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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009687-42.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251317757 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários sucumbenciais, iniciado pela causídica da demandada, ora exequente, ANA CAROLINA BRITTE BRUNO, desfavor do demandante, ora executado, RESI SOLUTION – TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., atual denominação, TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA - ME, devidamente qualificados respectivamente. Após o transito em julgado da sentença de Id. 57853230, parte exequente deu início a fase executiva (Id. 10446192). Devidamente intimada, a parte executada acostou defesa na petição e Id. 98861010, alegando em breves linhas, excesso de execução. Ainda arguiu cerceamento de defesa em razão do incidente de falsidade não ter sido apreciado. Ao final pugnou pela procedência da peça de bloqueio. A parte exequente, por sua vez, através da petição de Id. 98861011, rechaçou os cálculos e argumentos apresentados pelo executado, pugnando pelo prosseguimento da fase executiva. A executada, através da petição de Id. 164322042 e Id. 164322059, requereu, em breves linhas, a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, 'b', sob o argumento de que a produção probatória deferida nos autos do processo nº 0002773-57.2015.8.17.2810, teria o condão de modificar o julgamento de todos os processos conexos. O exequente por sua vez, atravessou petição de Id. 183074906, rechaçado o alegado. Argui, em síntese, que a hipótese do art. 313, V, 'b', do CPC não se aplica a processos em fase de cumprimento de sentença, cuja decisão de mérito já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Defende que o único meio processual hábil a desconstituir o título executivo judicial seria o ajuizamento de Ação Rescisória. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o consequente prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Através da decisão de Id. 186190361, o juízo determinou a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do quantum debeautur. Cálculos apresentados no Id. 190167751. Devidamente intimados, apenas a parte exequente manifestou concordância com os cálculos (Id.190873016), quedando-se inerte a parte executada, consoante certidão de Id. 195616631. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, sem maiores digressões, vislumbro que a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial se mostra, correta, hígida e condizente com a decisão proferida pelo juízo na fase de conhecimento. Isto porque a planilha de crédito apresentada pela contadoria judicial contemplou tão somente os fatores de juros e atualizações do quantum debeatur corporificado no título executivo judicial, tudo nos estritos limites delineados nos decisum exarado pelo juízo ao longo da prestação jurisdicional. Ademais, quando intimado as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, apenas a parte exequente manifestou expressa concordância, quedando-se o executado inerte. Insta salientar que a parte executada deixou escoar o prazo in albis, não se insurgindo, nem manejando, oportunamente, recurso cabível a espécie, contra a decisão que fixou os parâmetros para feitura dos cálculos pela contadoria judicial, incidindo, assim, a multa e honorários advocatícios dessa fase processual sobre o montante apurado, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. No que tange aos argumentos carreados pelo executado na petição de Id. 164322042 e Id. 164322059, tenho que não merece guarida. Explico. A controvérsia suscitada cinge-se a analisar a viabilidade de suspensão do presente cumprimento de sentença, com base na pendência de prova pericial em processo conexo, quando o título executivo judicial que o ampara já transitou em julgado. A parte executada fundamenta seu pleito no artigo 313, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte executada não merece acolhimento. Com efeito, o instituto da suspensão processual por prejudicialidade externa, previsto no dispositivo legal invocado, tem sua aplicabilidade, em regra, restrita à fase de conhecimento, momento em que o provimento jurisdicional de mérito ainda está por ser construído. O escopo da norma é evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar a economia processual, obstando que o juiz decida uma causa antes que outra, da qual dependa logicamente, seja solucionada. Ocorre que, no caso em tela, a fase cognitiva há muito se exauriu. O processo já foi sentenciado, a decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos (Id.57854056), e inaugurou-se a fase de cumprimento de sentença. A decisão proferida em 23 de janeiro de 2024, inclusive, não conheceu da impugnação apresentada pela própria executada, por manifesta intempestividade, e consolidou o crédito exequendo, robustecendo a marcha processual executiva. A pretensão da executada, em última análise, é a de rediscutir o mérito de uma decisão judicial definitiva, sob o pretexto de uma prova a ser produzida em outro feito. Insta frisar que, na própria fase de conhecimento o juízo franqueou as partes manifestarem-se acerca da produção de outras provas (Id.12607449), quedando-se inerte a época a parte autora, ora executada, consoante certificado no Id. 13983932, inclusive, não manejando qualquer recurso contra as decisões proferidas posteriormente. De toda sorte, tal manobra encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e pilar da segurança jurídica, que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez operado o trânsito em julgado, a discussão sobre a validade das provas que fundamentaram o decisum, incluindo a autenticidade de documentos, não pode ser reaberta por meio de um simples pedido de suspensão na fase executiva. A via processual eleita pela executada é, portanto, manifestamente inadequada. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio e específico para a desconstituição de uma sentença transitada em julgado eivada de vício, como o que se alega (fundada em prova cuja falsidade se apurou): a Ação Rescisória, disciplinada no artigo 966 do CPC. Veja-se, a propósito, o que dispõe o inciso VI do referido artigo: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Nisto, em sendo a falsidade de um documento ou depoimento o pilar de sustentação da sentença definitiva, a parte prejudicada deve ajuizar a Ação Rescisória objetivando desconstituí-la. A falsidade pode ser provada em processo criminal prévio ou demonstrada dentro da própria instrução da rescisória Dessa forma, cabe à parte executada, sentindo-se prejudicada por uma sentença supostamente baseada em documento falso, ajuizar a competente Ação Rescisória, em cujo manejo pode postular, em sede de tutela provisória, a suspensão da execução do julgado rescindendo, desde que demonstrados os requisitos legais pertinentes. Tentar obter o mesmo efeito por via transversa, mediante um simples pedido de suspensão nos autos da execução, configura uma tentativa de contornar o sistema processual e a autoridade da coisa julgada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a desconstituição de decisão transitada em julgado arrimada em prova supostamente falsa exige o ajuizamento de ação rescisória, cujo processamento não suspende a execução, salvo se deferida tutela provisória no próprio No que tange ao pedido de reunião dos processos, este também não merece prosperar. A conexão de ações, prevista no art. 55 do CPC, visa ao julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Tal finalidade se perde quando um dos processos já se encontra em fase de cumprimento de sentença definitiva, enquanto o outro pende de instrução probatória. A reunião, neste cenário, seria contraproducente e atentaria contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional já consolidada. Ante o exposto, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da efetividade do processo, e por considerar manifestamente inadequada a via eleita, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA - ME na petição de Id. 164322042 e Id. 164322059. HOMOLOGO E CONSOLIDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (Id.190167751) em cotejo com este decisum. Condeno a parte executada ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados no percentual de 10%, calculado sobre o crédito apurado pela contadoria judicial (Id. 190167751), tudo nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nisto, já havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde já intimado o executado, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada, devidamente atualizada, cujo os valores foram calculados e informados na planilha apresentada pela contadoria judicial (Id.190167751) no importe de R$ 35.426,41 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), já inclusos a multa e honorários advocatícios dessa fase processual, sob pena de realização de atos expropriatórios em bens de propriedade do devedor para a satisfação da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2026 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009687-42.2015.8.17.2001