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0009688-02.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 0009688-02.2025.8.26.0554 (processo principal 1013239-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Heitor Dias Finati Ribeiro - - Nayra Rúbia Dias Finati - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito são procedentes. Assiste razão à ré sobre a obscuridade de indicação de que o autor seria beneficiário da justiça gratuita, apesar de não constar essa observação nos autos ou no cadastro processual. Assim, o autor não é beneficiário da justiça gratuita e deverá responder por custas e honorários devidos. Ainda que a lei presuma a hipossuficiência da parte, essa ao menos deve ser requerida ou informada, no caso não se localizou qualquer pedido em favor do autor, não cabendo a este Juízo determinar que o autor é hipossuficiente sem que este mesmo alegue tal situação. Desse modo, prevalece a inexistência de benefício da gratuidade de justiça em favor do autor. Quanto ao arbitramento de honorários, também assiste razão à executada. O incidente foi tido como desnecessário, diante da inexistência de descumprimento de obrigação, assim, foi integralmente rejeitado, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, não foi indicado valor da causa e o cumprimento é para obrigação de fazer, o que determina seu arbitramento por equidade, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Frisa-se, neste aspecto, que os honorários advocatícios no processo principal foram de R$ 651,15, razão suficiente a justificar que os honorários neste incidente, muito menos complexo e mais célere, não possam ultrapassar esse. Assim, arbitro os honorários da ré em R$ 350,00, considerando a complexidade da causa, o trabalho dos advogados, os valores postulados e tempo despendido. Serão corrigidos pelo IPCA a contar desta data e com acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, quando passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Frente ao exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões nos termos supra. Proceda a z. Serventia aos cálculos das custas e intime-se o autor ao pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL DA COSTA SILVA (OAB 492926/SP), DANIEL DA COSTA SILVA (OAB 492926/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)

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