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0009660-31.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009660-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO PEDRO PEREZ ALVES DE FARIA, ANTONIO RIBEIRO MADRUGA, ANTONIO RICARDO KNIPPEL GALLETTA, ANTONIO TADEU MARTINS, APARECIDA CRISTINA DUTRA FONSECA, TAKUO KAWAKAMI, TANIA MARA PASCHOALIN, VALERIA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. SOMA DE VALORES EM DATAS-BASE DISTINTAS. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de requisitório suplementar, formulado sob a alegação de erro material aritmético na consolidação de valores de principal e juros de mora apurados em datas-base distintas. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), porquanto os Agravantes impugnam diretamente o núcleo decisório da decisão agravada -- o reconhecimento da preclusão --, ainda que sob perspectiva própria quanto à natureza do vício alegado. 3. A definição sobre a natureza do vício apontado (erro material aritmético ou erro de critério de cálculo) e sua consequente sujeição à preclusão constitui questão eminentemente jurídica, que prescinde de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo cuja função é a realização de cálculos conforme parâmetros já fixados judicialmente, não lhe competindo decidir sobre matéria processual. 4. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão agravada enfrenta de forma expressa a controvérsia posta em juízo e conclui, com amparo em jurisprudência do STJ e desta Corte, pela ocorrência de preclusão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Somente o erro material aritmético, evidente e perceptível primu ictu oculi, pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, mesmo após a expedição e o pagamento do precatório. Os erros relativos a critérios de cálculo -- como índice de correção monetária, termo inicial e final de incidência de juros, ou forma de consolidação de parcelas apuradas em diferentes períodos -- sujeitam-se à preclusão, se não impugnados oportunamente. 6. No caso concreto, o vício alegado depende da definição de qual seria a base de cálculo correta para a atualização dos juros de mora, matéria que envolve critério de cálculo, e não mero equívoco aritmético, tendo a planilha de consolidação sido elaborada pelos próprios exequentes e homologada com a concordância da União, sem impugnação tempestiva. 7. Precedente desta Terceira Turma, em caso análogo envolvendo o mesmo sindicato substituto, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão em hipótese idêntica. (PROCESSO: 08168707120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025). 8. Agravo de Instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009660-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO PEDRO PEREZ ALVES DE FARIA, ANTONIO RIBEIRO MADRUGA, ANTONIO RICARDO KNIPPEL GALLETTA, ANTONIO TADEU MARTINS, APARECIDA CRISTINA DUTRA FONSECA, TAKUO KAWAKAMI, TANIA MARA PASCHOALIN, VALERIA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA e outros, substituídos pelo SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de expedição de requisitório suplementar formulado pelos exequentes, ora Agravantes. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a execução tem por objeto diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, reconhecido em título coletivo em favor de Auditores-Fiscais da Receita Federal. Alegam que, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, na elaboração da planilha de consolidação dos valores a serem requisitados, ocorreu erro material de natureza aritmética, consistente na soma de parcelas de principal e de juros de mora apuradas em datas-base distintas, o que teria resultado em valor total incorreto. Aduzem que tal vício não se confunde com discussão sobre critérios de cálculo (índice de correção, termo inicial ou final da atualização, percentual de juros), tratando-se de mera operação aritmética incorreta, insuscetível de preclusão e corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Como preliminar, requerem os Agravantes o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 156, 371 e 479 do CPC, ao argumento de que a definição sobre a natureza do erro apontado (se aritmético ou de critério) demandaria prévia instrução técnico-contábil, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Sustentam, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC, sob a alegação de que a decisão agravada teria enfrentado controvérsia distinta daquela efetivamente submetida a julgamento, bem como aplicado precedentes sem a devida demonstração de similitude com o caso concreto. No mérito, requerem os Agravantes o reconhecimento de que o vício apontado configura erro material aritmético, distinto de erro de critério de cálculo, argumentando que a soma de grandezas monetárias posicionadas em bases temporais distintas constitui operação matematicamente inviável, independente da vontade de quem a praticou, razão pela qual não se sujeitaria à preclusão. Trazem à colação jurisprudência do STJ e do TRF5, bem como doutrina, no sentido de que o erro material aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que já expedido e pago o precatório. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para remessa à Contadoria Judicial; ou, subsidiariamente, seja reconhecida desde logo a existência de erro material aritmético, com determinação de prosseguimento da execução e expedição de valores suplementares. Contrarrazões apresentadas. É o que havia de relevante para relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009660-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO PEDRO PEREZ ALVES DE FARIA, ANTONIO RIBEIRO MADRUGA, ANTONIO RICARDO KNIPPEL GALLETTA, ANTONIO TADEU MARTINS, APARECIDA CRISTINA DUTRA FONSECA, TAKUO KAWAKAMI, TANIA MARA PASCHOALIN, VALERIA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Suscita a União, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os Agravantes teriam alterado, em sede recursal, a tese quanto à natureza do vício apontado, deixando de impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada -- que teria classificado o erro como ausência de atualização monetária da base de cálculo dos juros de mora, e não como soma de valores em datas-base distintas. Sem razão, contudo, a Agravada quanto a este ponto. Compulsando as razões recursais, verifica-se que os Agravantes efetivamente impugnam o núcleo decisório da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da preclusão da pretensão executória. Ainda que sob perspectiva própria -- sustentando que o vício correto a ser analisado seria a soma aritmética de parcelas em datas-base distintas, e não a ausência de atualização monetária --, os Agravantes atacam diretamente a conclusão de que a matéria estaria precluída, o que basta para caracterizar a impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC. A discordância quanto à correta qualificação do vício é, em verdade, o próprio mérito recursal, não se confundindo com ausência de impugnação. Sustentam os Agravantes que a decisão agravada seria nula por não ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que a definição sobre a natureza do erro apontado -- se aritmético ou de critério -- demandaria prévia instrução técnico-contábil. Não assiste razão aos Agravantes. A controvérsia devolvida ao Juízo a quo, e agora a este Tribunal, não é de natureza técnico-contábil, mas eminentemente jurídica: trata-se de definir se o vício alegado se enquadra no conceito de erro material aritmético -- corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC -- ou se constitui erro de critério de cálculo, matéria sujeita à preclusão por já ter sido objeto de homologação judicial com a concordância das partes. Essa qualificação jurídica precede e prescinde de qualquer apuração técnica de valores. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo para a realização de cálculos conforme parâmetros e critérios já fixados judicialmente; não lhe compete decidir sobre a ocorrência ou não de preclusão, tampouco definir a natureza jurídica de um vício processual. Tratando-se de questão de direito, compete exclusivamente ao julgador solucioná-la, à luz dos elementos já constantes dos autos -- notadamente a planilha apresentada pelos próprios exequentes e a decisão homologatória correspondente. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, uma vez que a prova pericial contábil se mostra inútil para a solução da questão prejudicial que efetivamente definiu o desfecho da causa. Por fim, sustentam os Agravantes que a decisão agravada seria nula por não ter enfrentado a real controvérsia e por ter aplicado precedentes sem a devida demonstração de similitude com o caso concreto. Também não prospera esta alegação. A decisão agravada enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria posta em juízo, concluindo, com amparo em jurisprudência do STJ e do TRF5, que o vício apontado pelos exequentes -- relativo à base de cálculo dos juros de mora -- configura erro de critério, não erro material aritmético, e que, por isso, estaria sujeito à preclusão em razão da homologação anterior dos cálculos sem impugnação tempestiva. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses dos Agravantes, ou de estes discordarem da qualificação jurídica conferida ao vício, não configura ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, cujo cerne está em definir se o vício apontado pelos Agravantes constitui erro material aritmético -- corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC -- ou erro de critério de cálculo, sujeito à preclusão. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona ao estabelecer que somente o erro material aritmético -- aquele evidente, perceptível primu ictu oculi, sem necessidade de maior exame -- pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que já satisfeito o crédito por meio de precatório. Diversamente, os erros relativos aos critérios de cálculo -- tais como índice de correção monetária, termo inicial e final de incidência de juros, ou a forma de consolidação de parcelas apuradas em diferentes momentos -- encontram-se sujeitos à preclusão, caso não impugnados no momento processual oportuno. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma no sentido do incabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022; PROCESSO: 08125622620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023; PROCESSO: 08158885720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025. No caso concreto, ainda que os Agravantes sustentem tratar-se de mera operação aritmética incorreta (soma de parcelas de principal e juros em datas-base distintas), a análise dos autos revela que o vício alegado depende, em essência, da definição de qual seria a base de cálculo correta para a atualização dos juros de mora no período controvertido -- matéria que, por sua própria natureza, envolve critério de cálculo, e não simples equívoco de soma. A planilha de consolidação dos valores foi elaborada pelos próprios exequentes, submetida à homologação judicial com a concordância da União, sem que tenha havido, à época oportuna, impugnação quanto aos parâmetros nela adotados. Reforça essa conclusão o fato de que os exequentes, ora Agravantes, tiveram sucessivas oportunidades para impugnar os cálculos por eles mesmos apresentados -- seja quando de sua homologação judicial, seja quando instados a se manifestar sobre os requisitórios expedidos --, deixando transcorrer os prazos sem qualquer insurgência. A homologação dos cálculos, seguida da expedição e do pagamento dos precatórios sem impugnação tempestiva, gera legítima expectativa de estabilização da controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, não sendo dado às partes reabrir, a pretexto de "erro material", discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão lógica e consumativa. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta Terceira Turma, em caso análogo envolvendo o mesmo sindicato substituto, no qual se discutia idêntica alegação de erro aritmético decorrente da soma de valores de principal e juros de mora apurados em datas-base distintas. Na ocasião, esta Turma concluiu que o vício apontado consistia, em verdade, em erro na adoção de critério de cálculo -- relativo à correção monetária da base de cálculo dos juros --, não impugnado no momento oportuno e objeto de prévia concordância da parte exequente, razão pela qual se aplicou o instituto da preclusão, negando-se provimento ao recurso. (PROCESSO: 08168707120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025). A identidade de situações fáticas e jurídicas entre aquele precedente e o caso ora em julgamento reforça a conclusão de que a pretensão recursal não pode prosperar. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009660-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ALVES DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ANTONIO PEDRO PEREZ ALVES DE FARIA, ANTONIO RIBEIRO MADRUGA, ANTONIO RICARDO KNIPPEL GALLETTA, ANTONIO TADEU MARTINS, APARECIDA CRISTINA DUTRA FONSECA, TAKUO KAWAKAMI, TANIA MARA PASCHOALIN, VALERIA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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