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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009671-41.2025.4.05.8101 AUTOR: IZAIAS BRAZILINO PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - CE20106 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABO LIMA - CE30366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 48 da Lei 8.213/91. O réu apresentou contestação, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea e a insuficiência probatória para a caracterização da condição de segurado especial. O feito foi instruído com a realização de laudo social, acostado sob o id 131627744, que analisou as condições de vida e o histórico laboral da parte autora. Os autos encontram-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, conforme dispõe o artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável a apresentação de início de prova material idôneo. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade da pretensão autoral. Conforme o laudo social de id 131627744, não foi possível constatar um reconhecimento social evidente do autor como trabalhador rural. As pessoas entrevistadas afirmaram que sua ocupação é fazer bicos. Destaca-se que a parte autora não apresentou documentos robustos e contemporâneos, valendo-se apenas de declarações unilaterais e documentos criados a próprio punho, os quais não possuem o condão de comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Ademais, o laudo social aponta que o autor reside sozinho, não possui histórico de profissões anteriores e que a produção rural, quando existente, destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, sem evidências de comercialização ou integração à economia rural que caracterize a condição de segurado especial. A ausência de provas materiais sólidas, aliada à natureza precária dos documentos apresentados, impede o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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