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0009665-76.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009665-76.2026.4.05.8302 AUTOR: EDVANDO EDIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO - PE15930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data da citação válida da autarquia acerca do ajuizamento da ação, sendo a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia exceção que deverá ser devidamente fundamentada, nos termos da tese firmada no Tema 343, da TNU, in verbis: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito do juízo concluiu que o demandante, apesar de portador de "transtornos de discos intervertebrais lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1)" e "outras espondiloses (CID 10 M47.8)" não sofre de incapacidade atual para o desempenho de seu labor habitual (resposta aos quesitos 04 e 08 do laudo de Id 178989222). O expert consignou que "não há incapacidade atual. Periciando não apresenta sinais de agudização da afecção crônica ou limitação funcional". (resposta ao quesito 08 do laudo de Id 178989222). É importante salientar que a existência de laudo emitido por médico particular atestando incapacidade laboral não possui qualquer caráter vinculante para fins judiciais. Apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões periciais, tampouco pode simplesmente ignorá-las, tendo em vista resultarem de trabalho técnico detalhado, realizado por profissional da área, que atua de maneira imparcial e equidistante das partes. Diante do exposto, concluo que o demandante não faz jus à concessão do benefício intentado, tendo em vista que os aludidos requisitos, consoante elucidado acima, não foram preenchidos. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação eletrônica.

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