2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009675-96.2020.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FABIO ANTONIO BONFANTI ADVOGADO(A): RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB SP237742) EXECUTADO: FABIANO DO CARMO BRANDAO ADVOGADO(A): MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB SP146601) ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO FERNANDES MOREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB SP268890) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA COSTA (OAB SP312543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 314: Cumpra-se o v. acórdão. Evento 312: O exequente sustenta que o executado teria alienado imóvel durante o curso deste cumprimento de sentença e requer o reconhecimento de fraude à execução, com a intimação dos adquirentes, bem como a adoção de providências destinadas à preservação do crédito exequendo. Contudo, para a adequada apreciação do pedido e observância do contraditório, mostra-se necessária a prévia identificação do terceiro adquirente, inclusive para viabilizar sua regular intimação. Assim, ao exequente para que, em 15 dias, informe o nome completo ou a razão social do terceiro adquirente do imóvel objeto da alegação de fraude à execução, com indicação do CPF ou CNPJ e do endereço completo para intimação, além de outros dados disponíveis que permitam sua adequada identificação. No mesmo prazo, apresente a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, com indicação do principal, correção monetária, juros, multas, honorários e eventuais abatimentos, especificando os respectivos critérios e o termo final da atualização. Cumpridas as determinações, providencie-se a intimação do terceiro adquirente para que se manifeste acerca da alegada fraude à execução, e, querendo, apresente a sua defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, § 4º do CPC. Cumpra-se. Int.