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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0009693-34.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: EVANDRO SOARES MELO ADVOGADO(A): NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (OAB SP359760) ADVOGADO(A): NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP098155) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB SP419378) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O seguro-garantia judicial e a fiança bancária equivalem ao depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que o valor da apólice supere em 30% (trinta por cento) o débito atualizado. A apresentação dessas garantias, quando idôneas e suficientes, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito. No caso concreto, a apólice de seguro-garantia ofertada pela executada (evento 64) perfaz o valor de R$ 2.134.753,45, superior ao crédito exequendo atualizado, atendendo ao requisito de suficiência exigido. Ante o exposto, reconheço a suficiência do seguro-garantia judicial apresentado no evento 64 para fins de suspensão da exigibilidade das astreintes objeto deste cumprimento provisório, ficando, em consequência: i) suspensos os atos de constrição, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto aos demais atos; ii) obstada, desde já, a realização de bloqueio, penhora ou qualquer ato de constrição sobre ativos financeiros ou patrimoniais da executada, enquanto vigente e íntegra a garantia ofertada; iii) determinado que a liberação de qualquer valor em favor do exequente, a título de execução das astreintes, fique condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, próprio do cumprimento provisório. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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