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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009670-80.2022.8.16.0160 Processo: 0009670-80.2022.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.592,28 Exequente(s): ANTONIO PEDRO DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. A controvérsia instaurada pelas partes restringe-se à diferença de R$ 52,33 entre o valor perseguido pelo exequente (R$ 13.592,28) e aquele apontado pela executada como efetivamente devido (R$ 13.539,95). Na manifestação de seq. 90.1, o próprio exequente, sem reconhecer incorreção em seus cálculos, requereu subsidiariamente a homologação do valor indicado pela executada, por economia processual e visando ao regular prosseguimento da execução. Considerando a expressa concordância do exequente com o montante apontado pela executada, ainda que em caráter subsidiário, bem como a reduzida diferença entre os cálculos apresentados, mostra-se adequada a homologação do valor incontroverso de R$ 13.539,95, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. Por outro lado, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé ou em imposição de ônus sucumbenciais decorrentes da impugnação, uma vez que a solução adotada decorre da convergência das partes quanto ao valor do débito, inexistindo resistência processual apta a justificar a aplicação de penalidades. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 13.539,95, reconhecido pela executada e aceito pelo exequente, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Não há que se falar em sucumbência no incidente, bem como afasto qualquer penalidade por litigância de má-fé. 3. Considerando que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor homologado. 4. Assim, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do débito correspondente ao valor homologado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, além de atualização até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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