Publicações do processo

0009697-94.2025.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0009697-94.2025.8.17.2370 AUTOR(A): MARIA ANDREIA SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por MARIA ANDRÉIA SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originalmente distribuída perante a 35ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE (Juizado Especial Federal), sob o nº 0029635-05.2025.4.05.8300, objetivando a concessão judicial de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), cumulada com pedido de tutela antecipada. Narra a autora, na petição inicial, que exercia atividade laboral como operadora de máquinas junto à empresa Umana Brasil – Assessoria e Consultoria de RH Ltda., sob vínculo empregatício, e que, em 16/06/2024, sofreu acidente típico de trabalho (queda), formalizado por Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, do qual resultaram tendinite glútea e tenossinovite (CID M76.0). Em razão do afastamento iniciado em 10/07/2024, foi-lhe deferido administrativamente auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) no período de 26/09/2024 a 02/12/2024. Alega que, cessado o benefício, permaneceu incapacitada para o trabalho, conforme atestados e laudos médicos assistenciais apresentados na via administrativa (protocolo 111763911), tendo o INSS, ainda assim, indeferido o novo requerimento (NB 718.965.187-0) em 28/07/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia administrativa realizada em 10/07/2025. Sustentando preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 — qualidade de segurada, carência e incapacidade —, requereu a autora: (i) a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício, com efeitos retroativos a 03/12/2024; (ii) a citação do INSS; (iii) a condenação do réu à concessão do benefício desde a referida data, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (iv) a realização de perícia judicial; (v) a condenação do réu em custas e honorários; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial foram juntados CAT, CNIS, PPP, atestados e laudos médicos assistenciais, procuração e declaração de hipossuficiência. Por decisão de 04/09/2025 (id. 106431436), o Juízo Federal indeferiu a tutela antecipada, por entender insuficiente, em sede de cognição sumária, a comprovação da incapacidade laborativa, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 113849653), arguindo, preliminarmente: (a) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, por ausência de perícia médica judicial prévia à citação; e (b) a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação da renda mensal inicial e do termo inicial do benefício em conformidade com a legislação de regência, na hipótese de procedência. Determinada a realização de perícia médica judicial, esta foi realizada em 13/10/2025 pelo perito nomeado, Dr. Mateus Gonçalves Vieira (id. 122828114), que, após exame físico e histórico clínico da periciada, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de limitação funcional da coluna lombar e dos quadris, fixando a Data de Início da Doença (DID) em julho/2024 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/04/2025, com estimativa de recuperação em prazo de 4 (quatro) meses a contar da data da perícia. Por decisão de 27/11/2025 (id. 133248909), o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar o feito, por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho, matéria excluída da competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE. Recebidos os autos por esta 4ª Vara Cível, foi proferida decisão em 13/05/2026 (id. 239955443), recepcionando o feito, abrindo vista às partes pelo prazo de 10 dias e determinando, na sequência, a remessa dos autos ao Ministério Público. Em manifestação de 08/06/2026 (id. 243089833), a autora ratificou integralmente os atos processuais praticados perante a Justiça Federal, notadamente a prova pericial produzida, requerendo o reconhecimento de sua validade e o julgamento do feito, tendo-o por maduro para tanto. O Ministério Público, em parecer de 24/07/2026 (id. 247863383), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de hipótese legal de intervenção (art. 178 do CPC), tratando-se de direito patrimonial disponível, sem interesse público ou social que a justificasse, deixando de opinar sobre o mérito da causa. Por fim, em petição de 26/08/2026 (id. 252533806), a autora noticiou fato superveniente, consistente na persistência do quadro incapacitante para além do prazo de recuperação estimado pela perícia judicial, juntando atestado médico e laudo médico particulares, ambos de 26/08/2026, subscritos pelo Dr. Janderson Pereira de Carvalho (CRM/PE nº 27.896), que registram dor lombar crônica irradiada, tendinopatia e peritendinite glúteas, alterações degenerativas discais e quadro sugestivo de sacroileíte bilateral (CIDs M54.4, M76.0 e M46.1), com determinação de novo afastamento por 60 dias. Com base nesses documentos, requereu a autora a renovação do pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, a priorização do julgamento do feito, considerando a prova médica superveniente. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pela parte ré II. 1.1 – Da alegada inobservância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS arguiu a inobservância do rito estabelecido pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual, nas demandas que discutem benefícios por incapacidade, a perícia médica judicial deve, em regra, anteceder a citação do réu, viabilizando defesa técnica mais qualificada. Anote-se, contudo, que a perícia médica judicial foi efetivamente realizada nos autos em 13/10/2025 (id. 122828114), estando desde então disponível às partes, inclusive ao INSS, que dela teve ciência e não requereu, no prazo processual subsequente, esclarecimentos periciais, impugnação técnica específica ou produção de contraprova. Superada a razão de ser da norma invocada — que visa a evitar defesa genérica por ausência de elementos técnicos —, a preliminar perde objeto, devendo ser rejeitada por ausência de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC). II.1.2 – Da alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação Sustenta o INSS que a autora não teria formulado prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido (espécie 91, cessado em 02/12/2024), o que inviabilizaria o interesse de agir. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, após a cessação do benefício anterior, formulou novo requerimento administrativo (NB 718.965.187-0), submetido a perícia médica federal em 10/07/2025 e expressamente indeferido pelo INSS em 28/07/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Houve, portanto, efetivo requerimento administrativo devidamente apreciado e indeferido pela autarquia previdenciária, circunstância que evidencia a resistência da ré à pretensão da autora e caracteriza o interesse de agir, em linha com o entendimento de que a prévia postulação administrativa é condição para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária — condição aqui plenamente satisfeita. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 – Do mérito II.2.1 – Do direito aplicável O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra disciplina no art. 59 da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A concessão do benefício pressupõe a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado (arts. 11 a 15 da Lei nº 8.213/91); (ii) carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, notadamente em se tratando de acidente de qualquer natureza; e (iii) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias, apurada mediante perícia médica (art. 42, §1º, c/c art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91). Tratando-se, como na hipótese dos autos, de moléstia associada a acidente de trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo autarquia federal, nos termos do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, e das Súmulas nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, nº 501 e nº 235 do Supremo Tribunal Federal, orientação já observada pelo Juízo Federal ao declinar de sua competência (art. 129, II, da Lei nº 8.213/91), e que este Juízo ratifica. II.2.2 – Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de incapacidade laborativa e o preenchimento dos requisitos legais do benefício. Ao réu, por sua vez, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), como a existência de capacidade laborativa residual ou o descumprimento de requisito legal específico. II.2.3 – Da análise da prova produzida A qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pelo INSS, que se limitou, na contestação, a teses genéricas sobre os requisitos legais do benefício, sem infirmar concretamente o vínculo empregatício da autora até julho de 2024, amparado pelo CNIS e PPP juntados aos autos. Diante da ausência de impugnação específica, tais fatos reputam-se incontroversos (art. 341 do CPC). Quanto à incapacidade laborativa, elemento central da controvérsia, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — perícia médica judicial de 13/10/2025 — concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, decorrente de limitação funcional da coluna lombar e dos quadris, fixando a DII em 15/04/2025. Tal conclusão pericial não foi objeto de impugnação técnica específica pelo INSS, tampouco de pedido de esclarecimentos ou de contraprova, de modo que a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo — fundado em perícia unilateral, sem o crivo do contraditório — cede à conclusão da prova pericial produzida em Juízo. Corrobora tal conclusão a documentação médica superveniente juntada em 26/08/2026, a qual, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, deve ser considerada no julgamento, por se referir a fato relevante e superveniente à instrução. Referida documentação evidencia que o quadro clínico da autora — dor lombar crônica irradiada, tendinopatia glútea, alterações degenerativas discais e quadro sugestivo de sacroileíte bilateral — não regrediu no interregno de aproximadamente dez meses transcorridos desde a perícia judicial, superando o prazo de 4 (quatro) meses inicialmente estimado pelo expert. Tal circunstância não infirma a prova pericial, apenas evidencia que o prognóstico temporal formulado pelo perito não se confirmou na evolução clínica da autora, o que é relevante para a fixação do termo final do benefício, examinada a seguir. II.2.4 – Do termo inicial do benefício A autora postulou a concessão do benefício desde 03/12/2024, dia seguinte à cessação do benefício anteriormente percebido. A prova pericial, contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/04/2025, data posterior à postulada na inicial e ao próprio requerimento administrativo indeferido. Segundo a orientação adotada quanto à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade — (i) incapacidade anterior ao requerimento administrativo: termo inicial na data deste; (ii) incapacidade posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à citação: termo inicial na data da perícia/DII; (iii) incapacidade posterior à citação: termo inicial na citação —, e considerando que a DII apurada (15/04/2025) é posterior ao requerimento administrativo e anterior à citação do INSS nestes autos, o termo inicial do benefício ora concedido corresponde à própria DII, 15/04/2025, e não à data genericamente postulada na inicial, para a qual não há comprovação técnica de incapacidade já existente. Esse ajuste do termo inicial, por decorrer diretamente da prova técnica dos autos e não da rejeição da pretensão autoral quanto à existência do direito, não configura sucumbência recíproca apta a afastar a condenação da ré em honorários integrais, tratando-se de mero ajuste técnico do provimento em relação ao pedido formulado. II.2.5 – Do termo final do benefício e da alta programada Diante da comprovação de que o prazo de recuperação estimado pela perícia judicial (4 meses a contar de 13/10/2025) não se confirmou na evolução clínica da autora, e à falta de elementos técnicos atuais que permitam fixar, com segurança, nova data certa de cessação da incapacidade, impõe-se a fixação de data de cessação do benefício (DCB) pela sistemática da "alta programada", prevista no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017: "§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9º Na ausência de fixação do prazo previsto no §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento." Assim, fixa-se a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua implantação, facultado à autora requerer administrativamente a prorrogação, mediante perícia médica, caso persista a incapacidade laborativa após esse prazo, assegurado o direito à reavaliação administrativa nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. II.2.6 – Do pedido de tutela de urgência renovado Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que os efeitos da medida sejam irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito está atualmente amparada não apenas em documentação médica assistencial, mas em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, reconhecendo expressamente a incapacidade laborativa da autora, circunstância corroborada por documentação médica superveniente que evidencia a persistência do quadro. O perigo de dano é manifesto, considerando a natureza alimentar do benefício postulado e a comprovada impossibilidade de a autora exercer suas atividades laborativas, encontrando-se atualmente afastada por determinação médica. Não se vislumbra risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, porquanto, em caso de eventual reforma do provimento, os valores recebidos a título de tutela antecipada poderão ser objeto de compensação ou repetição, nos termos da legislação de regência. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência renovada, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento, caso necessário (arts. 297 e 537 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANDRÉIA SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o réu à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 15/04/2025, correspondente à Data de Início da Incapacidade apurada em perícia judicial, e não na data postulada na inicial (03/12/2024), pelas razões expostas no item II.2.4; b) FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (alta programada), facultado à autora requerer prorrogação administrativa, mediante avaliação médico-pericial, caso persista a incapacidade; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (15/04/2025) e a efetiva implantação do benefício, deduzidos eventuais valores administrativamente pagos a mesmo título no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, quanto à correção monetária, o IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) desde o vencimento de cada parcela, e, quanto aos juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; d) DEFERIR a tutela de urgência renovada, nos termos do item II.2.6, determinando a imediata implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, registrando-se que o ajuste do termo inicial do benefício, por decorrer de apuração técnica pericial, não caracteriza sucumbência recíproca apta a reduzir a verba honorária; f) Quanto às custas processuais, observe-se a legislação estadual de custas de Pernambuco, ressalvada eventual isenção legal de que goze o INSS; g) Diante da sucumbência mínima da autora, restrita ao ajuste técnico do termo inicial do benefício, e considerando a justiça gratuita já concedida (id. 106431436), fica SUSPENSA a exigibilidade de eventual saldo de custas ou honorários que viessem a ser impostos à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao final do qual, não demonstrada a alteração de sua situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/requisição para implantação definitiva do benefício e para pagamento das parcelas vencidas, observando-se o rito próprio (RPV ou precatório, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal). P.R.I. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.