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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009684-35.2018.8.14.0039 AUTOR: ELSON BATISTA DOS SANTOS, SARA CARVALHO DE LIMA DOS SANTOS Endereço: Nome: ELSON BATISTA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: SARA CARVALHO DE LIMA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido REU: MARCIANO NABOR DOS SANTOS, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, RODRIGO ANVERSA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELSON BATISTA DOS SANTOS e SARA CARVALHO DE LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA (Id. 60891987). Aduzem os autores, em síntese, que, por volta das 2h da madrugada de 12 de abril de 2018, estavam dormindo em sua residência com seus dois filhos menores, Eduardo Lima dos Santos e Samuel Lima dos Santos, quando foram surpreendidos por vizinhos gritando desesperados, pedindo que saíssem do imóvel, pois as águas estavam subindo muito rápido e adentrando e inundando a casa de todos na rua, tendo que abandonar seus pertences e sair imediatamente de casa sob pena de não o fazendo morrerem por afogamento. Sustentam que a inundação ocorreu em decorrência do rompimento de barragens localizadas em propriedades rurais, construídas de forma irregular e sem autorização ou licença, bem como em razão de alegada omissão do Município de Paragominas na fiscalização das barragens. Alegam a perda dos bens relacionados na inicial e danos morais decorrentes do episódio. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, designação de audiência conciliatória, citação dos réus, expedição de ofício ao Ministério Público Estadual de Paragominas, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios, com produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O processo permaneceu suspenso com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria. Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155609614), sobreveio decisão de igual data (Id. 155619441), determinando o regular prosseguimento do feito para efetivação do contraditório e da ampla defesa e a citação dos réus. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Milton Andrade, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e o Município de Paragominas, conforme posteriormente certificado no Id. 161827494. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento de Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha, tendo sido deferida a substituição processual de ambas pelos respectivos espólios, por decisão de Id. 165453345, com determinação de citação do Espólio de Manoela Lopes Peres na pessoa de sua inventariante Carmen Lúcia Lopes Peres e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha na pessoa da inventariante indicada na decisão. Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi posteriormente realizada na pessoa do inventariante Cláudio Bicalho, que não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 181589289. Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, a tentativa de citação postal resultou negativa, não tendo os autores apresentado novo endereço, circunstância igualmente certificada no Id. 181589289 e reiterada no Id. 182414054. Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 160108559) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando, entre outros elementos, estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Requereu, ao final, o indeferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação, além da admissão de prova emprestada e da condenação dos autores nas verbas de sucumbência. Milton Andrade (contestação veiculada na petição de Id. 160683088) impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça e arguiu litispendência e eficácia preclusiva da coisa julgada material relacionada à Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual sustentou ter sido celebrado e cumprido acordo judicial homologado, além de suscitar ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, caso fortuito e força maior, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e impossibilidade de responsabilidade solidária. Requereu o acolhimento das preliminares, a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, correção do valor da causa, revogação da gratuidade e condenação dos autores em custas e honorários. Rodrigo Anversa (Id. 162720274) sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Poccard Chapuis, que a barragem situada em sua propriedade, Fazenda Boa Sorte, representava cerca de 1% do volume de água ocorrido naquela madrugada e que seu rompimento parcial teria ocorrido após o rompimento das barragens situadas a montante, quando a enchente já havia ocorrido, sustentando inexistir participação causal de sua barragem nos danos alegados. Invocou, ainda, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039. Os autores apresentaram RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no Id. 165045709, impugnando as teses defensivas. Defenderam a manutenção da gratuidade da justiça e sustentaram a responsabilidade do Município e dos demais requeridos, a existência de nexo causal, a responsabilidade objetiva ambiental e a inaplicabilidade das excludentes de caso fortuito e força maior, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial. Requereram, ainda, a citação dos espólios. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180831490) arguiu a tempestividade da defesa, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em sua propriedade permaneceu estruturalmente íntegra e não teria participado do evento danoso. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a ausência de prova de atingimento do imóvel dos autores por fluxo hídrico relacionado à sua barragem, a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica, a ausência de comprovação dos danos materiais e a improcedência da pretensão, invocando os laudos técnicos juntados e a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado no Id. 182414054; igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, citado na pessoa de seu inventariante e que não apresentou contestação, conforme Id. 181589289. Por fim, certificou a Secretaria no Id. 182414054 a ausência de citação válida do Espólio de Manoela Lopes Peres e determinou a intimação dos autores para réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos. No Id. 186265462, certificou-se que não houve manifestação dos requerentes, apesar da intimação por intermédio de seu patrono via DJE. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165453345), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato, certificando-se a inexistência de citação válida (Ids. 181589289 e 182414054). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182414054); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181589289). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas ajuizadas a respeito das barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi invocada em sua contestação como elemento de suporte à tese de inexistência de nexo de causalidade. Não tendo os autores participado daquele processo coletivo, eventual improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos elementos técnicos trazidos aos presentes autos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 foi igualmente invocada em sua contestação, tendo sido juntada aos presentes autos no Id. 180831494. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação dos autores naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 foi invocada sob alegação de acordo judicial celebrado, integralmente cumprido e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto aos réus. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas e os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo os autores pessoas naturais e limitando-se os impugnantes a invocar a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida aos autores. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, consistentes a título de danos materiais e a título de danos morais, razão pela qual não há fundamento para sua alteração. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da competência comum para a proteção do meio ambiente e para a fiscalização urbanística e ambiental (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal), sendo a extensão de tal competência, no caso concreto, também matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas e juntada pelas partes, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, a participação atribuída às barragens revelou-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Os autores, ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da contribuição causal atribuída a cada demandado. Embora os autores tenham apresentado réplica às contestações então ofertadas no Id. 165045709, não apresentaram manifestação à contestação posterior de Marciano Nabor dos Santos, não obstante regularmente intimados, conforme certificado no Id. 186265462. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos e juntados aos autos corroboram a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pelos autores. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 18 de março de 2026 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, com fundamento na inexistência de nexo causal, na configuração de caso fortuito e força maior e na ausência de competência fiscalizatória municipal sobre as barragens rompidas, decisão confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, julgado em 18 de março de 2026; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Edmar Groberio, foi igualmente julgada improcedente por este Juízo, com fundamento na inexistência de nexo causal e na configuração de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELSON BATISTA DOS SANTOS e SARA CARVALHO DE LIMA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pelos autores e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens em questão e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da ausência de indicação de endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO as impugnações à gratuidade da justiça formuladas pelo Município de Paragominas e pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição, de litispendência, de ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa arguidas pelos réus, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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