Publicações do processo

0009682-65.2018.8.14.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009682-65.2018.8.14.0039 AUTOR: MARILIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Nome: MARILIA PEREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: MARCIANO NABOR DOS SANTOS, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, RODRIGO ANVERSA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA e ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES. Aduz a parte autora, em síntese, que, na madrugada do dia 12 de abril de 2018, por volta de 00h30, em razão das fortes chuvas, diversas barragens existentes em propriedades rurais, supostamente construídas de forma irregular e sem o acompanhamento profissional necessário, teriam se rompido, provocando inundação que atingiu sua residência e ocasionou a perda de seus bens, além do próprio imóvel, levado pela enxurrada. Sustenta a responsabilidade dos réus particulares, na qualidade de proprietários das fazendas onde existiam as barragens, e do Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia e do dever de fiscalização. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apresentação de cópia do Inquérito Civil nº 02/2018 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, com produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, a ação permaneceu suspensa, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará acerca dos mesmos fatos. Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155611144), sobreveio decisão de igual data (Id. 155619482), reconhecendo a condição da parte autora como beneficiária da gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares e do ente público, posterior vista à parte autora para réplica e manifestação das partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou no julgamento antecipado. No curso das diligências citatórias, sobreveio decisão de 12 de janeiro de 2026 (Id. 165460967), que determinou a citação do Espólio de Maria de Lourdes Rocha e do Espólio de Manoela Lopes Peres, na pessoa de seus respectivos inventariantes, tendo a parte autora indicado, para tanto, o Espólio de Manoela Lopes Peres, na pessoa de sua inventariante Carmen Lúcia Lopes Peres, e o Espólio de Maria de Lourdes Rocha, com a respectiva inventariante e endereço (Id. 165060342), reiterando, posteriormente, o requerimento de renovação do ato citatório (Id. 171363771). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159903712) sustentou a ausência de responsabilidade e a inexistência de dever municipal de fiscalização das barragens apontadas, ao argumento de que a competência para o licenciamento e a fiscalização das estruturas envolvidas é do Estado do Pará, nos termos da repartição de competências ambientais, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, cabendo a responsabilidade pela segurança da barragem ao respectivo empreendedor. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre eventual omissão municipal e os danos alegados, afirmando que o evento decorreu das fortes e anormais precipitações pluviométricas, do transbordamento dos rios Paragominas e Uraim e do encharcamento do solo, invocando o Laudo CIRAD (Id. 159903718), que apontaria precipitação pluviométrica recorde associada ao encharcamento prévio do solo e afastaria o papel relevante das represas rurais no episódio, bem como as sentenças de ações civis públicas relativas ao mesmo evento (Id. 159903716 e Id. 159903717). Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de conduta apta a ensejar dano moral e requereu a improcedência da pretensão indenizatória. Milton Andrade (Id. 160683108) arguiu, preliminarmente, a litispendência e a eficácia preclusiva da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual celebrado e integralmente cumprido acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, sustentando que a parte autora, ao requerer a suspensão do feito individual, teria vinculado o destino de sua pretensão ao resultado da demanda coletiva, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do Código de Processo Civil). No mérito, aduziu que a barragem existente em sua propriedade não se rompeu, situando-se a mais de doze quilômetros da residência da parte autora, e que o curso do rio a jusante de sua represa não desemboca na sede do Município; sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de chuvas intensas e atípicas, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e a inexistência de responsabilidade fundada na mera menção de seu nome em procedimentos administrativos. Referiu, ainda, a improcedência das Ações Civis Públicas nº 0007816-22.2018.8.14.0039 (6 de junho de 2025) e nº 0007737-43.2018.8.14.0039 (5 de dezembro de 2024). Requereu o acolhimento das preliminares, com extinção sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Rodrigo Anversa (Id. 162738017), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial (art. 337, IV, do Código de Processo Civil), por imputação genérica, ausência de individualização de sua conduta e das condenações e ausência de embasamento fático do quantum indenizatório, requerendo o indeferimento da inicial (art. 330, I, do Código de Processo Civil), e a impugnação ao valor da causa. Invocou a sentença de improcedência da ação civil pública ajuizada em seu desfavor, fundada na inexistência de nexo causal, pugnando por sua repercussão nesta demanda ou, sucessivamente, pela suspensão do feito até o respectivo trânsito em julgado. No mérito, sustentou a quebra do nexo de causalidade, afirmando que a barragem situada na Fazenda Boa Sorte, de sua propriedade, se rompeu parcialmente e que dispunha de licença/outorga ambiental, e que o logradouro descrito na inicial não sofre influência do Igarapé Paragominas, relacionado à referida barragem. Aduziu, por fim, a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de evento climático extremo, e a culpa exclusiva da vítima, ante a ocupação de área de risco às margens dos cursos d'água, impugnando os documentos juntados com a inicial e requerendo a total improcedência da demanda. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180830534) arguiu a inexistência de nexo de causalidade, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural não se rompeu nem contribuiu para o aumento do volume ou da velocidade das águas, conforme os laudos CIRAD (Id. 180830535) e Geomaster (Id. 180830536), o Ofício SEMMA (Id. 180830537) e a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 (Id. 180831488). Sustentou a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica por fatos ocorridos em propriedades de terceiros, a possível omissão do Poder Público municipal quanto à fiscalização urbanística e ambiental e ao ordenamento do uso e ocupação do solo, e a ausência de prova concreta e individualizada dos danos materiais, à míngua de notas fiscais, recibos, registros fotográficos ou laudos de avaliação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revéis, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182414043). Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, foi ele validamente citado na pessoa de seu inventariante, não tendo apresentado contestação (Id. 181588485). Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar o ato, certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 181588485 e Id. 182414043). A parte autora apresentou réplica às contestações do Município de Paragominas, de Milton Andrade e de Rodrigo Anversa (Id. 165060341), na qual impugnou a insurgência contra a gratuidade da justiça e as demais preliminares, defendendo a manutenção do benefício e a legitimidade e a responsabilidade dos demandados, sustentando a responsabilidade municipal por omissão fiscalizatória e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, com invocação das perícias do Instituto Renato Chaves e do relatório do GATI/MPPA, e afirmando que o desastre deveria ser compreendido como um conjunto de causas e consequências. Por meio da decisão de 6 de julho de 2026 (Id. 182084554), determinou-se a regular certificação da situação processual dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Manoela Lopes Peres. Sobrevindo o ato ordinatório que intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos (Id. 182414043), certificou a Secretaria (Id. 186265477) que a parte autora, apesar de intimada por intermédio de seu patrono, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante Carmen Lúcia Lopes Peres (Id. 165460967), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato, certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 181588485 e Id. 182414043). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182414043); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181588485). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam, cada qual, ação civil pública ajuizada a respeito da matéria discutida nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo a parte autora integrado, como litisconsorte, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhe é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a ação civil pública ajuizada em seu desfavor, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente com fundamento na ausência de nexo de causalidade. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo a parte autora participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhe é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, cuja sentença foi acostada com a contestação (Id. 180831488), é por ele invocada em amparo à tese de inexistência de nexo causal e de integridade de seu barramento, não havendo, ademais, nos autos, certidão de trânsito em julgado dessa decisão. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação da parte autora naquele processo coletivo como litisconsorte —, tal decisão não produz, em qualquer hipótese, eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado em 24 de setembro de 2021, integralmente cumprido e homologado por sentença de 9 de novembro de 2023, transitada em julgado em 22 de fevereiro de 2024. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais de interesses metaindividuais, ao passo que a presente ação é promovida pela própria parte autora, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pela própria parte autora nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar a qualquer tempo o curso autônomo de sua pretensão, sob pena de se converter faculdade processual instituída em seu favor em armadilha capaz de prejudicá-lo. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado caráter confessório do acordo, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência e de eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação a todos os réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas e o réu Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo a autora pessoa natural, residente em imóvel alegadamente atingido pela enchente, e limitando-se os impugnantes a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida à autora. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial, deduzida pelo réu Rodrigo Anversa, não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório e a eventual generalidade da imputação matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. De igual modo, não subsiste a impugnação ao valor da causa formulada pelo mesmo réu: o montante atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos valores perseguidos a título de danos materiais e de danos morais, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, refletindo o proveito econômico pretendido, sem prejuízo de que a efetiva existência e extensão dos danos constituem matéria de mérito. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da enchente ocorrida na madrugada do dia 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas e nos laudos acostados às contestações, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica recorde registrada à época, aliada à saturação e ao encharcamento do solo e ao transbordamento dos rios Uraim e Paragominas, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), acostado aos autos e referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, a precipitação pluviométrica recorde, associada ao encharcamento prévio do solo, afastou o papel relevante das represas rurais no episódio, revelando-se insignificante a eventual contribuição das estruturas de barramento diante da magnitude do fenômeno climático. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A parte autora, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação e para os danos alegados, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora, tendo apresentado réplica apenas às contestações do Município de Paragominas, de Milton Andrade e de Rodrigo Anversa (Id. 165060341), de forma genérica, deixou de se manifestar sobre a contestação e a prova técnica apresentadas pelo réu Marciano Nabor dos Santos, não obstante regularmente intimada para tanto (Id. 182414043 e Id. 186265477). Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos (Geomaster e CIRAD) corroboram e robustecem a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pela parte autora. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, invocadas pelo próprio ente municipal em sua contestação (Id. 159903712), a competência para o licenciamento e a fiscalização das barragens envolvidas no episódio é atribuída ao Estado do Pará, e não ao Município, cabendo a responsabilidade pela segurança das estruturas ao respectivo empreendedor. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada a respeito do mesmo evento, foi julgada improcedente em 5 de dezembro de 2024, com fundamento na inexistência de nexo causal e na configuração de caso fortuito e força maior, e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039 foi igualmente julgada improcedente em 6 de junho de 2025. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens envolvidas no episódio, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA PEREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela parte autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens envolvidas no episódio e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contestação e rebatida pela parte autora em réplica, mantendo-se o benefício deferido à parte autora, pelos fundamentos do item II.1.4 desta sentença; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa, de litispendência e de eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva arguidas pelos réus, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3 e II.1.5 desta sentença; f) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor da parte autora, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.