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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009684-95.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA CECILIA MORETTI MENEGHEL, DIACONO GAMALIEL MENEGHEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS DEZEN DE CECCO - PR77292 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO JOSE DOS SANTOS - SP148413 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada MARIA CECILIA MORETTI MENEGHEL visando a utilização dos valores depositados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0016054-16.2007.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, objeto de penhora no rosto dos autos, conforme consta da p. 188, do ID 26395699, para pagamento do saldo remanescente das transações excepcionais n.º 5713928, 5713985 e 6640830 (IDs 567680335, 582408749 e 600050683). Intimada a se manifestar, a exequente requer a suspensão da execução fiscal em razão da existência do parcelamento bem como a manutenção das constrições e defende que a utilização dos valores constritos pode ser imputados nos créditos exequendos, mas a imputação deve ocorrer sobre o valor real da dívida, sem as benesses decorrentes da transação. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a penhora no rosto dos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0016054-16.2007.8.16.0021 ocorreu em 29/08/2019 (ID 74229142). O executado aderiu à transação excepcional em 2022 (IDs 567681132, 567681127 e 567681135). O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012 firmou a seguinte tese, aplicável de forma análoga ao presente caso: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. – grifo nosso Deste modo, a penhora no rosto dos autos ocorreu anteriormente à adesão à transação excepcional. Levanta-se o questionamento se é possível utilizar o valor depositados (in casu, depositados no processo onde há a penhora no rosto dos autos) para pagamento do acordo firmado entre as partes, por meio da transação tributária. Com efeito, o objetivo da penhora é resguardar o crédito fiscal até seu final pagamento, pois, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento a execução prosseguirá em relação ao saldo devedor. Nos termos da Portaria PGFN 6.757/2022, não há permissão expressa para utilização de depósitos judiciais na amortização ou liquidação do salvo devedor transacionado. Essa circunstância, portanto, inviabiliza o pedido para utilização dos valores depositados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0016054-16.2007.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, objeto de penhora no rosto desses autos, para pagamento e quitação dos saldos remanescentes dos Transações Excepcionais com aproveitamento das condições estipuladas no referido acordo. Isso porque a utilização dos valores depositados judicialmente implicaria a concessão de um duplo benefício para executada: de um lado, as benesses e descontos inerentes à transação excepcional e, de outro, a liberação da quantia que já era objeto de constrição que garante a execução fiscal. Nesse sentido, cito trecho de decisão da lavra do Min. Paulo Sérgio Domingues no REsp n. 2.188.439/RS, em julgamento de caso análogo: (...) A controvérsia cinge-se à destinação a ser dada aos valores bloqueados via Sisbajud em julho de 2022, antes da adesão ao programa de transação tributária ocorrida em janeiro de 2023. A questão central é saber se tais valores devem ser utilizados para pagamento das parcelas da transação com aplicação dos descontos previstos no programa ou se devem ser convertidos em renda da União pelo valor integral do débito executado. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A transação fiscal, prevista no do Código Tributário Nacional e disciplinada pela Lei 13.988/2020, constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade não produz efeitos retroativos sobre atos processuais validamente praticados antes da concessão do benefício fiscal. Sobre a questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.535/PA (Tema 1.012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo . do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso dos autos, é incontroverso que o bloqueio dos valores via Sisbajud ocorreu em julho de 2022, enquanto a adesão ao programa de transação deu-se em janeiro de 2023. A concessão do benefício fiscal é posterior à constrição judicial. A garantia constituída mediante o bloqueio de valores permanece íntegra, destinada à satisfação do crédito tributário executado. Portanto, aplica-se a segunda parte da tese firmada no Tema 1.012, que determina a manutenção do bloqueio quando a concessão do parcelamento é posterior à constrição. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo anteriormente. A manutenção do bloqueio implica a preservação da garantia em sua integralidade para assegurar a execução fiscal em caso de eventual rescisão do ajuste. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz os atos executivos validamente praticados antes de sua concessão. Ao autorizar que o valor bloqueado seja utilizado para pagar as parcelas do parcelamento, o Tribunal de origem desconstituiu a garantia prévia, transformando-a em pagamento corrente. Isso contraria a lógica de que o parcelamento suspende o feito no estado em que se encontra, mantendo-se as garantias já constituídas. O parcelamento tributário não possui efeito retroativo. Não pode alcançar atos processuais já aperfeiçoados, como a penhora validamente efetivada. A garantia constituída antes do benefício fiscal deve ser preservada, assegurando-se ao credor a manutenção da posição jurídica conquistada no curso do processo executivo. Permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento das parcelas do parcelamento equivaleria a conferir ao devedor duplo benefício. De um lado, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento. De outro, a liberação de valores que já estavam constritos e garantindo a execução. Tal interpretação viola a finalidade da norma que prevê a suspensão da exigibilidade. Os valores constritos antes do parcelamento devem ser convertidos em renda para abatimento do saldo devedor original, calculado sem os descontos do benefício fiscal. (...) – grifo nosso Ademais, vale mencionar que há diversas penhoras no rosto dos autos supramencionados, não havendo certeza quanto à suficiência para transferência e pagamento do débito em cobrança nesta execução fiscal. Caso a executada queira utilizar os valores lá depositados, a imputação deverá ocorrer sobre o valor original da dívida, nos termos expostos pela exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido da executada. Em nada mais sendo requerido, suspendo o curso da execução em razão da transação excepcional do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto