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0009699-87.2018.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA em face do SPAR 111 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.531,90 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos), referente a venda de mercadoria objeto da nota fiscal de nº 3340. Com a inicial vieram os documentos de ID 07/17. Esgotadas as tentativas de localização do réu, foi o mesmo citado por edital, conforme ID 168. Diante da inércia do réu, certificada em ID 169, lhe foi nomeado curador especial em decisão de ID 171. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade de citação - ID 181/182. Réplica em ID 189/192. Decisão saneadora que defere a produção de prova documental suplementar - ID 199. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentenças, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento conforme estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo Curadoria Especial. O artigo 256, §3º, do CPC permite a citação editalícia quando infrutíferas as pesquisas de endereço junto aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se verifica, a lei não impõe um exaurimento das bases de dados, sendo suficiente a demonstração de que meios razoáveis de localização foram empregados sem êxito. De fato, a alegação genérica de que outros órgãos poderiam eventualmente dispor de endereço diverso, desacompanhada de qualquer prova concreta de que o executado se encontrava em local conhecido não tem o condão de invalidar a citação editalícia. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS. TEMA REPETITIVO 1.338, STJ. DESNECESSIDADE DE CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS INDICADOS PELA PARTE. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de divórcio, na qual a curadoria especial, como representante do réu, sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. 2. Sentença que decretou o divórcio, consignando não haver partilha de bens a ser resolvida no feito, conforme informado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital foi válida, diante das diligências realizadas para localização do réu, bem como se há prejuízo decorrente da decretação do divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é admitida quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto, após infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 5. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu, todas infrutíferas, em endereços distintos indicados pela autora, inclusive suposto endereço profissional e endereço situado em cidade diversa. 6. A pesquisa realizada pelo INFOJUD retornou o mesmo endereço indicado na petição inicial, no qual já havia sido frustrada a tentativa de citação, sobrevindo nova certidão negativa após diligência do oficial de justiça. 7. O Tema 1.338 do STJ firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. 8. A ausência de consulta a todos os sistemas mencionados pelo recorrente, como SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG, SREI ou DETRAN, não conduz, por si só, à nulidade da citação editalícia, inexistindo exigência legal de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de pesquisa. 9. Demonstrados esforços concretos, razoáveis e proporcionais para a localização do réu, deve ser reconhecida a validade da citação por edital. 10. Natureza potestativa do direito ao divórcio que não dispensa a regular formação da relação processual, mas evidencia que eventual resistência do outro cônjuge não impede a dissolução do vínculo matrimonial, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010. 11. Sentença que não declarou a inexistência de patrimônio comum, tendo apenas consignado não haver partilha a ser resolvida no feito, conforme informado na inicial, de modo que eventual bem comum poderá ser discutido em ação própria. 12. Ausência de prejuízo processual ou patrimonial apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 256 e 257, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema repetitivo nº 1.338, do STJ; 0009633-31.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0801066-26.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). (APELAÇÃO 0000275-50.2021.8.19.0052 - Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 18/08/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Tema 1338) afastando a exigência de exaurimento de todos os meios extrajudiciais ou expedição de ofícios a concessionárias, bastando a realização de diligências razoáveis para a localização do réu: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (STJ. Corte Especial. REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 18/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1338) (Info 884). Assim sendo, considerando que no presente caso foi realizada pesquisa no convênio BACENJUD (ID 83), restando infrutíferas as várias tentativas de citação do executado por OJA e por aviso postal, e ainda, considerando que a nomeação de Curadoria Especial garantiu a observância do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Analisada e rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. O fato constitutivo da pretensão autoral restou demonstrado pela prova documental carreada aos autos, ID 13 e 14. Caberia ao réu ilidi-la com a prova do pagamento, o que não foi realizado, limitando-se o mesmo, em seus embargos, a impugnar de forma genérica o pedido do autor. Assim, merece prosperar o pedido autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.531,90 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação, observando-se o disposto na Lei 14.905/2024. Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se.

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