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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0009677-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAUL BENEDITO LOVATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv: 0009677-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAUL BENEDITO LOVATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL BENEDITO LOVATO, nos autos do processo nº 0010821-94.2022.5.15.0084, em face de ato coator praticado pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que deferiu arresto cautelar sobre bens do impetrante. O impetrante alega que o arresto foi determinado sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem citação e sem fundamentação concreta, em violação ao devido processo legal. A decisão de Id. a8d2312 extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, na matéria remanescente, negado a tutela de urgência pleiteada quanto à liberação dos valores bloqueados. A Autoridade coatora prestou informações (id. dbb87d7); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. e515482 , pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. MÉRITO De início, registre-se que a matéria relativa ao não cabimento do mandado de segurança em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi alcançada pelo trânsito em julgado, tendo em vista que, contra ela, não houve qualquer irresignação recursal por parte do Impetrante. Assim, trago ao julgamento coletivo tão somente a matéria relativa à medida cautelar de bloqueio de valores. Pois bem. Em decisão monocrática, neguei a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - DA LIMINAR Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Sim, pois a despeito da argumentação de que impossibilitada de defender-se, o arresto de valores antes da sua citação não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, existe expressa previsão legal quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência mediante arresto, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, consoante os arts. 855-A, §2º, da CLT e art. 301 do CPC. Sendo certo, outrossim que, em verdade, ao ora impetrante foi oportunizado o direito de defesa ante a determinação de sua citação, ainda que de maneira diferida após a concretização do arresto de numerário não havendo a alegada ofensa ao artigo 135, do CPC. Por outro lado, o Impetrante não fiz qualquer prova da alegação no sentido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de honorários advocatícios, de natureza alimentar, não demonstrando, ademais, o desatendimento aos limites mínimos protegidos pela lei e pelo entendimento jurisprudencial, não se verificando, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. De se destacar ser indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Portanto, no tocante ao arresto cautelar, não se vislumbra, prima facie, existência de ilegalidade ou abusividade do ato coator. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 30 de março de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO " (id. a8d2312) Pois bem. Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Com efeito, a despeito da argumentação de estar impossibilitada de defender-se, o arresto de valores antes da sua citação não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, existe expressa previsão legal quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência mediante arresto, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, consoante os arts. 855-A, §2º, da CLT e art. 301 do CPC. Sendo certo, outrossim que, em verdade, à ora impetrante foi oportunizado o direito de defesa ante a determinação de sua citação, ainda que de maneira diferida após a concretização do arresto de numerário não havendo a alegada ofensa ao artigo 135, do CPC. Ademais, não restou demonstrado nos autos que os valores constritos possuem natureza impenhorável. É ônus do executado comprovar, de forma inequívoca, que os valores arrestados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, como, por exemplo, o limite de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões (ressalvadas as exceções legais), ou ainda, a parcela da remuneração que garanta a subsistência do devedor e de sua família. No presente caso, a ausência de tal comprovação impede a concessão da liminar. De se destacar ser indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Logo, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. CONCLUSÃO Isto posto, decido CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por RAUL BENEDITO LOVATO, nos termos da fundamentação. Custas pela parte Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo, com a devida vênia, para conceder a Segurança, determinando a liberação das quantias porventura bloqueadas no feito originário, até que seja julgado o incidente de desconsideração em observância às prescrições legais correspondentes. O ato coator determinou o arresto de bens do impetrante pelos seguintes motivos (Id 07a9a74 - p.17/18): "(...) Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos art. 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do § 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no art. 301 do CPC, bem como embasado no art. 854 do CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução (...)" Neste contexto, entendo que a fundamentação inespecífica lançada no provimento jurisdicional atacado é suficiente para evidenciar a ilegalidade perpetrada. Aliás, relativamente dos limites do poder de cautela, trago à baila a seguinte decisão do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO 'MANDAMUS'. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança, mantendo a decisão inquinada por meio da qual foram determinadas concomitantemente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a constrição cautelar de bens do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Ademais, tem-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, conforme previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, na medida em que iniciada de ofício pelo Magistrado. 6. Logo, uma vez constatados o vício na instauração do incidente e a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-0092429-46.2023.5.22.0000. Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Publicação: 4/4/2025, destaquei)." Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO ROBERTO MACHADO
TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0009677-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAUL BENEDITO LOVATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv: 0009677-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAUL BENEDITO LOVATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL BENEDITO LOVATO, nos autos do processo nº 0010821-94.2022.5.15.0084, em face de ato coator praticado pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que deferiu arresto cautelar sobre bens do impetrante. O impetrante alega que o arresto foi determinado sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem citação e sem fundamentação concreta, em violação ao devido processo legal. A decisão de Id. a8d2312 extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, na matéria remanescente, negado a tutela de urgência pleiteada quanto à liberação dos valores bloqueados. A Autoridade coatora prestou informações (id. dbb87d7); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. e515482 , pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. MÉRITO De início, registre-se que a matéria relativa ao não cabimento do mandado de segurança em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi alcançada pelo trânsito em julgado, tendo em vista que, contra ela, não houve qualquer irresignação recursal por parte do Impetrante. Assim, trago ao julgamento coletivo tão somente a matéria relativa à medida cautelar de bloqueio de valores. Pois bem. Em decisão monocrática, neguei a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - DA LIMINAR Pois bem. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Sim, pois a despeito da argumentação de que impossibilitada de defender-se, o arresto de valores antes da sua citação não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, existe expressa previsão legal quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência mediante arresto, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, consoante os arts. 855-A, §2º, da CLT e art. 301 do CPC. Sendo certo, outrossim que, em verdade, ao ora impetrante foi oportunizado o direito de defesa ante a determinação de sua citação, ainda que de maneira diferida após a concretização do arresto de numerário não havendo a alegada ofensa ao artigo 135, do CPC. Por outro lado, o Impetrante não fiz qualquer prova da alegação no sentido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de honorários advocatícios, de natureza alimentar, não demonstrando, ademais, o desatendimento aos limites mínimos protegidos pela lei e pelo entendimento jurisprudencial, não se verificando, nesta oportunidade, a probabilidade do direito alegado. De se destacar ser indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Portanto, no tocante ao arresto cautelar, não se vislumbra, prima facie, existência de ilegalidade ou abusividade do ato coator. Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 30 de março de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR DO TRABALHO " (id. a8d2312) Pois bem. Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Com efeito, a despeito da argumentação de estar impossibilitada de defender-se, o arresto de valores antes da sua citação não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, existe expressa previsão legal quanto à possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a tutela de urgência mediante arresto, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, consoante os arts. 855-A, §2º, da CLT e art. 301 do CPC. Sendo certo, outrossim que, em verdade, à ora impetrante foi oportunizado o direito de defesa ante a determinação de sua citação, ainda que de maneira diferida após a concretização do arresto de numerário não havendo a alegada ofensa ao artigo 135, do CPC. Ademais, não restou demonstrado nos autos que os valores constritos possuem natureza impenhorável. É ônus do executado comprovar, de forma inequívoca, que os valores arrestados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, como, por exemplo, o limite de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões (ressalvadas as exceções legais), ou ainda, a parcela da remuneração que garanta a subsistência do devedor e de sua família. No presente caso, a ausência de tal comprovação impede a concessão da liminar. De se destacar ser indispensável que a prova dos fatos narrados no writ seja feita no ato da propositura do mandado de segurança, pois este especial rito não admite dilação probatória ou emenda à inicial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, cristalizado por meio da Súmula nº 415: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Logo, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. CONCLUSÃO Isto posto, decido CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por RAUL BENEDITO LOVATO, nos termos da fundamentação. Custas pela parte Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FÁBIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo, com a devida vênia, para conceder a Segurança, determinando a liberação das quantias porventura bloqueadas no feito originário, até que seja julgado o incidente de desconsideração em observância às prescrições legais correspondentes. O ato coator determinou o arresto de bens do impetrante pelos seguintes motivos (Id 07a9a74 - p.17/18): "(...) Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos art. 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do § 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no art. 301 do CPC, bem como embasado no art. 854 do CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução (...)" Neste contexto, entendo que a fundamentação inespecífica lançada no provimento jurisdicional atacado é suficiente para evidenciar a ilegalidade perpetrada. Aliás, relativamente dos limites do poder de cautela, trago à baila a seguinte decisão do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO 'MANDAMUS'. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança, mantendo a decisão inquinada por meio da qual foram determinadas concomitantemente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a constrição cautelar de bens do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Ademais, tem-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, conforme previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, na medida em que iniciada de ofício pelo Magistrado. 6. Logo, uma vez constatados o vício na instauração do incidente e a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-0092429-46.2023.5.22.0000. Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Publicação: 4/4/2025, destaquei)." Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL BENEDITO LOVATO