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0009680-80.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0009680-80.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.378 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a restituição em dobro dos valores, mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar expressamente dispositivos legais indicados pela embargante e a alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.III.2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte não configura vício do julgado, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.III.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: a inexistência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.674.146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2017. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acórdão anterior já examinou adequadamente os pontos necessários ao julgamento. Como os embargos buscavam apenas nova análise da matéria já decidida, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso foi rejeitado.

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