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0009689-22.2020.8.17.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3328508/PE (2026/0289992-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0009689-22.2020.8.17.0001. Consta dos autos que a ré foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões recursais, a defesa apontou a violação do art. 244 do CPP, ao suscitar a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, motivada apenas por denúncia anônima vaga e por suposto nervosismo. Afirmou que a descoberta posterior da droga não convalida a ilegalidade da diligência. Requereu o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição da acusada. O Tribunal de origem não admitiu o especial em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 675-679). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos foram assim narrados (fls. 10-11, destaquei): Consta nas peças informativas que, no dia 1º de dezembro de 2020, por volta das 15h50, no bairro dos Torrões, neste município, a denunciada foi presa em flagrante delito em virtude de trazer consigo, para fins de tráfico, cerca de 2 kg de maconha, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica. Dimana do caderno inquisitorial que policiais civis receberam informes (denúncia anônima) de que haveria entrega de drogas nas proximidades da Av. Abdias de Carvalho, próximo ao estabelecimento da DLP, e para lá partiram. Chegando lá, efetuaram a prisão da denunciada, de posse de 1,990 kg de maconha e de uma balança de precisão no interior de uma bolsa. Em seguida, os policiais detiveram a denunciada e a conduziram para a Central de Plantões, onde foi autuada em flagrante delito. O Tribunal de Justiça reputou válida a busca pessoal com base nos seguintes argumentos (fls. 585-591, grifei): Sobre as características dos entorpecentes apreendidos, asssm descreve o aludido laudo: 1,990Kg (um quilograma, novecentos e noventa gramas) de material vegetal prensado Positivo para THC, composto por fragmentos de caule, folhas, frutos e flores do vegetal Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionado em invólucros plásticos (porções de “abletes”). Em continuidade, faremos a verificação acerca da autoria. Nesse sentido, passamos a transcrever os depoimentos das testemunhas ASTIER CAVALCANTI DE SIQUEIRA e MARCELO MARTINS DA SILVA FERRAZ, e o interrogatório de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA, todos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/01/2021 (Ata presente no ID n. 28886747). Depoimento do policial ASTIER CAVALCANTI DE SIQUEIRA: Relatou que, com base em denúncia recebida, realizou campana nas imediações da DLP, na Avenida Abdias de Carvalho (2:04). Informou que observaram a chegada da acusada Ana Carolina, que aparentava nervosismo e comportamento suspeito, o que motivou a abordagem imediata (2:34). Declarou que a ré confessou que portava droga e estava ali para entregar, sem saber a identidade exata do destinatário, tendo informado apenas que o veículo estaria estacionado nas proximidades (2:34). A substância entorpecente — aproximadamente 2 kg de maconha — estava acondicionada em uma bolsa (3:04). Também foi encontrada uma balança de precisão dentro da mochila (3:57). O depoente afirmou que a ré colaborou com a abordagem, confessando a situação de imediato e se mostrando tranquila (5:19). Disse ainda que Ana Carolina não era conhecida da polícia até aquele momento (5:48). Foi perguntado se foram até a residência da acusada. O policial afirmou não lembrar com exatidão, mas indicou que pode ter ocorrido o deslocamento, embora não lembre de detalhes (6:18). Na Delegacia, ASTIER CAVALCANTI DE SIQUEIRA assim declarara (ID n. 28886495 — p. 05): QUE hoje pela manhã recebeu denúncia anônima dando conta que haveria uma possível entrega de entorpecente, não sabendo precisar qual, nas proximidades da UPA dos Torrões/ DLP distribuidora de bebidas, na av. Abdias de carvalho sentido Caruaru. QUE a denúncia dava conta que a suspeita estaria com bolsa nas costas e seria uma morena sem suspeita; QUE ato continuo, por volta das 14h30m, realizou campana juntamente com a testemunha MARCELO nas imediações e por volta das 15h, visualizou nas imediações da DLP (distribuidora de bebidas) uma pessoa do sexo feminino com as características da suspeita e bastante nervosa; QUE ante disso, decidiu abordar a suspeita que se identificou como sendo a pessoa de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA, 23 anos, sem passagem na polícia, e informou que dentro de sua bolsa haveria aproximadamente 2kg de entorpecente e uma balança de precisão. QUE havia informação que haveria mais droga na casa dela, mas a suspeita negou, apesar a autorizar a entrada em sua residência; QUE nada foi encontrado na residência da suspeita; QUE ANA CAROLINA informou que receberia um dinheiro para entregar a droga a pedido de uma pessoa de nome DIEGO, mas não quis informar mais detalhes com medo de represália; QUE ante exposto, deu voz de prisão e encaminhou a suspeita para DP várzea; [...]”. Depoimento do policial MARCELO MARTINS DA SILVA FERRAZ: Confirmou participação na diligência ocorrida em 01/12/2020, por volta das 15h30 (1:00). Disse que a equipe tinha algumas características da pessoa que faria a entrega e. ao observar a acusada nervosa e procurando alguém, decidiram abordá-la (1:57). Mesmo sem a denúncia ser específica, o comportamento da ré motivaria a abordagem de qualquer modo (2:25). A acusada foi cooperativa, confessando imediatamente estar com drogas e disposta a fazer a entrega (2:56). Indicou o nome do destinatário, embora o policial não tenha se recordado do nome no momento da audiência (2:56). Relatou que tentaram ir a uma residência indicada pela acusada, mas não recorda com precisão. Aparentemente, nada foi encontrado (3:24, 5:14). Confirmou que a denúncia falava de um veículo cinza estacionado nas imediações. Observaram o local, mas provavelmente o ocupante percebeu a abordagem e não apareceu (3:48). Informou que Ana Carolina não era conhecida da polícia (5:37). Considerou a abordagem tranquila, sem resistência, e percebeu a acusada como imexperiente (4:43). Na delegacia, MARCELO MARTINS DA SILVA FERRAZ informara o que segue (ID n. 28886495 — p. 06): “QUE: participou da diligência que resultou na prisão das pessoas de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA com aproximadamente 2KG de maconha, bem como uma balança de precisão, nas proximidades do estabelecimento DLP (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS) na av. Abdias de Carvalho, por voltas 15h; QUE por trás do local da abordagem é um local muito sensível, comunidade RODA DE FOGO/TORRÕES, local de vários homicídios envolvendo o crime de tráfico de drogas; QUE não conhece a suspeita, mas ela tem as características da denúncia. QUE diante tudo isso, o condutor deu voz de prisão aos suspeitos e todo material foi apreendido e encaminhado à 4º DESEC- VARZEA. QUE registra a maconha estava prensada em tabletes, cada um pensando aproximadamente 1kg: QUE registra que a suspeita tem 02 filhas pequenas que ficará sob responsabilidade de alguns familiares; [...] (…)”. Nesse ponto, é mister esclarecer que os depoimentos policiais são meios hábeis de prova na Ação Penal. É nesse sentido o entendimento firmado pela Súmula nº 75 desta E. Corte: [...] A ré apelante ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA, interrogada em Juizo, assim disse: Ana Carolina declarou ter 24 anos, residia há 4 meses na Rua Rio Botafogo, Jaboatão dos Guararapes (1:56). Informou ser diarista, recebendo cerca de R$ 100 por dia trabalhado (3:26). Disse ter dois filhos pequenos, que atualmente estão sob os cuidados de vizinhos (8:14). Afirmou que conheceu um homem chamado Diego, conhecido como “Sardinha”, um dia antes do fato (4:50). Ele lhe ofereceu R$ 200,00 para realizar a entrega da droga. A entrega seria feita a uma pessoa desconhecida, que estaria em um veículo estacionado nas imediações da DLP (5:20). Disse que recebeu a mochila em casa e sabia que havia droga em seu interior (7:18). Confirmou que faria também a entrega de uma balança de precisão (5:20). A justificativa dada foi necessidade financeira (5:51). Disse que se ofereceu para fazer a entrega após ser abordada por Diego, que procurava alguém para o serviço (6:45). Relatou que colaborou com os policiais desde o início e que não pretende repetir esse tipo de conduta, solicitando uma nova chance para cuidar dos filhos (9:41). [...] Como se vê, ainda que seja verdadeira a alegação de que o direito ao silêncio não foi advertido no momento da abordagem policial, tal situação não configura nulidade absoluta, exigindo a comprovação de prejuízo à parte, o que não se deu no caso em tela. Pelo contrário: a ausência de prejuízo é evidente, vez que a acusada manteve a confissão na Delegacia e, mais ainda, já no âmbito do contraditório, em Juízo. Além disso, a abordagem não decorreu apenas da denúncia apócrifa, pois os policiais também realizaram uma campana para consubstanciar a ocorrência. Concluída a análise acerca da aduzida nulidade da confissão informal, passemos a analisar a alegação de que a busca pessoal foi inidônea, vez que decorrente de denúncia anônima. A respeito dessa matéria, o entendimento mais recente é que a denúncia anônima é apta a ensejar a abordagem, desde que traga elementos concretos de identificação do suspeito (denúncia anônima especificada). [...] Portanto, tendo em conta que as testemunhas policiais informaram sobre a realização de diligências prévias para confirmar a denúncia anônima (campana) e, ainda, que, embora apócrifa, a aludida denúncia continha informações concretas hábeis a individualizar a suspeita (características físicas, vestimentas, etc.). Evidencia-se o instituto da denúncia anônima especificada, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, e pela jurisprudência. Conforme se depreende dos autos, a diligência invasiva foi motivada por dois elementos: uma informação anônima que descrevia, de modo genérico, que a pessoa suspeita seria “morena” e portaria uma bolsa nas costas em uma avenida extensa; e a impressão subjetiva de nervosismo da acusada ao avistar a equipe policial. Não há, na moldura fática fixada, descrição objetiva e concreta de conduta correlata à posse de corpo de delito antes da abordagem, tampouco elementos independentes que corroborem, com precisão, a notícia anônima além de fatos neutros (cor do cabelo ou da pele, acessório não individualizado e local amplo). À luz dos critérios firmados no RHC n. 158.580/BA, não satisfazem a exigência legal de “fundada suspeita” meras informações de fonte não identificada desprovidas de dado objetivo específico que vincule a pessoa à posse de corpo de delito e impressões subjetivas de nervosismo. Ademais, o fato de serem encontrados objetos ilícitos posteriormente não convalida a diligência anterior. Nesse sentido: [...] 1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.263/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 20/6/2022, destaquei.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3. No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no "nervosismo" apresentado pelo acusado. Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (HC n. 659.689/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2021, grifei.) [...] quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente. Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga. Consequentemente, afastada a prova de existência do fato, deve-se ser determinado o trancamento da ação penal (RHC n. 142.588/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021, destaquei.) Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição da ré. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial] a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, determinar a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, II, do CPP. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da agravante, se por outro motivo não estiver presa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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