Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0009685-93.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009685-93.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00680805 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ADVOGADO: HELEN CARNEIRO MANHAES SIQUEIRA OAB/RJ-110595 APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A hipótese discutida nos autos não é a existência da dívida, mas sim a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal que foi proposta em face da pessoa jurídica após a comunicação da sua baixa. Conforme certidão acostada aos autos, a situação da empresa executada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é baixada desde 31.12.2008 e o executivo fiscal foi distribuído somente no ano de 2012. Ou seja, a Fazenda Pública propôs execução fiscal contra empresa que já se encontrava extinta. Assim, a hipótese não autoriza o redirecionamento aos sócios-administradores, nos termos do Verbete da Súmula n.º 435 do STJ, porquanto não restou verificada a dissolução irregular da empresa executada no curso de feito executivo, ajuizado regularmente em face da executada, tratando-se de situação diversa, na qual o próprio crédito foi inscrito em dívida ativa de forma irregular, a obstar o prosseguimento da ação e o seu eventual redirecionamento em razão de vício insanável na CDA exequenda. Ademais, notadamente, o Verbete da Súmula n.º 435 não almeja tutelar a propositura de execução fiscal contra empresa extinta em momento anterior ao do ajuizamento da demanda pela Fazenda Pública, como faz crer o recorrente. Desse modo, o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta configura ilegitimidade passiva originária e não autoriza a alteração posterior do polo passivo. A falta de pressuposto processual é vício insanável, não existindo a alegada violação ao princípio da cooperação e primazia do mérito. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.