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Processo 0009672-73.2018.8.06.0126

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009672-73.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Veroneide Vieira Silva MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa cominatória. O Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 225371661). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC) . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02 . É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e se considera que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo¿ (STJ . Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021) . 04. Considerando-se que o pedido principal foi alcançado e que, em consonância com a ratio exarada pelo juízo primevo, não se vislumbra ¿extensão irrazoável e desproporcional da implementação da referida convocação/nomeação do exequente, estando dentro de parâmetros administrativos do trâmite para efetivação dos atos e comandos nos processos internos da repartição pública¿, impõe-se a manutenção da combatida sentença. 05. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00060193720188060167 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No presente caso, a comprovação do cumprimento da obrigação, ainda que sob a égide de nova lei, constitui fato superveniente que justifica a reanálise da penalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo em vista que o objetivo central da determinação judicial - a incorporação do adicional - foi alcançado, a multa fixada perdeu sua razão de ser, tornando-se inexigível a partir da data em que o ente público comprovou a efetiva implementação. Ademais, considerando que, após a expedição do precatório, a satisfação do crédito passa a depender de sua regular inclusão e pagamento pelo ente devedor no orçamento público, não havendo, por ora, providências executivas úteis a serem adotadas neste juízo, impõe-se a suspensão do feito até o efetivo adimplemento da requisição. Tal medida atende aos princípios da economia e da racionalidade processual, evitando a prática de atos inúteis, sem prejuízo de ulterior retomada do curso processual tão logo comprovado o pagamento. Ante o exposto, REVOGO a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, deixando de exigir sua incidência em face do Município executado, diante do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nos autos, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o adimplemento do precatório expedido. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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