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0009693-31.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009693-31.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): ANDERSON DE OLIVEIRA AUGUSTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contribuições condominiais inadimplidas, atribuído à causa o valor de R$ 3.774,75 (ID 211002649). Determinada a citação (ID 215436267), a diligência pessoal restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça haver encontrado o imóvel sempre fechado, sem confirmação, na portaria, de que o executado ali residisse (ID 223395471). A requerimento do exequente (ID 226986907), foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros (ID 234699350), cumprido pelo SISBAJUD com constrição total de R$ 272,19 (ID 245101482). Pelo despacho de ID 245097981, reputada diminuta a quantia, determinou-se ao credor viabilizar a citação e indicar outros bens aptos à satisfação do crédito, ao que o exequente requereu nova tentativa de citação por meio eletrônico e a consulta aos sistemas conveniados para localização de endereço (ID 246088174). Sobreveio petição do executado (ID 249273075), instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e contracheque (IDs 249273079, 249273077, 249273078 e 249273080), na qual requer: a) a habilitação de seus patronos; b) o reconhecimento do comparecimento espontâneo, consignando-se a inexistência de citação válida anterior; c) a gratuidade da justiça; d) tutela de urgência para obstar a transferência ao exequente dos valores arrestados e para resguardar créditos de natureza salarial depositados em conta bancária indicada no contracheque; e) o reconhecimento da natureza provisória do arresto, com afastamento de sua conversão automática em penhora; e f) a disponibilização do relatório detalhado do SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação e do comparecimento espontâneo Regular o instrumento de mandato acostado, defiro a habilitação dos advogados constituídos pelo executado, devendo proceder à respectiva anotação no sistema, para que as intimações sejam dirigidas a ambos. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele os prazos processuais (art. 239, § 1º, do CPC). Reputo, assim, citado o executado na data do protocolo de sua manifestação, restando prejudicados os requerimentos de nova tentativa de citação por meio eletrônico e de pesquisa de endereço formulados pelo exequente. 2. Da gratuidade da justiça O executado é pessoa natural e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheque que revela remuneração líquida inferior a R$ 3.000,00, elementos que não foram infirmados por prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais. 3. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, na hipótese, não se encontram preenchidos. Com efeito, não há notícia de novas restrições patrimoniais em desfavor do executado. A constrição impugnada é única, remonta a junho de 2026 e alcançou a quantia total de R$ 272,19, sendo certo que as ordens de transferência do numerário para conta judicial não chegaram a ser enviadas, permanecendo os valores bloqueados nas próprias instituições financeiras, sem qualquer disponibilização ao exequente. Acresça-se que a instituição bancária apontada na petição como depositária da remuneração funcional do executado apresentou resposta negativa à ordem de bloqueio, de modo que a constrição não atingiu créditos de natureza salarial, tampouco subsiste ordem pendente de cumprimento apta a alcançá-los. Requerimento de proteção genérica e prospectiva contra bloqueios futuros, ademais, não comporta deferimento em caráter abstrato, devendo eventual impenhorabilidade ser examinada à luz de constrição concreta. Ausente, portanto, o perigo de dano, e integrado o executado à relação processual, dispõe ele das vias próprias para deduzir as matérias que alega, inclusive a impenhorabilidade das quantias constritas. Registro, por oportuno, que o executado, malgrado tenha comparecido espontaneamente aos autos e afirmado não pretender obstar a satisfação do crédito nem escusar-se do pagamento, não indicou qualquer forma, prazo ou proposta de quitação do débito, limitando-se a impugnar a constrição já realizada. Ante o exposto, DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça; e INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Com o comparecimento espontâneo, considero citado o executado. Nesses termos, intime-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I, c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da intimação (art. 829 do CPC). Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor. Com a resposta do executado ou não, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Paulista-PE, 03 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito

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