normativos competentes. O art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, cabendo ao regulamento do CNJ disciplinar sua operacionalização; por sua vez, a regulamentação do Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções do CNJ) prevê o aperfeiçoamento da comunicação nos termos próprios do sistema, de modo que a certificação gerada pela plataforma retrata o regular envio e a ciência, quando aplicável. Ademais, não se evidencia prejuízo concreto decorrente da forma de intimação, tendo o executado exercido seu direito de manifestação nos autos. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da intimação. No tocante à alegação de inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sustenta a parte executada que não seriam devidos os encargos incidentes sobre o débito. A alegação merece parcial acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para o cumprimento da obrigação por meio do Domicílio Eletrônico, tendo sido oportunizado o prazo para pagamento voluntário. Assim, não realizado o pagamento no prazo legal, é cabível a incidência da multa de 10% sobre o débito, como medida decorrente do inadimplemento da obrigação. Todavia, não são devidos os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a incidência da disciplina própria dos Juizados Especiais, estabelecida pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios. Desse modo, mantenho a incidência da multa de 10% sobre o débito e afasto a cobrança dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo os cálculos ser adequados nesse particular. Quanto ao alegado excesso de execução, a parte executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observaram a limitação quinquenal determinada no título. Todavia, a alegação não veio acompanhada de demonstração discriminada do valor que entende efetivamente devido, circunstância que impede o acolhimento da insurgência apenas com fundamento em alegações genéricas. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO . SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO . PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ATENDIMENTO AO ART. 798, I, b, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC . EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a validade do título, a suficiência do demonstrativo do débito e afastando a alegação de excesso de execução, com prosseguimento do feito executivo . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a alegada nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; (iii) analisar a existência de excesso de execução e abusividade dos encargos pactuados; e (iv) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. III . Razões de decidir 3. Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se apóia em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial em controvérsia de natureza eminentemente jurídica. 4. O demonstrativo de débito apresentado com a inicial da execução, acompanhado da cédula de crédito bancário e planilha de evolução da dívida, atende às exigências do art . 798, I, b, do CPC, permitindo a compreensão da origem, composição e atualização do crédito executado. 5. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a indicação do valor que o executado entende correto, com memória de cálculo discriminada, ônus não observado pela embargante, o que inviabiliza o acolhimento da tese . 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito firmados para fomento da atividade empresarial, inexistindo relação de consumo quando a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço. 7. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, porquanto compatíveis com a taxa média de mercado à época da contratação, inexistindo prova concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva apta a descaracterizar a mora . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao convencimento do julgador. 9. É válida a execução instruída com cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito que discrimina principal, encargos e atualização, nos termos do art. 798 do CPC . 10. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, de memória de cálculo e indicação do valor que entende devido, conforme art. 917, § 3º, do CPC. 11 . Não se aplica o CDC a contrato de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, inexistente relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 487, I; 798, I, b; 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 14 .952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; STJ, REsp 1.497 .574/SC, Rel. Min. Raul Araújo; Súmula 382/STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10081768020258110037, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2026) Não tendo a parte executada apresentado cálculo apto a demonstrar objetivamente o excesso alegado, rejeito a alegação de excesso de execução, sem prejuízo da observância dos limites estabelecidos no título executivo. Por fim, quanto ao alegado excesso de bloqueio, sustenta o executado que houve constrição de valores em duas contas distintas, ocasionando duplicidade. A análise dos autos deverá observar o montante efetivamente devido e o valor total constrito, de modo que eventual quantia bloqueada além do necessário à satisfação do débito não poderá permanecer constrita. Assim, constatada a existência de bloqueio superior ao valor efetivamente devido, deverá ser promovida a imediata liberação do excedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente na sentença e apreciar os embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. No julgamento dos embargos à execução: a) REJEITO a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo como válida a intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico; b) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação relativa aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para MANTER a incidência da multa de 10% sobre o débito, diante da regular intimação para pagamento voluntário, e AFASTAR a incidência dos honorários advocatícios de 10%, em razão da disciplina própria dos Juizados Especiais; c) REJEITO a alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração discriminada do valor reputado correto, devendo, contudo, os cálculos observar os limites estabelecidos no título executivo; d) quanto ao alegado excesso de bloqueio, DETERMINO que a constrição fique limitada ao valor efetivamente devido, com liberação de eventual quantia excedente, caso constatada. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, observando os parâmetros acima fixados, especialmente a exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a manutenção da multa de 10%, os limites estabelecidos no título executivo e a dedução dos valores eventualmente já bloqueados. f) Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. g) Havendo concordância ou inexistindo impugnação, proceda-se à conferência do valor bloqueado e, sendo constatado eventual excesso, libere-se o montante excedente, mantendo-se a constrição apenas até o limite do débito. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito