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0009664-74.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009664-74.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ELINALDO COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009664-74.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ELINALDO COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009664-74.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ELINALDO COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Constata-se do laudo pericial, por médico psiquiatra, que a parte autora, com 40 anos de idade, agricultora, é portadora de Cegueira irreversível em olho esquerdo desde criança, secundária a estrabismo, apresentando visão normal em olho direito, havendo limitação leve. Segundo o perito, a enfermidade limita as condições para desempenhar atividade laborativa, mas não impede a inclusão no mercado de trabalho. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009664-74.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ELINALDO COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.

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