Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 0009672-87.2016.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença relativo a honorários sucumbenciais promovido por THIAGO DE ABREU FERREIRA e MARCELO RICARDO DOS SANTOS em face de PAULO GILBERTO DIEL. O executado foi intimado, por meio de seus patronos via DJE, para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 168566958, tendo o prazo transcorrido sem adimplemento. No ID 176437156, os exequentes requereram medidas executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, com o respectivo recolhimento das custas nos IDs 176437158 e 176437161. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi posteriormente efetivada, porém restou infrutífera, conforme ID 211878646. No ID 223503810, os exequentes requerem a apreciação das medidas ainda pendentes, consistentes na consulta via RENAJUD e na inclusão do executado no SERASAJUD. É o necessário. Considerando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o decurso do prazo para pagamento voluntário e a ausência de satisfação do crédito, defiro os pedidos formulados no ID 223503810. Proceda-se à consulta via RENAJUD em nome de PAULO GILBERTO DIEL, CPF nº 422.669.399-04, limitada à pesquisa de veículos, sem inserção de restrição nesta oportunidade, porquanto o requerimento atual se restringe à consulta. Defiro, ainda, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, relativamente ao débito exequendo constante do ID 223503812. Havendo pagamento, garantia da execução ou extinção do processo, proceda-se à exclusão do registro, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Com o retorno das diligências, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito