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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009679-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ENGEMAN- WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPAO BONITO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009679-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO AUTORIDADE COATORA: ERICA ALVES CANONICO TERCEIRO INTERESSADO: VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, nos autos da execução trabalhista nº 0010243-77.2023.5.15.012, que tramita em seu desfavor e foi ajuizada por VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS E OUTROS (19). Alega a impetrante, em resumo, que ofereceu bem de raiz (seu imóvel sede) para garantir a satisfação do crédito exequendo na ação de origem em substituição da penhora do guindaste de sua propriedade que foi arrematado em hasta pública, o qual é essencial para a sua atividade. Entende que a autoridade coatora não observou o devido processo legal e a ampla defesa, praticando ato ilegal e com abuso de poder, mantendo-se inerte quanto à tutela cautelar protocolada. Defende, ainda, que o preço da arrematação é vil e o parcelamento concedido para pagamento afasta a urgência da medida. Ao final, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da arrematação do seu veículo guindaste (PLACAS OAU-0987), sustando-se a expedição de Carta de Arrematação, qualquer mandado de entrega, remoção ou imissão na posse, mantendo-a na posse do bem, com o bloqueio do levantamento de qualquer valor depositado pelo arrematante, expedindo-se ofício ao DETRAN para que realize a averbação da existência desta ação no prontuário do veículo a fim de impedir transferências / alienação a terceiros enquanto pendente esta lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 e juntou documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 9fdf378). O impetrante interpôs agravo interno, que não foi provido, consoante v. acórdão id. f36264f. O Juízo impetrado prestou informações. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar foi indeferido o pedido da impetrante, decisão que foi mantida após interposição de agravo interno, mediante os seguintes fundamentos e considerações do v. acórdão que ora reproduzo: "Da manutenção da posse do bem arrematado Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja mantida na posse do bem arrematado, reiterando sua tese quanto à nulidade do procedimento adotado e direito de manter a posse do bem que, segundo alega, é essencial para não ser asfixiada financeiramente, razão pela qual reputa que deve ser acolhido o imóvel sede da empresa em substituição, apontando, ainda, erro de fato na decisão, pois houve tempo hábil para análise das suas alegações antes do leilão na origem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, na petição de ID e2e8bc3, objetivando a suspensão do leilão do guindaste (veículo placas OAU-0987) que estava designado para o dia 25/03/2026 e a substituição da penhora pelo imóvel sede da empresa, sob a alegação de essencialidade do bem e aplicação do princípio da menor onerosidade. Na data de realização do leilão também foi apresentada manifestação de ID 89d8506. Adicionalmente, em caso de não suspensão, requer a fixação de preço mínimo de arrematação em 80% da avaliação. A parte contrária não foi intimada a se manifestar. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de suspensão de ato expropriatório e substituição de bem penhorado, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se tanto a natureza alimentar do crédito trabalhista quanto os direitos fundamentais do executado e o princípio da preservação da empresa. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte executada alega a essencialidade do guindaste para a sua atividade econômica, bem como oferece o imóvel sede da empresa como garantia da execução. A documentação apresentada (petição inicial e documentos anexos)demonstra que o guindaste é um bem de capital indispensável para a continuidade das operações da empresa. A executada demonstra, ainda, a intenção de substituir o bem penhorado por outro de maior valor, o que, em tese, garantiria a satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa, em consonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, devemos observar que no processo em análise, a indicação do veículo à penhora foi realizada pela própria executada, em sua manifestação de 04/04/2024. Embora tenha questionado a avaliação do veículo feita pelo Oficial de Justiça conforme auto de penhora e avaliação de Id f59bb6a (R$480.000,00), oque o fez através da manifestação de Id fec93da, com a nova avaliação apresentada no Id 20c48b6 (R$500.000,00), a executada, até então, não mais havia se insurgido em relação ao valor da avaliação. Requerida pela própria executada a realização de audiência de conciliação, a qual foi realizada em 17/03/2025, chegou a propor a transferência da propriedade do guindaste como parte do pagamento dos débitos dos exequente, além do incremento com o pagamento de outros valores, proposta que não foi aceita pelos exequentes. Através do despacho de Id 872a0c8 foi determinada a realização da hasta pública do veículo penhorado. A data da hasta foi designada conforme certidão de Id 6e03235e despacho de Id e5b1742. Seja da fixação do valor da avaliação, seja da designação da hasta pública para o bem penhora, fato é que não houve a apresentação de embargos(dentro do prazo legal) pela executada questionando novamente o valor da avaliação ou requerendo a substituição do bem a ser alienado, estando preclusa a oportunidade para tal substituição ou questionamento sobre o valor da avaliação. O valor de arrematação (R$250.000,00) está em conformidade com a previsão legal de lance mínimo de 50% (Art. 891, parágrafo único, do CPC). A alegada essencialidade do bem para as operações da executada também não tem como ser acolhida, na medida em que a própria executada chegou a oferecer o bem como parte de pagamento de acordo. Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito no presente caso. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora se faz presente ante a iminência do leilão do guindaste, designado para 25/03/2026. A alienação do bem, essencial à atividade da empresa, pode causar prejuízos de difícil reparação, comprometendo a capacidade da executada de gerar receita e, por conseguinte, de honrar seus compromissos, inclusive com o pagamento dos créditos trabalhistas. Não há nenhuma comprovação de que a arrematação do veículo poderia causar a inviabilidade da empresa executada, até mesmo pelo fato já exposto de que ela própria ofereceu o bem à penhora. Também não há comprovação de que este seja o único equipamento pertencente à executada. Aliás, tal alegação, neste ponto do processo e após a oferta dobem como pagamento, beira as raias da má-fé, o que deve ser de pronto rechaçado por este Juízo. Portanto, não vislumbro nenhum perigo na demora. 3. Da Reversibilidade da Medida A suspensão do leilão e a análise da substituição da penhora são medidas reversíveis. Caso a tese da executada seja rejeitada, o leilão poderá ser redesignado, sem que isso cause prejuízos irreparáveis ao exequente. Todavia, sob fundamento da preclusão dos questionamentos apresentados apenas na véspera da praça designada, não vislumbro a necessidade de suspensão da hasta pública ou rejeição do lance apresentado. 4. Dispositivo Ante o exposto, diante da preclusão dos pedidos apresentados pela executada, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido superveniente para o fim de: a) no leilão do guindaste NÃO REJEITAR O LANCE OFERTADO(veículo placas OAU-0987) realizado no dia 25/03/2026; b) a lavratura do auto de arrematação NÃO SUSPENDER ocorrido em 25/03/2026; c) INDEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARREMATADO 25/03/2026; d) INDEFERIR A FIXAÇÃO DE LANCE MÍNIMO DE 80% para a arrematação guindaste (veículo placas OAU-0987), vez que o valor da arrematação já ocorrida se encontra dentro dos parâmetros legais (mínimo de 50% sobre a avaliação - artigo 891, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes. Sem prejuízo, desde já, efetue-se o lançamento de restrição no CNIB em face dos executados. Prossiga-se com os atos posteriores à arrematação. SOROCABA/SP, 28 de março de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta"- id. 6844fb9 Pois bem. De início, esclareça-se que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão ou denegação da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de instância ou pré-julgamento da matéria. No caso, a despeito das alegações da impetrante, não se constata ilegalidade tampouco abuso na decisão proferida. Quanto à alegada nulidade processual referente à tutela cautelar, observa-se que o pedido foi devidamente analisado, tendo sido proferida decisão fundamentada e em conformidade com os ditames legais. Oportuno observar que mesmo estando a impetrante ciente há vários dias acerca da realização da hasta pública apresentou o referido pedido de tutela cautelar apenas na véspera e às 18:22, não havendo tempo hábil para análise de suas alegações antes do leilão. De qualquer modo, ainda que posteriormente, o juízo apreciou todas as alegações apresentadas e proferiu decisão consentânea com o ordenamento jurídico, não se identificando nulidade. Não se pode perder de vista que a execução deve tramitar da forma menos onerosa, contudo, prossegue e se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). No presente caso, não há como acolher a tese de que o bem arrematado é imprescindível para continuidade da atividade e deve ser substituído, pois não há comprovação de plano da alegação nos autos e a própria impetrante requereu a designação de audiência para tentativa de acordo e ofereceu o guindaste como parte de pagamento, como destacado nos autos de origem, evidenciando que a alienação do veículo não impede o desempenho de sua atividade. Constata-se, ainda, que o valor da arrematação se encontra em conformidade com a avaliação realizada e de acordo com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, já houve o depósito de 30% do valor (correspondente a R$ 75.000,00), não havendo impedimento para o parcelamento deferido, e a penhora realizada atende à ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC, não sendo possível acolher, portanto, a tese de que há ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade impetrada. Não passa despercebido, outrossim, que a impetrante não se insurgiu oportunamente nos autos quanto à designação da hasta pública do bem penhorado, nem com relação ao valor da segunda avaliação que foi realizada a seu pedido, incidindo a preclusão. Por fim, pondere-se que há sistemática recursal própria para impugnação da arrematação e em consulta realizada nesta data ao processo de origem verifico que a impetrante apresentou impugnação à arrematação pelos mesmos fundamentos ora deduzidos, não se prestando a estreita via do mandado de segurança a ser sucedâneo recursal, nos termos da súmula nº 267 do E. STF e OJ nº 92 da 2ª SBDI do C. TST. Nessas condições, ao menos nesta análise inicial sumária, indefiro o pedido liminar formulado. Intime-se a impetrante, por seus advogados constituídos nos autos. Citem-se os exequentes da ação principal, por seus advogados constituídos nos autos, facultando-lhe a apresentação de defesa na condição de litisconsortes necessários (R.I., art. 329, parágrafo único). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 332). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 31 de março de 2026. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora" - id. 9fdf378 Como se verifica, em sede de agravo interno a impetrante reitera o seu pedido e no mesmo dia apresenta nova petição nos autos buscando o juízo de retratação. A despeito das alegações da agravante, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se evidenciando a existência real de elementos que ensejem a reanálise da matéria, tampouco a prolação de decisão em sentido diverso. Pondero, outrossim, que a despeito da discussão se houve ou não tempo hábil, as alegações da agravante foram sim objeto de análise na origem, mesmo que após a realização da hasta pública, como se extrai da leitura dos autos e já destacado na decisão acima reproduzida, não se constatando prejuízo a configurar nulidade processual. Além disso, especificamente quanto aos alegados fatos novos trazidos na petição denominada urgente (id. b0ce36b), ao contrário do que a agravante tenta fazer crer, houve apreciação pelo juízo de origem da impugnação à arrematação apresentada com a concessão de prazo para manifestação da parte contrária, o que verifico em consulta aos autos principais (vide id. fe942d8 - Processo nº 0010243-77.2023.5.15.0123), não havendo como acolher as alegações da agravante. Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não há como se reconsiderar a decisão ora atacada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido." - id. f36264f Em análise definitiva acerca da matéria, mantenho na íntegra a decisão liminar e denego a segurança pelos mesmos fundamentos, pois não se identifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão impetrada, tampouco direito líquido e certo da impetrante. A propósito, consoante lição clássica de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). Assim sendo, por todos os fundamentos acima reproduzidos, em face da manifesta impossibilidade de acolhimento das alegações da impetrante na via estreita do mandado de segurança, denega-se a segurança. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: admitir o mandado de segurança impetrado por ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Lúcia Zimmermann e Regiane Cecília Lizi e o Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé: "Com o devido respeito, me parece que a questão analisada nestes autos - nulidade, em tese, do procedimento de arrematação -, poderia ser impugnada por remédio processual próprio, no caso a impugnação prevista no artigo 903 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Relator CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN- WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009679-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ENGEMAN- WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPAO BONITO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009679-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO AUTORIDADE COATORA: ERICA ALVES CANONICO TERCEIRO INTERESSADO: VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, nos autos da execução trabalhista nº 0010243-77.2023.5.15.012, que tramita em seu desfavor e foi ajuizada por VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS E OUTROS (19). Alega a impetrante, em resumo, que ofereceu bem de raiz (seu imóvel sede) para garantir a satisfação do crédito exequendo na ação de origem em substituição da penhora do guindaste de sua propriedade que foi arrematado em hasta pública, o qual é essencial para a sua atividade. Entende que a autoridade coatora não observou o devido processo legal e a ampla defesa, praticando ato ilegal e com abuso de poder, mantendo-se inerte quanto à tutela cautelar protocolada. Defende, ainda, que o preço da arrematação é vil e o parcelamento concedido para pagamento afasta a urgência da medida. Ao final, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da arrematação do seu veículo guindaste (PLACAS OAU-0987), sustando-se a expedição de Carta de Arrematação, qualquer mandado de entrega, remoção ou imissão na posse, mantendo-a na posse do bem, com o bloqueio do levantamento de qualquer valor depositado pelo arrematante, expedindo-se ofício ao DETRAN para que realize a averbação da existência desta ação no prontuário do veículo a fim de impedir transferências / alienação a terceiros enquanto pendente esta lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 e juntou documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 9fdf378). O impetrante interpôs agravo interno, que não foi provido, consoante v. acórdão id. f36264f. O Juízo impetrado prestou informações. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar foi indeferido o pedido da impetrante, decisão que foi mantida após interposição de agravo interno, mediante os seguintes fundamentos e considerações do v. acórdão que ora reproduzo: "Da manutenção da posse do bem arrematado Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja mantida na posse do bem arrematado, reiterando sua tese quanto à nulidade do procedimento adotado e direito de manter a posse do bem que, segundo alega, é essencial para não ser asfixiada financeiramente, razão pela qual reputa que deve ser acolhido o imóvel sede da empresa em substituição, apontando, ainda, erro de fato na decisão, pois houve tempo hábil para análise das suas alegações antes do leilão na origem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, na petição de ID e2e8bc3, objetivando a suspensão do leilão do guindaste (veículo placas OAU-0987) que estava designado para o dia 25/03/2026 e a substituição da penhora pelo imóvel sede da empresa, sob a alegação de essencialidade do bem e aplicação do princípio da menor onerosidade. Na data de realização do leilão também foi apresentada manifestação de ID 89d8506. Adicionalmente, em caso de não suspensão, requer a fixação de preço mínimo de arrematação em 80% da avaliação. A parte contrária não foi intimada a se manifestar. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de suspensão de ato expropriatório e substituição de bem penhorado, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se tanto a natureza alimentar do crédito trabalhista quanto os direitos fundamentais do executado e o princípio da preservação da empresa. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte executada alega a essencialidade do guindaste para a sua atividade econômica, bem como oferece o imóvel sede da empresa como garantia da execução. A documentação apresentada (petição inicial e documentos anexos)demonstra que o guindaste é um bem de capital indispensável para a continuidade das operações da empresa. A executada demonstra, ainda, a intenção de substituir o bem penhorado por outro de maior valor, o que, em tese, garantiria a satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa, em consonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, devemos observar que no processo em análise, a indicação do veículo à penhora foi realizada pela própria executada, em sua manifestação de 04/04/2024. Embora tenha questionado a avaliação do veículo feita pelo Oficial de Justiça conforme auto de penhora e avaliação de Id f59bb6a (R$480.000,00), oque o fez através da manifestação de Id fec93da, com a nova avaliação apresentada no Id 20c48b6 (R$500.000,00), a executada, até então, não mais havia se insurgido em relação ao valor da avaliação. Requerida pela própria executada a realização de audiência de conciliação, a qual foi realizada em 17/03/2025, chegou a propor a transferência da propriedade do guindaste como parte do pagamento dos débitos dos exequente, além do incremento com o pagamento de outros valores, proposta que não foi aceita pelos exequentes. Através do despacho de Id 872a0c8 foi determinada a realização da hasta pública do veículo penhorado. A data da hasta foi designada conforme certidão de Id 6e03235e despacho de Id e5b1742. Seja da fixação do valor da avaliação, seja da designação da hasta pública para o bem penhora, fato é que não houve a apresentação de embargos(dentro do prazo legal) pela executada questionando novamente o valor da avaliação ou requerendo a substituição do bem a ser alienado, estando preclusa a oportunidade para tal substituição ou questionamento sobre o valor da avaliação. O valor de arrematação (R$250.000,00) está em conformidade com a previsão legal de lance mínimo de 50% (Art. 891, parágrafo único, do CPC). A alegada essencialidade do bem para as operações da executada também não tem como ser acolhida, na medida em que a própria executada chegou a oferecer o bem como parte de pagamento de acordo. Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito no presente caso. 2. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora se faz presente ante a iminência do leilão do guindaste, designado para 25/03/2026. A alienação do bem, essencial à atividade da empresa, pode causar prejuízos de difícil reparação, comprometendo a capacidade da executada de gerar receita e, por conseguinte, de honrar seus compromissos, inclusive com o pagamento dos créditos trabalhistas. Não há nenhuma comprovação de que a arrematação do veículo poderia causar a inviabilidade da empresa executada, até mesmo pelo fato já exposto de que ela própria ofereceu o bem à penhora. Também não há comprovação de que este seja o único equipamento pertencente à executada. Aliás, tal alegação, neste ponto do processo e após a oferta dobem como pagamento, beira as raias da má-fé, o que deve ser de pronto rechaçado por este Juízo. Portanto, não vislumbro nenhum perigo na demora. 3. Da Reversibilidade da Medida A suspensão do leilão e a análise da substituição da penhora são medidas reversíveis. Caso a tese da executada seja rejeitada, o leilão poderá ser redesignado, sem que isso cause prejuízos irreparáveis ao exequente. Todavia, sob fundamento da preclusão dos questionamentos apresentados apenas na véspera da praça designada, não vislumbro a necessidade de suspensão da hasta pública ou rejeição do lance apresentado. 4. Dispositivo Ante o exposto, diante da preclusão dos pedidos apresentados pela executada, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido superveniente para o fim de: a) no leilão do guindaste NÃO REJEITAR O LANCE OFERTADO(veículo placas OAU-0987) realizado no dia 25/03/2026; b) a lavratura do auto de arrematação NÃO SUSPENDER ocorrido em 25/03/2026; c) INDEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARREMATADO 25/03/2026; d) INDEFERIR A FIXAÇÃO DE LANCE MÍNIMO DE 80% para a arrematação guindaste (veículo placas OAU-0987), vez que o valor da arrematação já ocorrida se encontra dentro dos parâmetros legais (mínimo de 50% sobre a avaliação - artigo 891, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes. Sem prejuízo, desde já, efetue-se o lançamento de restrição no CNIB em face dos executados. Prossiga-se com os atos posteriores à arrematação. SOROCABA/SP, 28 de março de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta"- id. 6844fb9 Pois bem. De início, esclareça-se que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão ou denegação da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de instância ou pré-julgamento da matéria. No caso, a despeito das alegações da impetrante, não se constata ilegalidade tampouco abuso na decisão proferida. Quanto à alegada nulidade processual referente à tutela cautelar, observa-se que o pedido foi devidamente analisado, tendo sido proferida decisão fundamentada e em conformidade com os ditames legais. Oportuno observar que mesmo estando a impetrante ciente há vários dias acerca da realização da hasta pública apresentou o referido pedido de tutela cautelar apenas na véspera e às 18:22, não havendo tempo hábil para análise de suas alegações antes do leilão. De qualquer modo, ainda que posteriormente, o juízo apreciou todas as alegações apresentadas e proferiu decisão consentânea com o ordenamento jurídico, não se identificando nulidade. Não se pode perder de vista que a execução deve tramitar da forma menos onerosa, contudo, prossegue e se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). No presente caso, não há como acolher a tese de que o bem arrematado é imprescindível para continuidade da atividade e deve ser substituído, pois não há comprovação de plano da alegação nos autos e a própria impetrante requereu a designação de audiência para tentativa de acordo e ofereceu o guindaste como parte de pagamento, como destacado nos autos de origem, evidenciando que a alienação do veículo não impede o desempenho de sua atividade. Constata-se, ainda, que o valor da arrematação se encontra em conformidade com a avaliação realizada e de acordo com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, já houve o depósito de 30% do valor (correspondente a R$ 75.000,00), não havendo impedimento para o parcelamento deferido, e a penhora realizada atende à ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC, não sendo possível acolher, portanto, a tese de que há ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade impetrada. Não passa despercebido, outrossim, que a impetrante não se insurgiu oportunamente nos autos quanto à designação da hasta pública do bem penhorado, nem com relação ao valor da segunda avaliação que foi realizada a seu pedido, incidindo a preclusão. Por fim, pondere-se que há sistemática recursal própria para impugnação da arrematação e em consulta realizada nesta data ao processo de origem verifico que a impetrante apresentou impugnação à arrematação pelos mesmos fundamentos ora deduzidos, não se prestando a estreita via do mandado de segurança a ser sucedâneo recursal, nos termos da súmula nº 267 do E. STF e OJ nº 92 da 2ª SBDI do C. TST. Nessas condições, ao menos nesta análise inicial sumária, indefiro o pedido liminar formulado. Intime-se a impetrante, por seus advogados constituídos nos autos. Citem-se os exequentes da ação principal, por seus advogados constituídos nos autos, facultando-lhe a apresentação de defesa na condição de litisconsortes necessários (R.I., art. 329, parágrafo único). Comunique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 332). Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Campinas, 31 de março de 2026. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora" - id. 9fdf378 Como se verifica, em sede de agravo interno a impetrante reitera o seu pedido e no mesmo dia apresenta nova petição nos autos buscando o juízo de retratação. A despeito das alegações da agravante, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se evidenciando a existência real de elementos que ensejem a reanálise da matéria, tampouco a prolação de decisão em sentido diverso. Pondero, outrossim, que a despeito da discussão se houve ou não tempo hábil, as alegações da agravante foram sim objeto de análise na origem, mesmo que após a realização da hasta pública, como se extrai da leitura dos autos e já destacado na decisão acima reproduzida, não se constatando prejuízo a configurar nulidade processual. Além disso, especificamente quanto aos alegados fatos novos trazidos na petição denominada urgente (id. b0ce36b), ao contrário do que a agravante tenta fazer crer, houve apreciação pelo juízo de origem da impugnação à arrematação apresentada com a concessão de prazo para manifestação da parte contrária, o que verifico em consulta aos autos principais (vide id. fe942d8 - Processo nº 0010243-77.2023.5.15.0123), não havendo como acolher as alegações da agravante. Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não há como se reconsiderar a decisão ora atacada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Agravo não provido." - id. f36264f Em análise definitiva acerca da matéria, mantenho na íntegra a decisão liminar e denego a segurança pelos mesmos fundamentos, pois não se identifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão impetrada, tampouco direito líquido e certo da impetrante. A propósito, consoante lição clássica de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). Assim sendo, por todos os fundamentos acima reproduzidos, em face da manifesta impossibilidade de acolhimento das alegações da impetrante na via estreita do mandado de segurança, denega-se a segurança. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: admitir o mandado de segurança impetrado por ENGEMAN - WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação por maioria. Vencidos, as Excelentíssimas Desembargadoras Lúcia Zimmermann e Regiane Cecília Lizi e o Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé: "Com o devido respeito, me parece que a questão analisada nestes autos - nulidade, em tese, do procedimento de arrematação -, poderia ser impugnada por remédio processual próprio, no caso a impugnação prevista no artigo 903 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Relator CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS

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