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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0009669-24.2018.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSMAR HONORIO DO CARMO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado efetuou depósito espontâneo de R$3.631,19 (art. 526 do CPC), e a parte exequente apresentou impugnação apontando saldo remanescente. 2. De início, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$3.631,19, com a expedição de alvarás individualizados, conforme requeridos pelo advogado na petição de Id n. 212413931. 3. No que tange ao saldo remanescente, constata-se que o depósito do executado foi insuficiente por omitir a condenação em danos morais, ao passo que a memória de cálculo apresentada pelo exequente padece de manifesto excesso de execução, especialmente por aplicar juros moratórios retroativos a 2008 sobre a verba extrapatrimonial arbitrada apenas em sede recursal. 4. Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, observando estritamente: a) Dano moral: corrigido pelo IPCA a partir do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros legais desde a citação); b) Penalidades executivas: Exclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC nesta fase, visto que a incidência dar-se-á na forma do art. 526, §2º, do CPC apenas sobre a diferença homologada caso não haja complementação tempestiva após a definição do quantum. 5. Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestação em 10 dias. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito