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0009697-87.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009697-87.2026.4.05.8300 AUTOR: ERMESSON DO NASCIMENTO FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. O benefício do auxílio-acidente, por seu turno, é pago ao segurado, a título de indenização, que em razão de acidente de qualquer natureza, e após consolidadas as lesões, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia, sem, contudo, incapacitá-lo (art. 86, da Lei nº. 8.213/91). Caso concreto No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em 02/07/2026, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de CID M23.6 (outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual. O expert fixou a Data de Início da Doença (DID) em 18/01/2024 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/08/2025, estimando prazo de recuperação de 12 (doze) meses contados da realização da perícia judicial. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, não tendo sido apontado qualquer vício técnico capaz de afastar suas conclusões, motivo pelo qual o parecer pericial é adotado como razão de decidir. Qualidade de segurado e carência Verifica-se inicialmente a inexistência de benefício por incapacidade ativo ou cessado em período próximo à DII. Passa-se à análise dos vínculos contributivos e da condição previdenciária da parte autora. Conforme CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 04/01/2022. Verifica-se, ainda, que a parte autora percebeu seguro-desemprego após a cessação do vínculo laboral. Todavia, ainda que considerada a prorrogação do período de graça decorrente da situação de desemprego, a manutenção da qualidade de segurado estender-se-ia, quando muito, até fevereiro de 2024. Ocorre que o laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/08/2025. Assim, embora reconhecida a existência de incapacidade laborativa total e temporária, verifica-se que a incapacidade teve início em momento posterior à perda da qualidade de segurado, razão pela qual não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados. Reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, não assiste razão à parte autora. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Juiz Federal

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