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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009691-17.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YONE SILVA GURGEL CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON DE AMORIM ALVES - AM2993, DANIEL SANTOS DE ANDRADE - AM6733 e ARNOLDO BENTES COIMBRA - AM345 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação condenatória movida pela parte autora, Juiz(a) do Trabalho, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de diárias em valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio, com fundamento na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público da União (art. 129, § 4º, da CF e art. 227, II, da LC 75/1993), requerendo-se o respectivo pagamento das diferenças retroativas, bem como a adequação de eventuais parcelas futuras. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Prescrição É de cinco anos o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear em juízo eventuais débitos da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, observando-se eventuais causas de interrupção ou suspensão na via administrativa. Mérito A parte autora afirma que, no exercício do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, percebeu diárias em valores inferiores a 1/30 de seu subsídio. Alega que o Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/1993) garante tal patamar àquela carreira e que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 133/2011, reconheceu a autoaplicabilidade do princípio da simetria. Sustenta, com isso, ser detentora do direito à equiparação. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação do direito de magistrados à percepção de diárias nos mesmos patamares dos membros do Ministério Público da União, bem como à viabilidade do pagamento das diferenças pretéritas devidas a esse título. No caso dos autos, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese vinculante ao julgar o Tema 976 da Repercussão Geral (RE 968.646/SC). A Suprema Corte consolidou o entendimento de que os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados (Item 1 da Tese). Além disso, o STF incluiu de forma expressa as diárias (na forma da LC 75/1993, art. 227, II) no rol restrito das parcelas indenizatórias constitucionais que podem compor a remuneração da Magistratura (Item 5.2 da Tese). Contudo, o mesmo precedente com repercussão geral impôs balizas rigorosas para o pagamento e quantificação de tais parcelas. Para o pagamento futuro, a Corte determinou que os valores das parcelas indenizatórias deverão ser padronizados e fixados por meio de resolução conjunta do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (Item 5.3 e 10 da Tese). No que concerne aos pagamentos de valores pretéritos (parcelas retroativas anteriores a fevereiro de 2026), objeto principal da cobrança na exordial, o STF estipulou, no Item 5.4 da Tese, que tais pagamentos encontram-se suspensos. O adimplemento só poderá ser efetuado após a definição de critérios em resolução conjunta do CNJ e CNMP, mediante realização de auditoria e autorização (referendo) pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, colho o trecho da tese firmada: (...) 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; (...) Dessa forma, sendo o autor magistrado federal, assiste-lhe razão quanto ao reconhecimento do direito material à simetria e adequação do valor de suas diárias. Todavia, a exigibilidade dos pagamentos retroativos submete-se de modo estrito e obrigatório à condição suspensiva imposta pelo STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, para DECLARAR o direito da parte autora à equiparação do valor de suas diárias aos ditames da Lei Complementar nº 75/1993 (1/30 do subsídio), por força da simetria constitucional estabelecida no Tema 976 do STF e CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a: a) OBSERVAR, em relação ao pagamento de eventuais diárias futuras estritamente a padronização e os limites a serem fixados em resolução conjunta do CNJ e CNMP; b) PAGAR AS PARCELAS RETROATIVAS referentes às diferenças entre o valor devido (1/30 do subsídio) e o valor efetivamente pago a título de diárias, observada a prescrição quinquenal e a condição imposta pelo STF. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO FEDERAL para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente o requerido para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Apresentados os cálculos pela União, estes deverão ser enviados ao CNJ, nos termos do item 5.4 da Tese firmada no Tema 976/STF (RE 968.646/SC). Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL